DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDA CRISTINA CARNEIRO LINO e MAYARA CRISTINA LOURENÇO, contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem.<br>Consta dos autos que o inquérito policial nº 5021770-49.2023.4.04.7003 foi instaurado para investigar supostos crimes tributários relacionados à empresa RIO NORTE AGRO PASTORIL LTDA., de propriedade das pacientes. A investigação teve origem em processo administrativo-fiscal que, por voto de qualidade, foi decidido favoravelmente à Fazenda Pública.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, alegando que, nos termos da Lei nº 14.689/2023, a representação fiscal para fins penais deveria ser automaticamente cancelada, o que acarretaria o arquivamento do inquérito policial. O pedido de liminar foi indeferido e a ordem de habeas corpus foi denegada.<br>No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão por voto de qualidade afasta a certeza sobre o crédito tributário e, nos termos da Lei nº 14.689/2023, acarreta o cancelamento da representação fiscal, tornando inviável a continuidade das investigações.<br>Argumenta que, sem a constituição definitiva do crédito tributário, não há justa causa para a persecução penal, e que a norma tem aplicabilidade imediata e retroativa, devendo ser respeitada.<br>Requer liminarmente o sobrestamento do inquérito policial nº 5021770-49.2023.4.04.7003 até o julgamento definitivo do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para o trancamento do inquérito policial.<br>A liminar foi indeferida (fls.116-118).<br>Foram prestadas informações (fls. 121-123; 126-128).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 132-135).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Do acórdão ora combatido, é possível extrair a seguinte fundamentação (fl. 14):<br>O trancamento de inquérito policial mediante a utilização de habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando os fatos investigados forem manifestamente atípicos ou quando restar demostrada a ausência de justa causa para a sua instauração.<br>No caso em tela, tenho que a pretensão defensiva não merece prosperar.<br>Mais do que padecer de possível inconstitucionalidade, deve-se ter em conta que o dispositivo legal controvertido limita-se à possibilidade de exclusão das multas e da correlata representação fiscal para fins penais. Confiro:<br>- Decreto nº 70.235/1972<br>§ 9º-A. Ficam excluídas as multas e cancelada a representação fiscal para os fins penais de que trata o art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.689, de 2023)<br>Nesse cenário, não se está diante da criação de hipótese genérica de anistia para figuras tipificadas como crime na legislação, razão pela qual inexiste qualquer vinculação entre a maneira como ocorreu o julgamento na esfera administrativa e a prática de eventual delito contra a ordem tributária.<br>Outrossim, conforme documento trazido pelo órgão ministerial atuante nesta instância (evento 12, DOC2), o acórdão do CARF teria mantido a responsabilidade das sócias, sem afastar a possibilidade de fraude, o que reforça a necessidade de investigação para esclarecimento dos fatos.<br>Em suma, não visualizo flagrante ilegalidade a justificar a excepcional medida de trancamento do inquérito policial.<br>Dispositivo.<br>Ante o exposto, voto por denegar a ordem de habeas corpus.<br>Como se vê do trecho transcrito, mesmo tendo em vista a alegação da defesa sobre a possibilidade do voto de qualidade, no âmbito do CARF, afastar a certeza sobre o crédito tributário, nos termos do art. 9º-A do Decreto 70.235/1972 (com redação alterada pela Lei nº 14.689/2023) o Tribunal de origem compreendeu que a norma não configura hipótese genérica de anistia, assentando que o acórdão do CARF manteve a responsabilidade das sócias, sem afastar a possibilidade de fraude, razão pela qual verifica-se que existem indícios da prática de crime pelas pacientes, não havendo qualquer fundamento apto a justificar o arquivamento do inquérito policial.<br>Ademais, é certo que a constituição definitiva do crédito tributário se dá, em casos de contestação da obrigação na esfera administrativa, a partir do momento em que já não cabem mais recursos junto à Administração fiscal. Nesse sentido, o trancamento da ação penal mostra-se precoce (ao menos nesse instante).<br>Ora, o trancamento do inquérito policial caracteriza-se como medida excepcional, só sendo admitido quando dos autos emergirem, de plano e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de materialidade do delito. (AgRg no RHC n. 186.897/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.), situação que não se verifica no presente caso.<br>Nesse mesmo sentido :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. REGULARIDADE DAS MEDIDAS. RESTITUIÇÃO DE BENS. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial ou ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando, de plano, forem comprovadas a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva.<br>2. A análise de alegações relativas à negativa de autoria, ausência de dolo ou atipicidade da conduta demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, devendo ser examinadas no âmbito próprio da instrução processual penal.<br>3. A busca e apreensão foi regularmente deferida pelo Juízo de origem e executada no endereço constante dos mandados judiciais, onde a agravante residia com seu esposo, igualmente investigado, não havendo, portanto, irregularidade a ser reconhecida.<br>4. A restituição de bens apreendidos exige a comprovação de propriedade, origem lícita, desnecessidade para o processo e ausência de interesse na manutenção da apreensão, providências inviáveis em sede de habeas corpus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 205.442/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Ademais, a análise de alegações relativas à negativa de autoria ou atipicidade da conduta demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental, devendo ser examinadas no âmbito próprio da instrução processual penal.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA