DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto c ontra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da falta do devido cotejo analítico (fls. 233-248).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 150-153):<br>APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTIFERA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.<br>I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do CPC, em decorrência do abandono da causa pela parte autora. A extinção ocorreu após frustração da intimação pessoal do autor no endereço indicado nos autos.<br>II. RAZÕES DE DECIDIR: A sentença deve ser mantida, pois foram respeitados os ditames processuais, incluindo a expedição de mandado para intimidação pessoal, conforme o art. 485, §1º, do CPC. A presunção de validade da intimação, baseada no art. 274, parágrafo único, do CPC, se confirma, dado que a parte autora não informou a mudança de endereço ao juízo. Além disso, não houve manifestação do procurador, mesmo após a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico.<br>III. DISPOSITIVO E TESE: Apelação desprovida. Sentença mantida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 178-193).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 214-222), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 485, § 1º, do CPC, pois, "em sendo a intimação pessoal do Recorrente frustrada por falta mudança endereço, deveria ser procedida à intimação do seu advogado para fornecer novo endereço ou por edital, e somente após, se o demandante permanecesse sem manifestar nos autos silente, concessa vênia, é que poderia ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa" (fl. 217).<br>Afirma ainda a contrariedade do acórdão "quando manteve a não indicação da perda do prazo para sua manifestação, por si ou por seu advogado, ainda constituído na lide, além do que também ase tem a ausência de perspectiva de deslinde da causa por abandono da parte proponente, e ao mesmo tempo o dá como intimado do r. despacho de fls. 86, buscando assim o provimento da presente apelação para que seja retomado o feito ao seu curso normal, e aberto vistas a parte Recorrente para se manifestar acerca da contestação apresentada pelas partes Recorridas (ID 156583240) e ao final julgada procedente a causa, nos termos dos pedidos constantes da inicial, sem desprezar ainda o que reza o sumulado 240 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 219).<br>O agravo (fls. 250-259) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial, sem a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 do STF.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 265-268).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento, em virtude de expressa previsão legal (art. 544, § 4º, I, do CPC/1973 e art. 932, III, do CPC/2015) e da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>No caso, a parte agravante refuta de maneira genérica a incidência da Súmula n. 7 do STJ e a falta do devido cotejo analítico, limitando-se a afirmar o preenchimento dos requisitos hábeis ao conhecimento do recurso especial, nos seguintes termos (fls. 257-258):<br>Em sendo assim, preenchida a exigência do prequestionamento, e, não havendo óbice da Súmula nº. 7, deste Colendo STJ, mister a demonstração do cabimento do Recurso, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, ou seja, em razão de contrariedade ou negativa de vigência de tratado ou lei federal, bem como interpretação diversa dada por outro Tribunal;<br> .. <br>Dessa forma, ainda que a r. decisão agravada tenha feito menção expressa aos artigos de lei tidos por violados, o v. acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerada prequestionada a questão, afastando-se a incidência da Súmula nº. 282 do Colendo STF.<br>Assim, aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 desta Corte.<br>Não fosse isso, a parte alega a violação do art. 485, § 1º, do CPC sem indicação específica do inciso do referido dispositivo processual que ensejou o abandono de causa , o que caracteriza fragilidade na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ademais, deixou de impugnar, nas razões do recurso especial, a validade da intimação do patrono, via publicação no Diário de Justiça, e da parte, mediante oficial de justiça no endereço constante dos autos, matéria sobre a qual o Tribunal assim se manifestou (fl. 147):<br>Em vista de tais previsões, com fulcro nos supracitados artigos, tem-se como acertado o julgamento primevo que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ressaltando que, cumprindo os ditames do CPC, o douto juízo singular promoveu a devida intimação pessoal da parte autora na medida em que é pessoal a intimação efetivada por mandado judicial, através do oficial de justiça, devendo por conseguinte, ser mantida a sentença guerreada.<br>Impende consignar, que apesar da intimação mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, do patrono do recorrente, este nada manifestou. Quanto à de seus clientes autores, presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, cumprindo à parte a respectiva atualização, informando ao juízo eventual mudança temporária ou definitiva., o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Ressalte-se que o mandado de intimação foi cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço declinado na petição inicial, de maneira que, embora a certidão tenha voltado sem cumprimento, isso decorreu por responsabilidade do próprio exequente, que deixou de atualizar seu endereço nos autos, reputando-se válida a intimação para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção.<br>Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA