DECISÃO<br>Trata-se de petição da UNIÃO (fls. 1038-1040) na qual requereu a extinção da execução e o cancelamento da ordem de pagamento respectiva, sob o argumento de inexigibilidade do título executivo judicial com base no art. 535, III e VI, §5º, art. 783 c/c 924, III, do Código de Processo Civil - CPC.<br>Alegou a executada que a anistia do exequente foi revisada e, por consequência, anulada, conforme a Portaria nº 358, de 22 de abril de 2024, razão pela qual o inteiro teor dos autos do processo administrativo poderia ser acessado pela internet através do link disponibilizado.<br>Em despacho proferido à fl. 1043, foi determinada a intimação da UNIÃO para que, no prazo de 10 (dez) dias, fornecesse novo link de acesso ao processo administrativo de revisão da anistia do exequente tendo em vista que o link anteriormente disponibilizado havia expirado.<br>A UNIÃO foi intimada eletronicamente do referido despacho, conforme termo de ciência de fl. 1050.<br>Não obstante o decurso do prazo legal, a UNIÃO manteve-se inerte, conforme se depreende da certidão de fl. 1051, deixando de observar a determinação judicial e de carrear aos autos o documento indispensável à apreciação de sua própria alegação de inexigibilidade.<br>É o relatório. Decido.<br>A questão cinge-se à análise do pedido de extinção da execução por inexigibilidade do título. A UNIÃO, ao formular o pleito, atraiu para si o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.<br>O acesso ao processo administrativo era indispensável para verificar os fundamentos da alegação de inexigibilidade. Ciente disso, este juízo oportunizou à executada a juntada de novo meio de acesso aos referidos autos do processo administrativo, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para tal providência.<br>Entretanto, a UNIÃO , devidamente intimada, não se manifestou, operando-se a preclusão temporal para a prática do ato. A inércia da parte em cumprir a diligência que lhe competia impede a análise do mérito de sua alegação, que não pode ser presumida como verdadeira.<br>A ausência de manifestação demonstra tanto a falta de cooperação processual (art. 6º do CPC) quanto que a executada não se desincumbiu do ônus probatório que sobre ela recaiu . Dessa forma, a alegação de inexigibilidade do título permanece no campo meramente argumentativo, desprovida de qualquer suporte fático ou documental.<br>Ante o exposto, afasto a alegação de inexigibilidade do título e, por conseguinte, indefiro o pe dido de extinção da execução e o cancelamento da ordem de pagamento<br>Traslade-se cópia desta decisão para o Prc. nº 11959/DF.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA