DECISÃO<br>ALEXANDRE LOPES REIS BOEIRA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferido na Apelação Criminal n. 5072462-23.2021.4.04.7100/RS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, acrescida de prestação pecuniária de 20 salários mínimos, pelo crime tipificado no art. 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989, por três vezes.<br>Alega violação dos arts. 45, § 1º, 49, parágrafo único, 60, 138 a 140, 140, § 3º, do Código Penal, 563 do Código de Processo Penal e 20, § 2º, da Lei n. 7.716/1989. Requer a reforma integral do acórdão para anular o processo ou absolver o recorrente e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta, o reconhecimento da retratação ou a redução das penas.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (fls. 843-849).<br>Decido.<br>O recurso especial foi admitido na origem. Contudo, a análise definitiva de seus pressupostos está sujeita a este Tribunal Superior. O recurso não merece prosperar.<br>I. Da violação do art. 563 do CPP (ausência de contextualização da prova)<br>O recorrente sustenta, como tese principal, a nulidade absoluta do feito, porquanto a não obtenção da integralidade das conversas da rede social Twitter teria resultado em grave prejuízo à defesa (fl. 710).<br>Argumenta que o Ministério Público Federal, ao não requisitar a devida ordem judicial para a preservação e fornecimento dos dados, nos termos da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), violou o art. 563 do CPP, uma vez que o contexto seria essencial para a correta apuração dos fatos.<br>O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, rechaçou a tese de nulidade, consignando que a ausência do contexto não invalida a prova e que o ilícito se extrai do próprio teor das publicações. Afirmou o acórdão (fls. 668-669):<br>No que tange ao argumento de que as postagens foram retiradas do contexto em que ocorreram, extrai-se que a rede social Twitter foi oficiada para que preservasse e informasse os dados do perfil www.twitter.com/alexandreboeir, nome @alexandreboeira, todavia a plataforma respondeu que não coletava dados cadastrais, com amparo na Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Entretanto, a impossibilidade de entrega dos dados por parte da rede social não invalida a prova obtida no processo.<br>Não bastasse, ainda que se acolha a tese de que o réu tenha realizado as publicações em resposta a eventuais agressões, isso não o autoriza ao cometimento de crimes. E mais: o caráter ilícito das postagens se extrai da simples leitura do que foi dito pelo réu na referida plataforma; independe, pois, do contexto em que ocorridas.<br>Ademais, a Corte Regional ressaltou que, mesmo que as publicações fossem em resposta a agressões, isso "não o autoriza ao cometimento de crimes" (fl. 668, grifei).<br>Acolher a tese recursal para reconhecer o suposto prejuízo e a imprescindibilidade do contexto das conversas demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Portanto, para superar o entendimento de que "o caráter ilícito das postagens se extrai da simples leitura do que foi dito pelo réu na referida plataforma", demanda a análise da prova já produzida, para, então, concluir que o contexto ausente seria capaz de alterar a compreensão sobre o dolo e a tipicidade da conduta, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>Conforme bem salientou o Ministério Público Federal em seu parecer, "a pretendida absolvição, ou a vindicada desclassificação, fiel à quadra fática delineada no acórdão, pressupõe inexorável reexame probatório, providência defesa em sede de recurso especial, ante o teor da Súmula 7 da Corte" (fl. 848).<br>Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br> .. <br>5. Na hipótese, constata-se que o Tribunal a quo baseou-se nas provas dos autos, asseverou estar ausente a demonstração de prejuízo que acarrete nulidade processual, rever tal entendimento, demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em face da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 436.929/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31/10/2014; (AgInt no REsp 1.698.781/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 21/9/2018).<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 800.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 26/5/2021, destaquei.)<br>II. Da incompetência da Justiça Federal e da atipicidade da conduta (desclassificação para injúria)<br>O recorrente alega que a competência para julgar o feito seria da Justiça Estadual, pois as ofensas foram dirigidas a pessoas determinadas e não houve comprovação de transnacionalidade (fl. 726).<br>Argumenta, ainda, que a conduta se amolda ao tipo de injúria qualificada (art. 140, § 3º, do CP), e não ao de racismo (art. 20 da Lei n. 7.716/89), por ausência de dolo de atingir uma coletividade (fl. 742).<br>Ambas as teses foram afastadas pelo Tribunal a quo com base em análise aprofundada dos fatos e provas.<br>Sobre a competência, o acórdão registrou que as "falas de cunho racista e/ou homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos em redes sociais de abrangência internacional" e que "as condutas discriminatórias imputadas aos réu alcançaram a coletividade" (fls. 671, 672), o que firma a competência federal.<br>Nessa perspectiva:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. HOMOFOBIA. RACISMO EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. CONTEÚDO DIVULGADO NO FACEBOOK E NO YOUTUBE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O TRIBUNAL SUSCITANTE.<br> .. <br>4. Demonstrado que as falas de suposto cunho homofóbico foram divulgadas pela internet, em perfis abertos da rede social Facebook e da plataforma de compartilhamento de vídeos Youtube, ambos de abrangência internacional, está configurada a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.<br>5. Conflito conhecido para declarar competente o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o Suscitante.<br>(CC n. 191.970/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 19/12/2022, destaquei)<br>Adicionalmente, no que tange à incompetência, o recorrente não apontou especificamente o dispositivo de lei federal que teria sido violado, limitando-se a tecer alegações genéricas. Tal deficiência na fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, conforme observado pelo Parquet (fl. 847).<br>Quanto à tipicidade, a Corte local foi categórica ao diferenciar os delitos e concluir que o réu não visava a honra de um indivíduo específico (fl. 676):<br>Veja-se que o crime de racismo tem por objetivo atingir uma coletividade, discriminando um número indeterminado de integrantes. Por outro lado, a injúria qualificada, contida no art. 140, § 3º, do Código Penal, consiste em ofender a honra de alguém em específico, em razão de raça, cor, etnia, religião ou origem.<br>Portanto, no contexto dos autos, extrai-se que o acusado, no citado ambiente virtual, dirigiu suas palavras a toda a comunidade judaica, bem como aos transgêneros e homossexuais, ofendendo-os em sua coletividade.<br>A revisão dessas conclusões para acolher as teses de ofensa a pessoa determinada e ausência de transnacionalidade ou de dolo de segregação coletiva, novamente, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III. Da dosimetria da pena<br>O recorrente insurge-se contra diversos pontos da dosimetria. Questiona a valoração negativa da "conduta social", a aplicação da qualificadora do § 2º do art. 20 da Lei n. 7.716/1989, a fração de aumento pela continuidade delitiva e os valores da pena de multa e da prestação pecuniária (fls. 755-764).<br>O Tribunal Regional Federal da 4ª Região fundamentou cada etapa da dosimetria. Manteve a valoração negativa da conduta social com base nos "registros de violência doméstica com fundamento da Lei Maria da Penha" (fl. 682). Justificou a fração de 1/5 para a continuidade delitiva por se tratar de três infrações, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (fl. 682). Manteve, ainda, os valores das penas pecuniárias com base na declarada condição financeira do réu (fl. 682).<br>A revisão desses pontos, que envolvem a análise da proporcionalidade e da adequação das penas ao caso concreto, com base nas provas dos autos, é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Especificamente sobre a continuidade delitiva, o próprio recorrente reconhece que o critério adotado está em consonância com o entendimento desta Corte (fl. 757), o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Por fim, a alegação de que a qualificadora do § 2º do art. 20 da Lei n. 7.716/1989 seria inaplicável não foi objeto de debate explícito no acórdão recorrido sob o prisma da sucessão de leis no tempo, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento, o que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA