DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DONATO FERREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 10):<br>Habeas Corpus. Furto qualificado tentado. Sentença condenatória, com fixação do regime inicial fechado e denegação ao direito de recorrer em liberdade. Réu que permaneceu preso preventivamente durante a instrução criminal. Condições pessoais desfavoráveis, com multirreincidência, inclusive. Denegatória fundamentada na inalteração dos pressupostos e requisitos autorizadores da medida segregativa. Exegese do artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Apelação defensiva em face da condenação que já foi recebida, com imediata expedição da guia de recolhimento provisória. Ausência de demonstração, ademais, da existência de manifesta nulidade, flagrante ilegalidade, evidente abuso de poder ou, ainda, qualquer defeito teratológico. Precedentes. Alegação de constrangimento ilegal não evidenciada. Ordem denegada.<br>O paciente foi condenado a 1 ano e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 dias-multa, nos termos do art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>No presente writ, o impetrante sustenta ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva e que as instâncias de origem se basearam em fundamentos genéricos e abstratos, sem apontar elementos concretos que justifiquem a segregação cautelar.<br>Aduz que, "como se tem recurso apenas defensivo pendente de julgamento, sendo, em nosso ordenamento jurídico proibido o reformatio in pejus, pode perfeitamente a pena ser reduzida ou até mesmo alterado o regime inicial de cumprimento de pena, algo que, per si já demonstra a falta de necessidade de se manter a prisão preventiva eis que esta se mostra evidentemente" (fl. 6).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares (art. 319 - CPP).<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 66):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RÉU REINCIDENTE. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A sentença condenatória deixou de conceder a liberdade provisória pelos seguintes fundamentos (fl. 19):<br> ..  Tendo os réus respondido ao feito custodiados, e restando reforçadas por esta sentença as razões que levaram anteriormente a suas custódias cautelares, nego-lhes o direito de apelarem em liberdade. .. <br>Mantida a custódia pelas razões anteriores, faz-se necessária a transcrição do decreto prisional originário (fls. 21-22):<br> ..  Segundo consta no BO, policiais militares: "..durante patrulhamento pela Avenida Ângelo Cristianini, na altura do número 1800, fui acionado por funcionários do Ayumi Supermercados. Informaram que dois indivíduos haviam adentrado o estabelecimento e subtraído mercadorias (café). Ao tentarem deixar o local, foram abordados pela funcionária Ana Carolina Paulino Esteves Simões. Nesse momento, o indiciado Diego Ferreira soltou os produtos, enquanto o preso Paulo Henrique Donato Ferreira reagiu com violência. Segundo a funcionária, Paulo a empurrou quando ela tentou contê-lo e ainda desferiu um golpe com um capacete. De posse das características físicas dos suspeitos, a equipe iniciou diligências nas proximidades com o intuito de localizá-los. Na Rua Guaicuru, altura do número 100, a equipe visualizou Paulo e Diego em uma motocicleta. Ao perceberem a aproximação da viatura, tentaram fugir a pé, mas foram detidos. Realizada busca pessoal, nada de ilícito foi localizado com os detidos. Ressalte-se que os produtos subtraídos foram deixados no supermercado no momento da abordagem pelos funcionários. A distância entre o local do crime e o ponto de captura é inferior a 100 metros, sendo que os funcionários presenciaram a prisão e reconheceram os autores do delito". Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o eventual periculum in libertatis. Ao autuado é imputada a prática dos crimes de furto qualificado pelo concurso de agentes/roubo impróprio de mercadorias de um supermercado avaliados em mais de mil reais. Ambos são reincidentes em crime de roubo e ao que consta, em cumprimento de pena em regime aberto. Soltos, voltaram a delinquir. Além disso, se processados e condenados certamente não farão jus a regime mais brando. Assim, ainda que eventualmente o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, entendo que o caso é de segregação cautelar, tendo em vista as circunstâncias do fato e as condições pessoais dos agentes, notadamente em função do evidente risco à ordem pública em caso de soltura, dada a concreta possibilidade de reiteração criminosa. .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, considerando sobretudo a reincidência do paciente.<br>Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>Além disso, tendo o paciente permanecido preso durante toda a ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas que justificaram a decretação da prisão, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. Com esse entendimento: AgRg no HC n. 810.488/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.<br>Noutra vertente, exposta a necessidade da prisão em apreço, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, quanto à suposta violação ao princípio da homogeneidade, por desproporcionalidade da prisão preventiva em cotejo com futuro resultado da apelação defensiva, trata-se de previsão que somente será confirmada após o julgamento do recurso, não se podendo inferir, mormente nesta via (e sede), a alteração do regime prisional.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA