DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão do TRIBUNAL REGI ONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 5021601-87.2020.4.03.6100.<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, com a concessão da segurança, para que seja autorizada a exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores relativos ao: auxílio-doença (15 dias iniciais); aviso prévio indenizado; salário maternidade; vale transporte; vale alimentação; auxílio saúde e odontológico.<br>Da referida decisão, a União interpôs apelação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fls. 552-562):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.<br>1. O artigo 3º, da Lei nº 6.321/1976, que instituiu o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), determina que "não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho". E o § 9º, alínea c, do artigo 28, da Lei nº 8.212/1991, corrobora esse dispositivo, ao estabelecer que "a parcela in natura recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976" não integram o salário de contribuição para os fins de custeio da Seguridade Social.<br>2. Percebe-se, assim, que o auxílio alimentação apenas não é alcançado pela contribuição previdenciária se for prestado in natura, isto é, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa. Em todos os demais casos, nos quais a alimentação é fornecida em pecúnia, "ticket" ou mediante crédito em conta corrente do empregado, há incidência da contribuição previdenciária. Precedentes.<br>3. A legislação de regência da compensação é aquela que estiver em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, ou seja, ao tempo do denominado "encontro dos créditos e débitos" (EREsp nº 905.288/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/10/2009, D Je 06/11/2009).<br>4. Cumpre observar que a Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.<br>5. Com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados.<br>6. No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.<br>7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.<br>8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.<br>No julgamento dos embargos de declaração opostos pela União, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 121-129):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição ou omissão, conforme artigo 1.022 do novo CPC ou, por construção jurisprudencial, erro material, inocorrentes na espécie.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em que a parte aponta jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, incisos I, II, do Código de Processo Civil, pois o acórdão rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar omissões e contradições essenciais sobre a impossibilidade de restituição de indébito pela via do mandado de segurança, visto que tais vícios foram claramente apontados e poderiam alterar o resultado do julgamento; e<br>b) 74 da Lei n. 9.430/1996 e 66 da Lei n. 8.383/1991, porque a interpretação do acórdão recorrido admitiu restituição administrativa de indébito reconhecido judicialmente em mandado de segurança, contudo, apenas há regramento para compensação de créditos decorrentes de decisão judicial, não havendo rito legal ou regulamentar para restituição administrativa de indébito judicial.<br>Por fim, requer o provimento do recurso (fls. 668-685).<br>A agravada, IEME BRASIL ENGENHARIA CONSULTORIA LTDA., também interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 688-698).<br>Contrarrazões da agravada (fls. 722-736).<br>Contrarrazões da União (fls. 756-770).<br>Na sequência, o recurso especial da União foi inadmitido e o apelo nobre da agravada foi negado seguimento em parte e inadmitido quanto às demais questões (fls. 793-811).<br>Diante da decisão de inadmissibilidade, a União interpôs agravo em recurso especial (fls. 812-821).<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo e negativa de provimento ao recurso especial (fls. 855-858).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, o óbice elencado na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, cabe registrar que a parte recorrente, em suas razões recursais do apelo nobre, alega a violação do art. 1.022 do CPC. Contudo, a referida tese está prejudicada, tendo em vista que a própria FAZENDA NACIONAL informa, em suas razões de agravo em recurso especial, que " ..  houve o suprimento da omissão no acórdão integrativo,  .. " (fl. 816). Portanto, nada a acolher nesse ponto.<br>Prosseguindo, quanto à alegação de violação dos arts. 74 da Lei n. 9.430/1996 e 66 da Lei n. 8.383/1991, esta também não prospera.<br>O Tribunal de origem fundamentou o acórdão recorrido, nos seguintes termos (fls. 669-685):<br>O C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitos tributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária. Confira-se o entendimento firmado pela Corte Superior, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIADO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C, DO CPC. 1."A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido" (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki). 2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: R Esp.796.064 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; ER Esp. Nº502.618 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; ER Esp. N. 609.266 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010.)<br>Cumpre observar que a Lei Complementar nº 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.<br>A legislação de regência da compensação é aquela que estiver em vigor na data em que for efetivado o encontro de contas, ou seja, ao tempo do denominado "encontro dos créditos e débitos" (EREsp nº 905.288/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 06/11/2009).<br>Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18, restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o artigo 26- A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96 na compensaçã o de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os requisitos e limites elencados.<br>No que se refere à prescrição, resta consolidado o entendimento de que para as ações ajuizadas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos.<br>A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.<br>Dispositivo<br>Ante o exposto, à apelação e à remessa oficial dou parcial provimento para (i) reconhecer a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos com habitualidade pela parte impetrante a título de auxílio-alimentação em pecúnia/ticket; (ii) determinar que eventual compensação, sujeita à apuração da administração fazendária, seja realizada nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, observados a prescrição quinquenal, o trânsito em julgado e a atualização dos créditos pela taxa SELIC, conforme os termos supra.<br>Por sua vez, a parte recorrente, em suas razões do recurso especial, sustenta que " ..  as situações que informam o art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, a par daquelas que informam o art. 66 da Lei nº 8.383, de 1991, não mencionam ou alcançam, em nenhum momento, a possibilidade de restituição administrativa de indébito judicial. Percebe-se, portanto, somente haver regramento quanto à compensação de crédito decorrentes de decisão judicial. Não há, por outro lado, o rito preestabelecido de restituição administrativa decorrente de decisão judicial, justamente porque essa hipótese é vedada pela Constituição Federal" (fl. 681).<br>Observe-se que o recurso não pode ser admitido, uma vez que as razões recursais estão dissociadas do acórdão impugnado.<br>Isso porque, embora o acórdão recorrido haja tratado da possibilidade de restituição do indébito pela via do precatório ou da compensação administrativa, a irresignação da parte recorrente discorre sobre a inviabilidade da restituição administrativa para sentenças judiciais em Mandado de Segurança.<br>Dessa forma, o recurso não pode ser admitido, pois ausente um dos requisitos genéricos de admissibilidade.<br>Com efeito, as razões veiculadas no recurso encontram-se dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA. COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PREJUDICADO. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE INDÉBITO JUDICIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.