DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado de próprio punho, por instrução deficiente.<br>A Defensoria aduz contradição porque juntou petição às fls. 64-67, na qual requereu o envio dos autos ao Tribunal de Justiça. No entanto, constou da decisão embargada que não teria havido manifestação, consoante certidão de decurso à fl. 60.<br>Requer, assim, seja esclarecida a contradição.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>De fato, instada a se manifestar por despacho publicado em 20/8/2025, a DPU somente veio a fazê-lo após findo o prazo legal, conforme certificado à fl. 60, em 30/9/2025, sendo a respectiva manifestação juntada aos autos às 18h05, após proferida a decisão que indeferiu liminarmente o writ, ainda que a publicação tenha ocorrido 1 hora depois, não havendo falar, assim, em omissão.<br>Quanto ao mérito da manifestação, verifica-se que a DPU não constatou "a possibilidade de manejo do pedido diretamente perante o Colendo STJ, uma vez que não foi inaugurada a competência dessa Corte Superior para análise do remédio heroico" (fl. 66), por se tratar de condenação transitada em julgado, requerendo, assim, o encaminhamento dos autos ao TJSP, "para ser distribuída como Revisão Criminal e posterior intimação da DPE/SP para acompanhamento" (fl. 66).<br>O pedido, contudo, mostra-se descabido tendo em vista que a petição foi formulada de próprio punho pelo paciente, o qual não tem capacidade postulatória para ajuizar o pleito revisional.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA