DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DIEGO SCARATTI DA LUZ, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que negou provimento à apelação para manter a decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo apreendido (e-STJ fls. 91-93), assim ementado:<br>APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. 1. A apreensão de um bem é justificada quando se comprova que ele se enquadra em alguma das situações previstas nos arts. 60, 61 e 62 da Lei nº 11.343/2006, ou seja, quando o bem é considerado produto do crime ou instrumento utilizado para a sua prática. 2. O artigo 118 do Código de Processo Penal estabelece que a restituição de coisas apreendidas não será permitida enquanto interessarem ao processo. 3. No caso, o veículo foi apreendido em prisão em flagrante por delito de tráfico de drogas, nas imediações do módulo II do Complexo de Penitenciárias de Canoas, no Bairro Guajuviras, na cidade de Canoas, onde Felipe De Souza Reis, com o propósito de promover tráfico ilícito, transportou e trazia consigo aproximadamente cento e vinte e oito gramas e quarenta e nove decigramas (128,49 g) de cocaína, em forma de pó acondicionado num pacote. 4. Para o deferimento do pedido de restituição do bem apreendido, não poderá haver dúvida quanto ao direito do reclamante, o que não ocorre no caso, porquanto sustenta ter vendido verbalmente o veículo para V. T. S. R. Todavia, a procuração apresentada pelo apelante acerca da venda do bem é datada de 27/02/2024 de fevereiro de 2024, data posterior a apreensão do bem, que ocorreu no dia 24/02/2024. APELO DESPROVIDO.<br>Nos autos do incidente de restituição de coisa apreendida, o ora agravante, na condição de terceiro, pleiteou a devolução do veículo Ford/Focus, placas PYS-1C21, apreendido no contexto da prisão em flagrante de Felipe de Souza Reis pela prática do crime de tráfico de drogas.<br>A decisão de inadmissibilidade apontou os seguintes óbices: incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a pretensão de reexame de matéria fático-probatória; aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por razões dissociadas quanto à ausência de perdimento do bem na sentença; e inadequação da via para análise de matéria constitucional (e-STJ fls. 126-129).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados, alegando, em síntese, que não pretende o reexame do conjunto probatório, mas sim a revaloração jurídica dos fatos, e que a controvérsia é de natureza estritamente infraconstitucional, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 137-144).<br>Contraminuta apresentada pugnando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 148-149).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo conhecimento do agravo, para não conhecer do recurso especial" (e-STJ fls. 166-169).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, contudo, o recurso especial não merece prosperar.<br>A pretensão do recorrente é a reforma do acórdão que manteve o indeferimento da restituição do veículo apreendido. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela manutenção da apreensão com base nos seguintes fundamentos: a existência de dúvida quanto ao direito do reclamante e o fato de o bem ainda interessar ao processo principal.<br>O acórdão recorrido destacou que, "para o deferimento do pedido de restituição do bem apreendido, não poderá haver dúvida quanto ao direito do reclamante, o que não ocorre no caso, porquanto sustenta ter vendido verbalmente o veículo para  .. . Todavia, a procuração apresentada pelo apelante acerca da venda do bem é datada de 27/02/2024  .. , data posterior a apreensão do bem, que ocorreu no dia 24/02/2024, em flagrante de delito de tráfico de drogas" (e-STJ fl. 92).<br>Ademais, consignou que "o bem foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, sendo objeto de interesse da Ação Penal nº 5009010-60.2024.8.21.0008, a qual ainda pende de julgamento da apelação, impossibilitando também a restituição do objeto nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 92).<br>Dessa forma, rever as conclusões do Tribunal a quo para afastar a dúvida sobre a propriedade ou o interesse do veículo para o processo, como pretende a defesa, demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que não é possível a restituição de bens apreendidos quando ainda interessarem ao processo e houver dúvidas sobre a sua origem lícita ou a boa-fé do requerente, o que atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Conforme precedente desta Corte:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a decisão que negou a restituição de veículo apreendido em processo criminal por tráfico de drogas, com base no art. 118 do Código de Processo Penal.<br>2. O Tribunal de Justiça do Paraná negou a restituição do bem, justificando que o veículo ainda interessa ao processo criminal em andamento, e que não há comprovação da propriedade do bem pela requerente.<br>3. A decisão de Primeiro Grau também negou a restituição, destacando a ausência de documentos comprobatórios da propriedade do veículo e a sua utilização em possível tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a restituição de bem apreendido em processo criminal pode ser concedida quando o bem ainda interessa ao processo e há dúvida sobre a propriedade do bem.<br>5. Outra questão é se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada, considerando a alegação de que o tema não está pacificado e que o bem pode ser restituído a terceiro de boa-fé.<br>III. Razões de decidir<br>6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que bens apreendidos não podem ser devolvidos enquanto interessarem ao processo, conforme art. 118 do CPP.<br>7. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita, além da desnecessidade do bem para o processo, o que não foi demonstrado no caso.<br>8. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é pertinente, pois a jurisprudência é pacífica quanto à impossibilidade de devolução de bens que ainda interessam ao processo.<br>9. A verificação da condição de boa-fé do terceiro requer revolvimento fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Bens apreendidos em processo criminal não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo. 2. A restituição de bens depende da comprovação da propriedade e da origem lícita. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ é adequada quando a jurisprudência é pacífica sobre a matéria. 4. A condição de boa-fé do terceiro não pode ser verificada em recurso especial devido à vedação de revolvimento fático-probatório."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118 e 120.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.037.110/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.049.364/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.860.487/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESTELIONATO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. INVIABILIDADE. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto por André Luis Pontes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou segurança para restituição de veículo apreendido em ação penal em andamento, sob alegação de ausência de direito líquido e certo.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se há direito líquido e certo à restituição do veículo apreendido, considerando a alegação de boa-fé na aquisição do bem e a pendência de processo criminal.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado depende da ausência de interesse do processo e da inexistência de dúvidas sobre o direito reivindicado.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu que a situação do veículo ainda interessa ao processo criminal, não havendo liquidez e certeza no direito alegado.<br>5. A alegação de boa-fé na aquisição do bem demandaria dilação probatória, inadmissível na via do mandado de segurança.<br>IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no RMS n. 73.696/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA