ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, que deixou de conhecer agravo por não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Este agravo regimental, por sua vez, não impugnou esse fundamento e, por isso, também não pode ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, em aplicação analógica do entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:<br>UENDEL DE JESUS NASCIMENTO interpõe agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 182 do STJ.<br>A defesa afirma, em síntese, "que o Recorrente vem apontado de forma específica todos os pontos insertos desde a decisão do juízo de piso até as decisões dos tribunais superior que vem ferindo, bem como também tem apresentado as jurisprudências de diversos tribunais que dão base para o pleito defensivo, razão pela qual não incide na espécie as Súmulas 7 e 83 do STJ, vez que a matéria ventilada por meio do Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial possuem naturezas puramente legais, jurídicas, doutrinárias e jurisprudenciais, não requerendo o reexame dos fatos ou mesmo das provas  .. " (fl. 555).<br>Pleiteia, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do recurso à turma julgadora.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo ou, caso conhecido, pelo seu não provimento.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Nas razões do agravo regimental, o agravante deixou de infirmar o fundamento da decisão agravada, que deixou de conhecer agravo por não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Este agravo regimental, por sua vez, não impugnou esse fundamento e, por isso, também não pode ser conhecido, por violação do princípio da dialeticidade, em aplicação analógica do entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):<br>O ora agravante interpôs recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF.<br>A impugnação não foi admitida na origem - o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial - pela incidência dos seguintes óbices (fls. 494-497):<br>Súmula 83/STJ (o acórdão guerreado decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça) e Súmula 284/STF (absteve-se de fazer a demonstração efetiva e específica da ofensa a fim de possibilitar a análise em conjunto com o decidido).<br>O agravo interposto não foi conhecido pela Presidência do STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos óbices mencionados pela Corte estadual. Veja-se (fls. 548-549):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 284/STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, de forma que não são suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Saliento que o AREsp tem como objetivo atacar os óbices apontados pelo Tribunal a quo ao negar seguimento ao REsp. No agravo regimental no AREsp, por sua vez, a parte deve refutar as razões de decidir do agravo em recurso especial.<br>Na hipótese, como mencionado, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que infirmou a aplicação de cada um dos óbices na petição de agravo em recurso especial. Todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que era inadequada a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e a reiterar as razões do especial.<br>Ao proceder dessa forma, é inegável que a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, o verbete sumular n. 182 do STJ, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo regimental.