DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VICTOR RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada (Habeas Corpus nº. 1016039-04.2025.8.11.0000). Eis a ementa (fls. 12-13):<br>HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO DE MENORES - PRISÃO PREVENTIVA - ALEGAÇÃO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA - IMPROCEDÊNCIA - SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO - NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MODUS OPERANDI GRAVE - HISTÓRICO CRIMINAL RELEVANTE - SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ORDEM DENEGADA.<br>1. O habeas corpus, por sua natureza de cognição sumária, não comporta profunda análise do conjunto probatório, especialmente quando a alegação de violação de domicílio depende de dilação probatória, sob pena de esvaziar a competência do juízo de origem e a própria finalidade da ação penal.<br>2. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em face da periculosidade concreta dos agentes, demonstrada pela prática de diversos furtos durante um evento público, de forma coordenada e com a participação de um menor de idade.<br>3. A existência de antecedentes criminais, inquéritos policiais e mandados de prisão em aberto em desfavor de dois dos pacientes evidencia o risco concreto de reiteração delitiva, justificando a manutenção da segregação cautelar.<br>4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais autorizadores.<br>5. Demonstrada a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes ao caso concreto.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, juntamente a outros indivíduos, como incurso nos delitos descritos no art. 155, §4º, II e IV, art. 288, parágrafo único, ambos do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90 (furto qualificado, associação criminosa e corrupção de menores).<br>A defesa sustenta que a entrada ilegal em domicílio foi realizada decorrente da invasão do quarto de hotel do paciente sem mandado judicial ou fundadas razões que justificassem a medida, bem como não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, ao argumento de que as instâncias ordinárias se lastrearam em fundamentações genéricas. Afirma que houve violação dos princípios da homogeneidade e proporcionalidade, pois a prisão preventiva é mais gravosa do que a provável pena a ser aplicada em caso de condenação, considerando que os crimes imputados permitem a fixação de regime menos severo.<br>Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas em decorrência da alegada invasão de domicílio; ou, subsidiariamente, a revogação da prisão cautelar, com a substituição pelas medidas dispostas no art. 319 do CPP<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 318-322), foram prestadas as informações (fls. 329-579) e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus ou por sua denegação (fls. 583-590), em parecer assim ementado:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. PACIENTE QUE COM OUTROS COMPARSAS, INCLUSIVE UM ADOLESCENTE, EFETUARAM DIVERSOS FURTOS DE CELULARES, DOCUMENTOS, CARTEIRAS, CARTÕES E DINHEIRO EM EVENTO PÚBLICO NA CIDADE DE SORRISO/MT. EFETIVA PERICULOSIDADE. AGENTE QUE POSSUI HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO, COM REGISTRO DE VÁRIAS AÇÕES, INQUÉRITOS E MANDADOS DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR. REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. TOTAL DESCASO COM A JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AÇÃO PENAL CONCLUSA PARA DECISÃO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM OU, SUPERADA A PRELIMINAR, PELA SUA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso (ou ação) próprio(a).<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Inicialmente, quanto à alegação de que a prisão ocorreu dois dias após a suposta prática dos crimes, descaracterizando qualquer das modalidades de flagrante, observa-se que essa tese não foi debatida no acórdão recorrido, sendo inviável o exame direto nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.<br>A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No tocante à prisão preventiva, consta a seguinte fundamentação (fls. 214- 216):<br>Colhe-se do Auto de Prisão em Flagrante que os indiciados (as) foram detidos (as) em estado de flagrância, pelo cometimento, segundo a autoridade policial, pelas práticas dos crimes tipificados nos artigos 155 - § 4º - II, 155 - §4º - IV e 288 - § único da Decreto Lei nº 2.848/1940 e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990.<br> .. <br>No presente caso, verifico a existência de prova da materialidade dos crimes, bem como indícios suficientes de autoria, conforme se constata pelo Auto de Prisão em Flagrante. Ademais, a prisão preventiva dos flagrados se mostra necessária para a garantia da instrução processual penal e a ordem pública, considerando, nesse sentido, as reiteradas condutas delitivas antecedentes dos flagrados, assim como a possibilidade de continuação das práticas delitivas dos presos, conforme revelado pelo Ministério Público. Indiscutível, portanto, o preenchimento do requisito para a conversão do flagrante em preventiva, pertinente à necessidade de garantia da ordem pública.<br> .. <br>Demais disso, cumpre-me ressaltar que se trata dos supostos crimes previstos nos artigos 155 - § 4º - II, 155 - §4º - IV e 288 - § único da Decreto Lei nº 2.848/1940 e artigo 244- B da Lei nº 8.069/1990, cujas penas preenchem também o requisito do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, com fulcro nos fatos e fundamentos jurídicos supracitados e em consonância como parecer ministerial, CONVERTO a prisão em flagrante de ELIESIO DE ALMEIDA SILVA, VICTOR RODRIGUES DA SILVA e WANDERSSON DEGLAN DA SILVA em prisão preventiva.<br>Como se observa, a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão para garantia da ordem pública no fato de o paciente ostentar significativos antecedentes criminais.<br>De fato, "registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse sentido: RHC 106.136/DF, relator Ministro Reynaldo Soar es da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 1/3/2019; HC 479.323/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019; HC 441.396/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019.<br>Ademais, esta egrégia Corte Superior entende que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como se observa no presente caso.<br>Com efeito, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>No que se refere à alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à futura pena ou regime a serem aplicados ao paciente, trata-se de prognóstico que apenas será confirmado depois da conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível averiguar, nesse momento processual e nesta estreita via, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação ou tipo de pena.<br>Destaca-se que " a  jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).<br>No que concerne ao pleito de reconhecimento da ilicitude das provas em decorrência da violação de domicílio, verifica-se que a Corte de origem não conheceu da matéria. Consignou que referida medida demandaria profunda análise probatória, inviável em sede de habeas corpus, cabendo ao juízo de origem a análise da questão no devido momento processual.<br>Dessa forma, não tendo sido apreciado o mérito da questão, não pode este Superior Tribunal de Justiça apreciá-la , sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço d o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA