DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE APIAÍ - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 16A VARA CRIMINAL DE FORTALEZA - CE, suscitado.<br>Consta na denúncia a suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), mediante fraude, que levou ao depósito de R$ 3.000,00 em contas bancárias abertas nos municípios de Fortaleza e Horizonte, ambas no Estado do Ceará.<br>Sustenta o Juízo suscitado que "ao fazer o depósito, a própria vítima colabora com a lesão em seu patrimônio, de forma imediata e no local de seu domicílio".<br>A manifestação do Ministério Público foi pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única de Apiaí - SP (suscitante)<br>É o relatório. Decido.<br>Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Extrai-se das informações do Juízo suscitado que (fls. 5-7):<br>Versam os presentes autos sobre o Inquérito Policial de nº 106-143/2016, instaurado para investigar a prática de crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, uma vez que, no dia 16 de dezembro de 2015, NAYARA CRISTINA FEITOSA e GERONEIDE CUSTÓDIO CORREIA, qualificadas nos autos, em comunhão de esforços com terceiro, concorreram para induzir em erro, mediante fraude em ligação telefônica através dos números (81) 98144-6669, Manoel Dias da Rosa e convenceram este último a depositar a quantia de RS 3.000,00 (três mil reais) nas contas correntes das Investigadas, abertas nos municípios de Fortaleza e Horizonte, no Estado do Ceará, conforme denúncia autuada às fls. 53 a 55 e recebida às fls. 56.<br>Às fls. 262/263, o Ministério Público requereu que este Juízo declinasse de sua competência em favor de uma das Varas Criminais da Comarca de Apiaí, no Estado de São Paulo, onde o ofendido, atualmente, reside, conforme fls. 04, nos termos da Lei nº 14.155/2021, que acrescentou o § 4o ao artigo 70, do Código de Processo Penal.<br>É um breve relatório. Decido.<br>Compulsando os autos, entendo assistir razão ao parecer ministerial de fls. 262/263, quanto à incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito, nos termos da legislação processual vigente. Isso porque, ao fazer o depósito, a própria vítima colabora com a lesão em seu patrimônio, de forma imediata e no local de seu domicílio.<br> .. <br>Diante do exposto, acolhendo-se o pleito ministerial, DECLINO DE MINHA COMPETÊNCIA, e determino, com a urgência que o caso requer, remessa dos presentes fólios a uma das Varas Criminais da Comarca de Apiaí, no Estado de São Paulo, através do setor de distribuição, após a competente baixa.<br>No presente caso, aplica-se a regra prevista no art. 70, § 4º, do CPP:<br>Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.<br> .. <br>§ 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção. (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)<br>Dessa forma, o foro competente é o local de domicílio da vítima, no caso, o Juízo da comarca de Apiaí, no Estado de São Paulo.<br>Consoante jurisprudência firmada na Terceira Seção, nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, será definida pelo local do domicílio da vítima.<br>Nesse sentido, são as seguintes ementas:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DENÚNCIA DE PRÁTICA DE ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA FRUSTRADA E EMISSÃO DE CHEQUE SEM SUFICIENTE PROVISÃO DE FUNDO. ART. 70, § 4º, DO CPP. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL AOS PROCESSOS EM CURSO. COMPETÊNCIA DE TERCEIRO JUÍZO. AGRAVO REGMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos do § 4º do art. 70 do Código Penal, acrescentado pela Lei n. 14.155/2021, a competência para o processamento e o julgamento dos crimes de estelionato, quando praticados mediante depósito, emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, será definida pelo local do domicílio da vítima.<br>2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a lei processual tem aplicação imediata, mesmo que os fatos tenham ocorrido antes da lei nova, motivo pelo qual, diante da alteração legislativa que criou hipótese específica de competência no caso de crime de estelionato, deve ser reconhecida a competência do Juízo do domicílio da vítima.<br>3. Agravo regimental parcialmente provido para declarar a competência de uma das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, juízo não envolvido no presente conflito.<br>(AgRg no CC n. 196.475/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023.)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA REALIZADA PELA VÍTIMA. NUMERÁRIO CREDITADO EM CONTA CORRENTE DO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. COMPETÊNCIA DO LOCAL DE DOMICÍLIO DA VÍTIMA. ART. 70, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. ALTERAÇÃO ADVINDA DA LEI N. 14.155/2021. LEI PROCESSUAL. APLICABILIDADE IMEDIATA. TEMPUS REGIT ACTUM. COMPETÊNCIA DA JUÍZO SUSCITADO.<br>1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre Juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d da Constituição Federal - CF.<br>2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para julgar crime de estelionato no qual a vítima, ludibriada pelo autor do delito, efetuou transferência bancária em favor do estelionatário.<br>3. A Lei n. 14.155/2021 de 27 de maio de 2021, vigente desde a data da sua publicação, passou a disciplinar a competência no crime de estelionato, introduzindo o parágrafo 4º do art. 70 do Código de Processo Penal, segundo o qual "nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar-se-á pela prevenção".<br>4. Em se tratando de regra de competência promovida por lei de natureza processual, sua aplicabilidade deve ser imediata, conforme remansosa jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: CC 160.902/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe 18/12/2018; CC 161.898/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 20/2/2019 e CC 163.365/MG, de minha relatoria, DJe 27/11/2020.<br>5. No caso dos autos, de acordo com declarações prestadas perante a Delegacia de Polícia de Birigui/SP, a vítima é residente e domiciliada nesta comarca. Observa-se ainda, que, conforme extrato de transferência bancária acostado aos autos, a vítima possui conta corrente em agência do Banco do Brasil situada no mesmo município em que reside.<br>6. Assim, deve-se reconhecer a competência do local do domicílio da vítima, considerando as inovações processuais de aplicabilidade imediata advindas da Lei n. 14.155. de 27 de maio de 2021 sobre o juízo competente para análise do estelionato praticado mediante transferência de valores.<br>7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Birigui/SP, o suscitado.<br><br>(CC n. 180.260/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE APIAÍ - SP, suscitante.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA