DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interno interposto por LINCOLN MELO em face de decisão monocrática da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial manejado a fim de afastar o critério da equidade e fixar os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.<br>No presente agravo interno (e-STJ, fls. 580-584), o agravante requer a manutenção da base de cálculo dos honorários de sucumbência em favor da parte ora agravada no percentual original de 1%, já transitado em julgado, em respeito à coisa julgada e à vedação de reformatio in pejus. Argumenta, em síntese, que como apenas o advogado subscritor e seu cliente recorreram, a majoração da base de cálculo dos honorários deveria ter sido concedida apenas em seu favor.<br>Impugnações às fls. 587-593 e 595-605 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece ser acolhido.<br>1. Em suas razões recursais, o agravante defende que a reforma da base de cálculo dos honorários de sucumbência não pode lhe prejudicar, ante a ausência de interposição de recurso da parte ora agravada.<br>Sustenta, em síntese, que como apenas o advogado subscritor e seu cliente recorreram, a majoração da base de cálculo dos honorários deveria ter sido concedida apenas em seu favor.<br>Com razão o agravante.<br>No caso, em que pese o provimento do recurso especial, a sucumbência recíproca fixada pelas instâncias de origem foi mantida.<br>Houve, portanto, apenas a readequação do critério de fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência à jurisprudência do STJ, de modo que o agravante, ao mesmo tempo em que teve majorados os honorários a que seu patrono faria jus de 1% para 10% sobre o valor da causa, também teve majorados os honorários a que fora condenado a pagar ao advogado da parte adversa.<br>Configurada, portanto, a reformatio in pejus, diante da piora da situação do agravante, sem que tenha havido recurso da parte agravada.<br>Sobre o tema, esta Corte Superior orienta que os honorários fixados em favor de cada patrono devem ser considerados de forma independente e autônoma, de modo que "se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo da verba de honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento" (REsp n. 2.079.995/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>Confira-se, a seguir, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO FINAL. MORA. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RETENÇÃO DAS CHAVES.<br>1. Ação revisional de contrato ajuizada em 09/12/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/02/2023 e concluso ao gabinete em 07/07/2023.<br>2. O propósito recursal é decidir (a) qual o termo final da indenização a ser paga pelo construtor que atrasou a entrega do imóvel se o adquirente for inadimplente na data em que o bem estiver pronto e (b) se há "reformatio in pejus" na decisão que, ao dar provimento ao recurso de uma das partes para alterar a base de cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, beneficia também a parte que não recorreu.<br>(..)<br>8. Mesmo em se tratando de sucumbência recíproca, as obrigações devem ser analisadas de forma individual.<br>9. Se apenas uma das partes interpõe recurso objetivando a reforma da base cálculo dos honorários de sucumbência recíproca, a parte que não interpôs recurso quanto a este aspecto não pode se beneficiar do eventual provimento, sob pena de "reformatio in pejus".<br>10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.<br><br>(REsp n. 2.079.995/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 12/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. DESCUMPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEPENDÊNCIA. NATUREZA CINDÍVEL. RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES. PREJUÍZO AO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, consistindo em obrigações de natureza cindível na qual o provimento do recurso de uma parte, ou do seu advogado, não pode prejudicar esse recorrente, com a indevida majoração também da verba honorária sucumbencial já fixada em favor do patrono da parte contrária, que não recorreu, sob pena de configurar-se reformatio in pejus.<br>2. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de limitar a majoração dos honorários ao valor devido em favor do advogado da parte recorrente.<br><br>(AgInt no REsp n. 1.944.858/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES. REFORMA PARA PIOR. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Considerando a ausência de recurso da parte contrária, é de rigor a manutenção da condenação em honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente nos termos fixados na instância ordinária, em virtude do princípio da vedação da reforma para pior (non reformatio in pejus).<br>3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.<br><br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.103.614/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.)<br>Nesse contexto, tendo havido sucumbência recíproca, o provimento do recurso especial que modifica a base de cálculo dos honorários, resultando na majoração da ve rba a ser recebida pelo advogado da parte recorrente, não pode beneficiar o patrono da parte que não recorreu, sob pena de reformatio in pejus.<br>2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar em parte a decisão de fls. 566-576, e-STJ, e determinar a fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa apenas em favor do ora agravante LINCOLN MELO.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA