DECISÃO<br>Em agravo em recurso especial interposto por Francisco Edmar Pereira Lima contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na ausência de prequestionamento da tese relativa ao período depurador da reincidência, com incidência, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e na não indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que impediria o exame de eventual omissão do acórdão recorrido (e-STJ fls. 452-454).<br>O agravante foi condenado, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, praticado em 01/06/2021, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 580 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo da época, com decretação do perdimento, em favor da União, da quantia de R$ 1.890,30, com fundamento no art. 63 da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 182-218).<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a condenação. Fundamentou que, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade das drogas apreendidas preponderam sobre as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, que a dosimetria obedece à discricionariedade juridicamente vinculada, sem rígido critério matemático, e que a existência de circunstância judicial desfavorável, aliada à reincidência, autoriza o regime inicial fechado; ademais, reputou proporcional a multa aplicada, citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a preponderância do art. 42 da Lei de Drogas e sobre a inexistência de critério aritmético impositivo na pena-base, bem como referência à Súmula n. 269 do STJ quanto ao regime (e-STJ fls. 337-358).<br>O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegou violação aos arts. 63 e 64, I, do Código Penal e requereu o afastamento da agravante da reincidência, com refazimento integral da dosimetria da pena (e-STJ fls. 427-434).<br>Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 458-464), o agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do especial, sustentando que a matéria atinente à reincidência e ao período depurador foi devidamente submetida ao Tribunal de origem em embargos de declaração, configurando o prequestionamento, e que o óbice aplicado não poderia subsistir. Assevera, ainda, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, cingindo-se à interpretação dos arts. 63 e 64, I, do Código Penal, sem reexame fático-probatório, razão por que não incidiria impedimento sumular; reforça que, conforme narrado no recurso especial, a condenação anterior teve trânsito em julgado em 16/09/2013, e o fato posterior ocorreu em 01/06/2021, ultrapassando o lapso de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, o que afastaria a agravante da reincidência, impondo o redimensionamento da pena.<br>O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, acaso conhecido, pelo não provimento (e-STJ fls. 509-514), em parecer assim ementado:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.<br>1. Não se conhece do agravo se a parte não ataca diretamente todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ.<br>2. Tampouco é suficiente a afirmação genérica de que não incide o óbice contido nas Súmulas 7 e 83/STJ para afastar o entendimento consagrado na Súmula 182/STJ.<br>3. O recurso especial não se presta a veicular teses não debatidas perante o Tribunal de origem. Súmulas 282 e 356/STF.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial ou, acaso conhecido, pelo não provimento.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravante se desincumbiu do ônus de refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem. Portanto, conheço do agravo e passo a examinar a admissibilidade do recurso especial.<br>Não obstante a interposição regular do recurso especial, observa-se que a matéria nele veiculada não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.<br>Trata-se de exigência de natureza processual, que visa garantir a observância do princípio do devido processo legal, assegurando que a instância superior apenas examine questões previamente debatidas e decididas pelas instâncias ordinárias. A ausência de manifestação expressa do acórdão recorrido sobre os dispositivos legais apontados como violados obsta o conhecimento do recurso especial.<br>Todavia, o STJ admite a configuração do chamado prequestionamento implícito quando a tese jurídica suscitada for efetivamente enfrentada pelo acórdão recorrido; ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal apontado no recurso especial. Nessa hipótese, exige-se que o conteúdo normativo da norma invocada tenha sido debatido e decidido pelas instâncias ordinárias, de forma clara e suficiente a demonstrar o enfrentamento da controvérsia sob o enfoque jurídico indicado.<br>De igual modo, o prequestionamento fictício pode ser reconhecido, consoante entendimento pacífico do STJ, quando a parte opõe embargos de declaração visando suprir omissão no acórdão quanto à análise do tema ou dispositivo legal suscitado, e, mesmo assim, o Tribunal de origem deixa de se manifestar sobre a matéria. Para tanto, é imprescindível que os embargos de declaração tenham sido interpostos com esse objetivo específico e tal omissão fique comprovada após menção expressa no recurso anterior.<br>Ausentes essas condições, não se configura o prequestionamento, o que obsta o conhecimento do recurso especial.<br>No caso concreto, a tese veiculada no recurso especial, qual seja, a violação aos arts. 63 e 64, I, do Código Penal, para afastar a agravante da reincidência, não foi objeto de debate na apelação. As razões defensivas limi taram-se a quatro pedidos: (A) afastamento, na primeira fase, da natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006); (B) adoção de fração de 1/10 por vetorial negativa; (C) fixação de regime semiaberto; e (D) redução da pena de multa (fls. 339-348, e-STJ).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, enfrentou essas questões e, à luz do art. 42 da Lei 11.343/2006 e da jurisprudência de dosimetria (preponderância da natureza/quantidade; inexistência de critério matemático obrigatório; proporcionalidade da multa), manteve integralmente a sentença. Não houve, pois, apreciação da alegada intempestividade do reconhecimento da reincidência, sob a ótica dos arts. 63 e 64, I, do CP.<br>Ademais, embora a defesa tenha oposto embargos de declaração, estes não se prestaram à formação do prequestionamento ficto. O acórdão aclaratório registrou, de modo categórico, que o questionamento sobre a reincidência, objeto dos presentes embargos, sequer foi levantado pelo embargante em suas razões, quando da interposição da apelação e que matéria não suscitada anteriormente, por representar inovação recursal e ofensa ao princípio do contraditório, não pode ser debatida em sede de embargos declaratórios.<br>Ou seja, os embargos não apontaram vício do art. 619 do CPP sobre tema previamente ventilado; pretenderam introduzir questão nova, razão pela qual o Tribunal de origem, corretamente, não apreciou o mérito da tese. A decisão de admissibilidade, por sua vez, anotou a ausência de discussão, pelo Órgão Colegiado, da tese jurídica referente a reincidência sob o prisma do prazo de 5 anos, bem como a não indicação expressa de violação ao artigo 619 do CPP nas razões do recurso especial, concluindo pela ausência de prequestionamento. Nessas condições, não há espaço para o reconhecimento de prequestionamento implícito ou ficto.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. (..) AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor acerca das teses trazidas no recurso especial, o que não ocorreu no presente caso para algumas delas, notadamente diante do Tribunal de Justiça ter constatado embargos de declaração opostos com conteúdo novo em relação ao contido no recurso de apelação. Aplicação da Súmula n. 211 do STJ.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A ausência do prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. (..)"<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158; Código Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 208.304/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.810.272/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.827.121/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) (grifei)<br>Dessa maneira, a ausência de prévia manifestação das instâncias ordinárias sobre a tese sustentada em sede de recurso especial inviabiliza o conhecimento desse pelo STJ, sob pena de supressão de instância e patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Constituição, sendo aplicável, no ponto, a Súmula n. 211 do STJ.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA