ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. APELO INTERPOSTO DEPOIS DO LAPSO DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.<br>2. Na hipótese, o acórdão impugnado foi disponibilizado no diário eletrônico em 13/5/2025 e o agravo em recurso especial foi interposto somente em 4/6/2025.<br>3. Agravo regimental não provido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>AMALIA LUCIA CARVALHO interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 219, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da intempestividade.<br>Nas razões do regimental, a agravante sustenta que o apelo é tempestivo, sob o argumento de que os prazos processuais devem ser computados em dias úteis.<br>Busca a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e o mérito do recurso especial seja examinado.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. APELO INTERPOSTO DEPOIS DO LAPSO DE 15 DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.<br>2. Na hipótese, o acórdão impugnado foi disponibilizado no diário eletrônico em 13/5/2025 e o agravo em recurso especial foi interposto somente em 4/6/2025.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>Apesar dos argumentos empregados pelo agravante, entendo que não lhe assiste razão.<br>Conforme manifestado na decisão da Presidência desta Corte, o agravo em recurso especial foi protocolado de forma intempestiva.<br>Na espécie, a certidão de fl. 212 demonstra que, em 13/5/2025, a decisão foi considerada publicada e o recurso protocolado em 4/6/2025.<br>É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP.<br>Com efeito, "nos termos do entendimento desta Corte, nas ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as regras do art. 219 do CPC, porquanto o Código de Processo Penal, em seu art. 798, possui disposição específica a respeito da contagem dos prazos, in verbis: Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado" (AgRg no AREsp n. 2.130.860/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Jr., 6ª T., DJe 26/2/2024).<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS. INAPLICABILIDADE. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ 20 DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a regra disposta no art. 219, caput, referente à contagem dos prazos em dias úteis, não se aplica às controvérsias atinentes à matéria penal ou processual penal.<br>2. Permanece vigente e aplicável a norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou feriados.<br>3. A suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução n.º 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), não se aplica à contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do Digesto Processual.<br>4. Afigura-se intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, gizado no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil c/c com o art. 3º do Código de Processo Penal.<br>5. Na espécie, a decisão recorrida foi publicada em 9.1.2018 e o agravo em recurso especial somente interposto em 30.1.2018, portanto, fora do prazo legal. 6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.295.193/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/12/2018)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ 20 DE JANEIRO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ESPECIALIDADE NORMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP, hipótese ocorrida nos autos.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp n. 1.070.415/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/5/2017).<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.721.370/AL, Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6ª T., DJe 18/12/2020)<br>Por isso, é irretocável a decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.