DECISÃO<br>DIEGO CONTRIM MESSIAS, MATHEUS LEOMAR COSME LOPES e EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 0086191-89.2017.8.09.0175.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa sustenta, em síntese, que houve violação do art. 619 do CPP, por omissão e contradição no acórdão que julgou os embargos de declaração, especialmente quanto à cumulação de concurso formal e continuidade delitiva na dosimetria da pena. Ainda, com relação ao réu Diego, argumenta que quando há concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, deve ser aplicada apenas uma majoração, para evitar o bis in idem. Além disso, requer o reconhecimento da continuidade delitiva nos crimes de roubo atribuídos a Matheus Leomar Cosme Lopes e a Evandson Caetano Campos Madureira, por entender que estão presentes os requisitos do art. 71 do Código Penal: crimes da mesma espécie, praticados em curto intervalo de tempo, com idêntico desígnio e modus operandi.<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 6.752-6.756), o que motivou a interposição deste agravo (fls. 6.918-6.927).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 6.947-6.980).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e infirmou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, motivos pelos quais passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), razões por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Recorrente Diego Contrim Messias<br>O recorrente Diego Contrim Messias foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §2º e §4º, I, da Lei n. 12.850/13, 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 71 do CP, 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 70 do CP (Roubo majorado em concurso formal) com consequente aplicação do art. 69, CP.<br>Neste ponto, a defesa requer que, na dosimetria da pena de Diego Contrim Messias, seja excluído o aumento de pena decorrente do concurso formal (art. 70 do CP), pois já foi reconhecida a continuidade delitiva (art. 71 do CP) entre os crimes de roubo praticados.<br>O argumento central é que, conforme entendimento consolidado, quando há concorrência entre concurso formal e continuidade delitiva, deve ser aplicada apenas uma majoração da pena, para evitar o bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato).<br>No entanto, o Tribunal de origem não incorreu em dupla punição sobre um mesmo fato. Com efeito, denota-se a presença de circunstâncias fáticas que não se comunicaram e foram analisadas isoladamente.<br>No que interessa, confira-se a fundamentação do acórdão (fls. 5.981e 6.197-6.199, grifei):<br> .. <br>II  DO MÉRITO:<br>Conforme muito bem explicitado pela sentença (fls. 4.120/4.262), de acordo com a denúncia, os apelantes foram acusados de integrar uma organização criminosa responsável por diversos roubos de veículos ocorridos em Goiânia e em cidades vizinhas, os quais eram destinados a desmontagem e revenda das peças em estabelecimentos comerciais mantidos pelo grupo.<br>Essa organização era composta por três núcleos, sendo dois responsáveis pelos roubos e um pelo desmanche e venda das peças que eram retiradas dos veículos subtraídos.<br>O primeiro núcleo era coordenado pelo apelante WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, vulgo "Gordão", e integrado pelos acusados CLEITON BORGES GUDIM, IVANILDO DE MORAIS PESSOA, SILVIO JOSÉ LONGO FERREIRA e DIEGO HENDRIGO LOPES DE SOUZA GOUVEIA, sendo Walisson o responsável por determinar quais veículos deveriam ser roubados, indicando o local onde deveriam ser guardados ou desmanchados ou adulterados, além de coordenar o transporte das peças dos veículos roubados até os estabelecimentos comerciais dos integrantes responsáveis pelas vendas.<br>O segundo núcleo era liderado por BRUNO LIMA DOS SANTOS, vulgo "Chinês", e integrado pelos acusados PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS, JOÃO PEDRO ELIAS DOS SANTOS, MATEUS COSTA DE LIMA, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, TAIRANY NEVES DO NASCIMENTO e EDUARDO LIMA DOS SANTOS, sendo que Bruno Lima tinha como tarefa coordenar as ações do grupo e também praticava os roubos de veículos, os quais eram encomendados por WALISSON.<br>O terceiro núcleo, comandado pelo apelante MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO, vulgo "Cueca", e integrado pelos acusados FILIPE NASCIMENTO SILVA, DIEGO COTRIM MESSIAS, EDIMILSON LUIS DE SOUZA FILHO. MATHEUS LEOMAR COSME LOPES, BRUNO REGINO DE SOUZA SANTOS, IGOR ANDRÉ VALENÇA DO NASCIMENTO, THIERRY GLEYFFER GONÇALVES BORGES, JEOVÁ JOSÉ DA SILVA. EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA, GENIVAL DA SILVA FERRAZ, MATHEUS VIEIRA LIRA e o adolescente Marcos Regino de Souza Santos, onde Maiko coordenava as ações do grupo e também praticava os roubos de veículos, os quais eram encomendados por WALIS SON.<br>Feita essa breve retrospectiva da imputação, passo a apreciar o mérito dos recursos apelatórios interpostos pelos 23 (vinte e três) recorrentes.<br> .. <br>3.2.12 - Apelante DIEGO COTRIM MESSIAS:<br>Em relação ao referido apelante, verifica-se que a pena base imposta, em virtude da prática dos crimes de majorado, em continuidade delitiva (vítimas Erivelton e Igor Miranda), restou fixada no mínimo legal de 04 anos de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa.<br>Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a agravante da reincidência, provocando o acréscimo de 09 meses nas reprimendas, perfazendo o total de 04 anos e 09 meses de reclusão.<br>Em seguida foi aplicado o acréscimo mínimo de 1/3, decorrente das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, totalizando o patamar de 06 anos e 04 meses de reclusão, mais pagamento de 20 dias-multa, não havendo margem para redimensionamento.<br>Na sequência, foi reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos, provocando elevação da pena em 1/6, perfazendo o total de 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 40 dias-multa.<br>No tocante aos crimes de roubo majorado, em concurso formal, praticados contra as vítimas Jean, Raimundo e Igor Miranda, verifica-se que a pena base imposta, restou fixada no mínimo legal de 04 anos de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa.<br>Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a agravante da reincidência, provocando o acréscimo de 09 meses nas reprimendas, perfazendo o total de 04 anos e 09 meses de reclusão.<br>Em seguida foi aplicado o acréscimo mínimo de 1/3, decorrente das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, totalizando o patamar de 06 anos e 04 meses de reclusão, mais pagamento de 20 dias-multa, não havendo margem para redimensionamento.<br>Na sequência, foi reconhecido o concurso formal entre os delitos, provocando elevação da pena em 1/6, perfazendo o total de 07 anos, 04 meses e 20 dias de reclusão, mais pagamento de 60 dias-multa.<br>Para o crime de organização criminosa, foi estabelecida a pena final de 04 anos, 09 meses e 05 dias de reclusão, mais pagamento de 13 dias-multa.<br>Aplicada a regra do cúmulo material, prevista no artigo 69 do Código Penal, entre os delitos de organização criminosa e roubo majorados em continuidade delitiva e em concurso formal, resultou na sanção penal final de 19 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, mais pagamento de 113 dias-multa, não havendo que se cogitar em readequação.<br>Em relação ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, razão não assiste à defesa.<br>No caso em exame, embora o magistrado de piso tenha reconhecido a continuidade delitiva entre os delitos praticados por Diego Cotrim em desfavor das vítimas Erivelton e Igor Miranda, ocorridos nos dias 14/09/2016 e 19/09/2016, não é possível reconhecer o mesmo beneficio em relação ao delito praticado no dia 20/10/2016, uma vez que, além de ultrapassado lapso superior a 30 dias entre a segunda conduta e o terceiro crime, o modus operandi foi diverso, não havendo, ainda, a unidade de desígnios entre as condutas, tratando-se, portanto, de reiteração delitiva.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ficção jurídica, criada por questões de política criminal, visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que, favorecidos os requisitos do art. 71 do CP, sejam todos havidos como sucessão da inaugural conduta do agente. Busca-se, com isso, evitar penas descomunais e desnecessárias em situações que não revelam maior censurabilidade -, de modo que não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa.<br>Por essas razões, fica afastada a pretensão do apelante Diego Cotrim de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Quanto ao regime de cumprimento da pena, o inicialmente fechado revela-se o mais adequado, tendo em vista a quantidade de reprimenda aplicada e também a condição de reincidente do apelante.<br> .. <br>Aliás, o Juízo de primeiro grau enfatizou na sentença (fls. 4.359-4.360):<br>Em relação aos acusados FILIPE NASCIMENTO e DIEGO COTRIM (crimes 2.7. 2.8 e 2.10), se observa a ocorrência do crime continuado entre as condutas 2.7 e 2.8, pois ambas as abordagens ocorreram em via pública com apenas cinco dias de diferença, enquanto que no crime descrito no item 2.10. restou demonstrada a ocorrência do concurso formal. "todavia, entre os crimes descritos nos itens 2.7 e 2.8, praticados em continuidade delitiva, e aqueles praticados no item 2.10, em concurso formal, nota-se, claramente, entre eles a existência do concurso material.<br>Verifico que o Tribunal de origem confirmou a sentença e, no tocante aos crimes de roubo cometidos em continuidade delitiva contra as vítimas Erivelton e Igor Miranda, aplicou o aumento de 1/6 em razão do reconhecimento da continuidade delitiva. Por outro lado, em relação aos crimes de roubo majorado praticados em concurso formal contra as vítimas Jean, Raimundo e Igor Miranda, foi mantido o acréscimo de 1/6 decorrente do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal.<br>Dessa maneira, não houve cúmulo de causas de aumento sobre o mesmo fato, mas o reconhecimento de reiteração delitiva. Em consequência, acarretou-se a exasperação referente ao concurso formal e ao crime continuado de maneira individualizada sobre os roubos.<br>III. Recorrentes Matheus Leomar Cosme Lopes e Evandson Caetano Campos Madureira<br>Consta dos autos que o recorrente Matheus Leomar Cosme Lopes foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/13 e 157, § 2º, I e II, do CP c/c art. 69, CP. Por sua vez, o recorrente Evandson Caetano Campos Madureira também foi condenado pelos arts. 2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/13, 157, §2º, I e II, c/c art. 69, CP e art. 180, CP.<br>A defesa requer que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de roubo praticados pelo réu Matheus nas datas de 16/07/2016 e 29/07/2016. No mesmo sentido, pleiteia seja reconhecida a continuidade delitiva entre os crimes de roubo cometidos por Evandson Caetano Campos Madureira nas datas de 27/12/2016, 06/01/2017 e 11/01/2017.<br>Em ambas as hipóteses, argumenta que estão preenchidos os requisitos legais do art. 71 do Código Penal: os crimes são da mesma espécie, foram cometidos em intervalo inferior a 30 dias, com o mesmo modus operandi e unidade de desígnio.<br>O Juízo de primeiro grau afastou a continuidade delitiva, com os seguintes argumentos (fl. 4.359 e 4.362, grifei):<br>Da mesma forma, ao acusado MATHEUS LEOMAR também foram atribuídos dois crimes, 2.3 e 2.5. praticados no, lias 16/07/16 e 29/07/16, respectivamente. sendo que o primeiro foi praticado no interior de urna oficina mecânica e o último na via pública. Neste caso, além do distanciamento de datas, a diferença de local e forma de execução impedem o reconhecimento da continuidade e reforçam a ocorrência do concurso material.<br> .. <br>Veja, ainda, que os crimes imputados aos acusados EVANDSON (Crimes 2.16. 2.17. 2.20 e 2.25) e GENIVAL (Crimes 2.19, 2.22, 2.29 e 2.30), apesar de apresentarem datas aproximadas, também não foram realizados no mesmo contexto, visto que restou comprovada a ocorrência de crimes em residência, na via pública, em estabelecimento comercial, em estacionamento de igreja e em um bar. Como se não bastasse, restou evidenciada a habitualidade criminosa com relação aos agentes, o que afasta qualquer possibilidade de reconhecimento do crime continuado, preponderando, nos citados casos, o concurso material.<br>O Tribunal a quo confirmou a sentença, com a seguinte fundamentação (fls. 5.972-6.212, grifei):<br> .. <br>II  DO MÉRITO:<br>Conforme muito bem explicitado pela sentença (fls. 4.120/4.262), de acordo com a denúncia, os apelantes foram acusados de integrar uma organização criminosa responsável por diversos roubos de veículos ocorridos em Goiânia e em cidades vizinhas, os quais eram destinados a desmontagem e revenda das peças em estabelecimentos comerciais mantidos pelo grupo.<br>Essa organização era composta por três núcleos, sendo dois responsáveis pelos roubos e um pelo desmanche e venda das peças que eram retiradas dos veículos subtraídos.<br>O primeiro núcleo era coordenado pelo apelante WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, vulgo "Gordão", e integrado pelos acusados CLEITON BORGES GUDIM, IVANILDO DE MORAIS PESSOA, SILVIO JOSÉ LONGO FERREIRA e DIEGO HENDRIGO LOPES DE SOUZA GOUVEIA, sendo Walisson o responsável por determinar quais veículos deveriam ser roubados, indicando o local onde deveriam ser guardados ou desmanchados ou adulterados, além de coordenar o transporte das peças dos veículos roubados até os estabelecimentos comerciais dos integrantes responsáveis pelas vendas.<br>O segundo núcleo era liderado por BRUNO LIMA DOS SANTOS, vulgo "Chinês", e integrado pelos acusados PAULO SÉRGIO GOMES DOS SANTOS, JOÃO PEDRO ELIAS DOS SANTOS, MATEUS COSTA DE LIMA, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE SOUSA, TAIRANY NEVES DO NASCIMENTO e EDUARDO LIMA DOS SANTOS, sendo que Bruno Lima tinha como tarefa coordenar as ações do grupo e também praticava os roubos de veículos, os quais eram encomendados por WALISSON.<br>O terceiro núcleo, comandado pelo apelante MAIKO JORGE RODRIGUES MACHADO, vulgo "Cueca", e integrado pelos acusados FILIPE NASCIMENTO SILVA, DIEGO COTRIM MESSIAS, EDIMILSON LUIS DE SOUZA FILHO. MATHEUS LEOMAR COSME LOPES, BRUNO REGINO DE SOUZA SANTOS, IGOR ANDRÉ VALENÇA DO NASCIMENTO, THIERRY GLEYFFER GONÇALVES BORGES, JEOVÁ JOSÉ DA SILVA. EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA, GENIVAL DA SILVA FERRAZ, MATHEUS VIEIRA LIRA e o adolescente Marcos Regino de Souza Santos, onde Maiko coordenava as ações do grupo e também praticava os roubos de veículos, os quais eram encomendados por WALIS SON.<br>Feita essa breve retrospectiva da imputação, passo a apreciar o mérito dos recursos apelatórios interpostos pelos 23 (vinte e três) recorrentes.<br> .. <br>2.4  Apelante Matheus Leomar Cosme Lopes:<br>Infere-se da sentença atacada que Matheus Leomar Cosme Lopes foi condenado pela prática de dois crimes de roubo, quais sejam: 1) Veículo Nissan Frontier, placas ONN 5910, de propriedade de Elio Rodrigues de Freitas, ocasião em que foram subtraídos também o celular e a quantia de R$ 1.200,00 reais, da vítima Michael Silva de Araújo, fato ocorrido no dia 16/07/2016; e 2) Veículo VW Amarok, placas NWF 0829, de propriedade da vítima Ricardo Henrique Veloso Fernandes, ocorrido no dia 29/07/2016.<br>Busca o apelante, em sede de recurso, a absolvição dos crimes que lhe foram imputados, ao argumento de que as provas produzidas no decorrer da instrução processual não foram suficientes para comprovar a autoria ou a participação nos delitos de roubo.<br>Em relação ao crime de roubo do veículo Nissan Frontier, placas ONN 5910, de propriedade de Elio Rodrigues de Freitas, ocasião em que foram subtraídos também o celular e a quantia de R$ 1.200,00 reais, da vítima Michael Silva de Araújo, razão não assiste ao apelante, porquanto os elementos probatórios colhidos durante a persecução criminal foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime.<br>A materialidade foi demonstrada pelo relatório policial de fls. 699/703, pelas interceptações telefônicas, pelo RAI nº 316044 (fls. 704/706) e prova oral colhida no decorrer da instrução.<br>A autoria, em que pese a negativa do recorrente, é facilmente delineada pelas declarações judicias da vítima Michael Silva de Araújo (fls. 2.677/2.682), a qual reconheceu Matheus Leomar como um dos autores do crime, corroboradas pelo relatório de interceptação telefônica (fls. 730/736).<br>Com efeito, Elio Rodrigues de Freitas narrou em juízo que Michael é dono de uma oficina, local onde deixou sua caminhonete por volta do meio - dia e, por volta de 20 horas, o dono da oficina chegou em sua casa afirmando que a sua camionete tinha sido roubada. Narrou que como não presenciou o fato, não pode reconhecer ninguém, que é o proprietário da camionete e que o veículo não foi localizado. Disse, ainda, que seu veículo não tinha seguro e ficou no prejuízo de R$ 75.000.00. Contou que a sua caminhonete tinha um adesivo na traseira, então era sempre reconhecida no local onde estava, sendo que no mesmo dia do fato seu veículo foi visto um colega e disse que a camionete estava com outra placa, já clonada, de número NVV-2060, ao que procurou o veículo dessa placa original em Bela Vista, na expectativa de encontrar o seu veiculo, sendo que o proprietário do veículo de placa NVV-2060 disse que subtraíram as placas do seu veículo (Declarações gravadas em mídia às fls. 2.503/2.511 e transcritas pela sentença).<br>A vítima Michael Silva de Araújo contou em juízo que é o proprietário da oficina mecânica, e que, no dia fato, adentraram na sua oficina duas pessoas, armadas, as quais pediram as chaves da camionete, de propriedade da vítima Elio. Além da camionete, os indivíduos também levaram os celulares de todos que estavam na oficina, inclusive o seu celular. Narrou que um dos indivíduos era moreno, com barba fina, com cerca de 1,60m a 1,70m, que visualizou apenas um dos assaltantes, e visualizando a fotografia de Matheus Leomar, o reconheceu com certeza de 90% (noventa por cento), afirmando que não tem condições de reconhecer o segundo indivíduo, pois não o viu diretamente. Disse que durante a abordagem estava deitado embaixo de um veículo, ocasião em que adentraram dois indivíduos, visualizou apenas um indivíduo se aproximando do veículo onde estava, o qual estava armado, visualizando, inclusive, o reflexo da arma de fogo, ocasião em que focou no assaltante, identificado como sendo Matheus Leomar (Declarações gravadas em mídia às fls. 2.677/2.682 e transcritas pela sentença).<br>Corroborando o reconhecimento da vítima Michael, temos os seguintes trechos das conversas interceptadas do apelante e de seus comparsas acerca do roubo do veículo, conforme relatório de interceptação telefônica (fls. 730/736), confira - se:<br>"Maiko chama FINI para fazer os "cones" (sair para roubar). Maiko fala que eles vão ver se pegam (roubam) uma grande (caminhonete). Maiko fala que o Matheus vai enquadrar. Maiko diz que vai ele. HNI e Matheus. Maiko está indo pegar o Matheus." (índice 36900562  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes x (R7), 16/07/2016  18:49:37); "R7 está na caminhonete roubada atrás de Maiko. Maiko instrui R7 onde vai estacionar a caminhonete.<br>Maiko fala para R7 que após estacionar, é para sair da caminhonete, desligar o farol, acionar o alarme e aguardar que vai buscá-lo lá. Após R7 estacionar, Maiko pergunta se parou em frente ao portão de alguma casa. R7 diz que não. Maiko orienta R7 a descer a rua e aguardar que já estão passando." (índice 36902058  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x HNI (R7), 16/07/2016  20:35:21); "Maiko fala para Mateus tirar a placa da caminhonete roubada logo. Maiko fala para Matheus ir para o mesmo local que ele pegou o R7." (índice 36902153  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes, 16/07/2016  20:45:10); "(..) "R7" pede para Jeová levá-lo onde está a caminhonete. Jeová pergunta se é a do "Cueca" (Maiko). "R7" diz que sim. Maiko conta que roubaram a Frontier ontem, trocaram o "chinelo" (colocaram placas fiasas), mas até agora está dando verde (não tem ocorrência de roubo). Maiko fala para Jeová que o quem deixou a Frontier no local. Jeová fala que vai com "R7" (índice 36909072  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da Silva x "R7", 17/07/2016  15:21:17); "Maiko pergunta se Jeová pode levar o R7 para trocar a Frontier de lugar. Jeová diz que pode. Maiko fala que vai contar para Jeová onde está a chave da Frontier para eles trocarem de lugar e ver se vinga até o dia seguinte. Maiko fala que o cara só pega a Frontier quando der "vermelho" (for registrada a ocorrência de roubo da caminhonete). Jeová pergunta se a Frontier é rastreada. Maiko fala que roubou no dia anterior às sete da noite. Maiko fala que ficaram andando mais de hora após o roubo, que a Frontier já esta "chinelada" (com placas clonadas). Maiko conta que arrancou a "chinela" (placas) de outra caminhonete e colocou na Frontier. Maiko fala que a placa da Frontier roubada é ONN-5910. Maiko diz que a placa que colocou na Frontier roubada é VV. Maiko fala que tem que tirar a Frontier do local e colocar na rua de cima ou de baixo. Maiko fala que a Frontier já esta "chinelada" e é somente deixar na mão do pagador (comprador). Maiko fala que vai comprar um revólver e colocar na mão de Jeová e dos outros meninos." (índice 36910735 - Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da Silva, 17/07/2016 - 18:01:07); "Jeová fala para Maiko que estão na BR (rodovia) com "ela" (caminhonete). Jeová fala que "R7 - está em chamada de conferência, atrás dele, levando a caminhonete. Jeová fala que já estão chegando perto da Mabel. Jeová fala que R7 está atrás dele na caminhonete e Jeová está na frente, em outro carro, escoltando ele." (índice 36914980 - Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da Silva, 18/07/2016 - 07:09:16). "Maiko fala para Walisson que os caras já estão chegando. Maiko diz que o da frente está em um VW Golf (Jeová) e o outro está na grande (caminhonete roubada), ai eles vão seguir Walisson até onde deixar a caminhonete. Maiko fala para Jeová e Walisson informarem o cano que estão, para facilitar o encontro. Jeová fala que está em um VW/Golf, cor cinza grafite. Walisson fala que está em uma Amarok de cor branca. Walisson diz que está esperando no Supermercado Bretas, no anel viário." (índice 36914987 - Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Jeova José da Silva x "R7", 18/07/2016 - 07:11:30): "Jeová fala para Maiko que a missão está cumprida e que o cara (R7) já esta no carro com ele. Jeová diz que já estão indo embora." (índice 36915127 - Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Jeová José da Silva, 18/07/2016 - 07:45:06); "(..) Maiko fala que a de Walisson deu "vermelho" (ocorrência de furto/roubo no Sistema), apareceu depois de duas semanas. Maiko diz que a placa é ONN-5910. Walisson fala que tinha rastreador, mas não estava funcionando. (..)" (índice 36914980 - Walisson Rodrigues de Oliveira (Gordão) x Maiko Jorge Rodrigues Machado, 29/07/2016 - 10:52:31).<br>Diante desse contexto, verifica-se que a negativa de autoria do apelante restou isolada nos autos, ao passo que as declarações judiciais da vítima foram devidamente confirmadas pelas conversas telefônicas interceptadas no dia do delito. onde ficou evidenciado que Matheus Leomar e seus comparsas Maiko Jorge, Bruno Regino e outro indivíduo conhecido como "R7 - foram os autores do crime de roubo descrito na denúncia, não havendo dúvidas acerca da autoria delitiva.<br>Do mesmo modo, foram comprovadas as majorantes do emprego de arma de fogo e também do concurso de agentes, pelos relatos da vítima e pelo relatório de interceptação policial, não havendo dúvidas de que o crime de roubo foi praticado por Matheus Leomar na companhia de seus comparsas Maiko Jorge, Bruno Regino e outro indivíduo conhecido como "R7 -, e mediante o emprego de arma de fogo. Por essas razões, conclui-se que as provas produzidas durante a persecução criminal foram robustas e suficientes para comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes imputado ao apelante Matheus Leomar Cosme Lopes, devendo ser confirmada a condenação, não havendo que se falar em absolvição por carência/insuficiência probatória.<br>Quanto ao crime de roubo do veículo VW/Amarok. placas NWF 0829, cor prata, de propriedade da vítima Ricardo Henrique, delito praticado em 29/07/2016, melhor sorte não tem o recorrente, porquanto os elementos probatórios colhidos durante a persecução criminal foram suficientes e seguros para comprovar a materialidade e autoria do crime.<br>A materialidade foi demonstrada pelo relatório policial de fls. 764/768, pelas interceptações telefônicas, pelo RAI nº 925647 (fls. 769/772) e prova oral colhida no decorrer da instrução.<br>A autoria, em que pese a negativa do recorrente, restou devidamente comprovada nos autos.<br>Em que pese as vítimas não tenham reconhecido Matheus Leomar como um dos autos do crime, o relatório de interceptação telefônica de fls. 764/768 foi convincente no sentido de demonstrar a autoria do crime imputado ao apelante, praticado na companhia de Bruno Regino e "R7". Vejamos:<br>"Matheus fala que Bruno pegou uma "grande -, uma Amarok. Maiko fala que tem que levar para onde ele está. Matheus fala que eles estão indo para Bela Vista e fala para Maiko ligar para Bruno. Maiko fala que não tem o telefone do Bruno e manda Matheus ligar para o R7 (que está com o Bruno na caminhonete roubada) no telefone 9355-1759. - (índice 37056586  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes, 29/07/2016  19:25:36); -Maiko fala para Luiz Fernando ficar atento, pois -pegaram - (roubaram) uma "grande" (caminhonete) e quando ficar "vermelho" (vitima fazer ocorrência de roubo) tem que colocar no "buraco" (local para guardar carros roubados). Maiko fala para Luiz Fernando já ir para o -buraco -. (índice 37056599  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Luiz Fernando Martins Rocha, 29/07/2016  19:27:52): "Maiko pede para Luiz Fernando ir logo para o "buraco" (local para guardar carros roubados). Maiko fala que vai pagar outro aluguel do barraco. Maiko pede para Luiz Fernando ficar com a chave do -buraco -. (índice 37056852  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Luiz Fernando Martins Rocha. 29/07/2016  19:46:35); "R7 está dirigindo a Amarok roubada. Matheus fala para R7 ir para o mesmo local que deixaram a outra (caminhonete). Matheus e R7 marcam de encontrar. Maiko pede a placa da Amarok. Maiko diz que já tem o "buraco" (local para guardar a caminhonete roubada), quando der "vermelho" (vitima fizer a ocorrência de roubo), é para avisar o Luis Fernando, pois ele vai colocar na casa que eles alugaram. Matheus pede pra R7 ir para sua frente para ele pode ver a placa da Amarok. Matheus fala que a placa da Amarok é NWF-0829. R7 fala para Matheus que a gasolina da Amarok acabou. Maiko pesquisa a placa da Amarok e fala que é do ano de 2010/2011. - (índice 37057035  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x R7 x Matheus Leomar Cosme Lopes, 29/07/2016 - 20:05:15); -Matheus está em Bela Vista. Matheus conta onde parou a Amarok roubada. Maiko diz que quando der "vermelho" (vítima fizer a ocorrência de roubo), tem que ligar no Luiz Fernando e ver onde é o "buraco" (local para guardar carro roubado). Matheus fala que tem que pegar o -chinelo - (placas falsas). Maiko fala para Matheus buscar Luiz Fernando para mostrar onde é o -buraco". Maiko pergunta se pegaram outras coisas, como celular. Mateus diz que sim, que pegaram pouco mais de R$ 50,00. Matheus fala que a caminhonete é a diesel. Maiko fala para Matheus ir para Senador Canedo e ver o -branco" (Golf branco para ser roubado)". (índice 37057289 - Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes, 29/07/2016 - 20:37:23); "Maiko fala que quando entregarem a Amarok para o cara. "R7" já vai ter um dinheiro, vai ganhar o Gol e Mateus vai comprar um Corolla. (R7 passa o telefone para Luiz Fernando) Maiko fala sobre dinheiro a receber se der certo a venda da Amarok, pois será R$2.500,00. Maiko diz para Luiz Fernando ir no outro dia cedo ajudá-lo. (..) Maiko fala para Matheus colocar a caminhonete no "buraco" que no outro dia às cinco da manhã eles vão entregar no Supermercado Bretas do Anel Viário. Maiko combina com Matheus de "pegarem" (roubarem) duas -grandes" (caminhonetes) no dia seguinte, vender uma delas no dinheiro, mandar fazer um "chinelo" (placas clonadas) e colocar nela."(indice 37057560 - Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Luiz Fernando Martins Rocha x R7 x Matheus Leomar Cosme Lopes 29/07/2016 - 21:08:16); -Maiko fala para Mateus que tem que entregar a Amarok (roubada) amanhã às seis e meia, em frente ao Supermercado Bretas do anel viário. Maiko diz que o comprador mora lá perto e vai estar esperando. Matheus pergttiita ,se R7 vai levar a caminhonete "crua" (sem trocar as placas por outras falsas). Maiko fala que não tem outro jeito. Matheus diz que cruzou com policiais e achou que estavam atrás deles. Maiko e Mateus conversam sobre a divisão do dinheiro da venda da Amarok roubada. Maiko diz que Bruno e R7 devem para ele. Maiko pede para Matheus mandar a foto da Amarok para ele mandar para o comprador. - (índice 37058464  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Leomar Cosme Lopes 29/07/2016  23:20:21).<br>Consoante se infere dos diálogos interceptados, logo após o crime, Matheus Leomar conversa com Maiko Jorge relatando que Bruno havia roubado a camionete VW/Amarok. informando, inclusive, as características do veículo e as placas (NWF 0829), ocasião em que Maiko Jorge coordena as ações do grupo e orienta Matheus acerca do local para guardar o veículo e a entrega do bem ao comprador.<br>Pelo teor da conversa, nota-se que, no fato em exame, Matheus Leomar amou na companhia de Bruno Regino e "R7", os quais foram os responsáveis pela abordagem da vítima, exercendo Matheus a função de apoio em outro veículo não identificado, estratégia corriqueiramente adotada pelo grupo criminoso, o que explica porque a vítima não foi capaz de reconhecer Matheus Leomar.<br>Diante desse contexto, verifica-se que a negativa de autoria do apelante restou isolada nos autos, ao passo que o depoimento da testemunha Delegado de Polícia Fábio Meirelhes e as conversas telefônicas interceptadas logo após o delito, evidenciaram que Matheus Leomar, previamente organizado com seus comparas Bruno Regino e Matheus Lemar, participou do crime de roubo do veiculo VW/Amarok, placas NWF 0829, cor prata, de propriedade da vítima Ricardo Henrique, atuando no veículo que dava apoio aos seus comparsas, bem como teve a função de guiar os assaltantes até o local do esconderijo utilizado pela organização criminosa, guardando o veículo até que o bem fosse entregue ao comprador, seguindo as orientações repassadas por Maiko Jorge, via contato telefônico.<br>Do mesmo modo, foram comprovadas as majorantes do emprego de arma de fogo e também do concurso de agentes, pelos relatos extrajudiciais das vítimas (fl. 773) e pelo relatório de interceptação policial acima transcrito, não havendo dúvidas de que o crime de roubo foi praticado por Matheus Leomar na companhia de seus comparsas Bruno Regino e -R7", e mediante o emprego de arma de fogo.<br>Por essas razões, conclui-se que as provas produzidas durante a persecução criminal foram robustas e suficientes para comprovadas a materialidade e a autoria dos crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes imputados ao apelante Matheus Leomar Cosme Lopes, devendo ser confirmada a condenação, não havendo que se falar em absolvição por carência/insuficiência probatória.<br> .. <br>2.9  Apelante Evandson Caetano Campos Madureira:<br>Infere-se da sentença atacada que o apelante Evandson Caetano Campos Madureira foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo, quais sejam: 1) Veículo Honda Fit, placas NLI 8900, de propriedade da vítima Marcos Felipe Yago Silva Abreu, ocasião em foram subtraídos também dois aparelhos de telefone celular, uma televisão, um óculos de sol, um notebook, além de outros bens que guarneciam a residência, ocorrido no dia 27/12/2016; 2) Veículo Ford Ranger, placas PQQ 8012, de propriedade da vítima José de Oliveira, delito praticado em 06/01/2017; 3) Veículo Nissan Frontier, placas OTP 8510, de propriedade da vítima Mariana Paios Andrade So, fato ocorrido no dia 11/01/2017; e 4) Veículo Kia/Optima. placas PQJ 7232, de propriedade da vítima Almério Marques Leão, crime ocorrido no dia 16/02/2017. O apelante também foi condenado pelo crime de receptação por ter transportado o veículo Toyota/Corolla, placas NLT 0389, de propriedade da vítima João Cardoso Sudário, produto de roubo ocorrido no dia 09/01/2017.<br>Busca o apelante, em sede de recurso, a absolvição dos crimes que lhe foram imputados, ao argumento de que as provas produzidas no decorrer da instrução processual não foram suficientes para comprovar a autoria ou a participação nos delitos de roubo.<br>No tocante ao crime de roubo do veículo Honda Fit, placas NLI 8900, praticado em desfavor das vítimas Marcos Felipe Yago Silva Abreu, proprietário do automóvel, e Luís Henrique Silva Abreu, ocasião em foram subtraídos também dois aparelhos de telefone celular, uma televisão, um óculos de sol, um notebook, além de outros bens que guarneciam a residência, ocorrido no dia 27/12/2016, razão não assiste ao apelante, porquanto os elementos probatórios colhidos durante a persecução criminal foram suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime.<br>A materialidade foi demonstrada pelo relatório policial de fls. 946/947, pelas interceptações telefônicas, pelo RAI nº 2065406 (fls. 948/952)e prova oral colhida no decorrer da instrução.<br>A autoria, em que pese a negativa do recorrente, é facilmente delineada pelas declarações judicias da vítima Marcos Felipe Yago Silva Abreu (fls. 2.503/2.511), a qual reconheceu Evandson como um dos autores do crime, corroboradas pelo relatório de interceptação telefônica (fls. 946/947) e depoimento da testemunha Delegado de Polícia ouvida em juízo.<br>Com efeito, a vítima Marcos Felipe Yago Silva Abreu, ao ser ouvida em juízo, afirmou que o roubo ocorreu em dezembro, em Aparecida de Goiânia, sendo praticado por três pessoas, oportunidade em que subtraíram um veículo Honda/Fit, bem assim, outros bens que guarneciam a residência, como TV, notebook, e objetos pessoais do seu irmão, a vítima Luiz Henrique. Relatou que foi sair de casa e ao abrir o portão três indivíduos o abordaram e adentraram a residência. Contou que comunicou o fato a polícia, relatando que dos bens subtraídos, foram localizados apenas os documentos do seu irmão na casa de um dos acusados. Disse que foi até a delegacia, e ao visualizar algumas fotos, dos três autores do crime, identificou dois, sendo que o indivíduo que mais visualizou estava armado, era alto, com 1.80 m, moreno ou preto, não sabendo precisar a cor, pois era noite, e magro, relatando, ainda que os outros dois assaltantes eram mais baixos e brancos. Ao visualizar a fotografia de JEOVÁ, a vítima afirmou que parece bastante o assaltante que estava armado, reconhecendo-o como sendo um dos autores do roubo, visto que esse assaltante estava com blusão e capuz, mas o rosto estava descoberto. Ao visualizar a fotografia de EVANDSON, a vitima disse que vê bastante semelhança com o assaltante que adentrou a casa e recolheu os bens que lhe interessavam, passando várias vezes na sua frente. Afirmou, ainda, que não tem condições de reconhecer o terceiro assaltante. Disse que o veículo não era segurando e teve um prejuízo de cerca de R$ 21.900,00. Declarou que visualizou as fotografias dos acusados na delegacia e os reconheceu com mais certeza, tendo em vista ter sido mais recente. Contou que quando os assaltantes adentraram a casa, estava claro, tendo eles permanecido cerca de 15 minutos dentro da residência (Declarações gravadas em mídia às Ils. 2.503/2.511 e transcritas na sentença).<br>Em harmonia, são as declarações judiciais da vítima Luís Henrique Silva Abreu, a qual declarou que o roubo ocorreu em sua residência no Papilon Park, em dezembro de 2016, sendo que adentraram três pessoas, sendo subtraídos além do carro do seu irmão, a vitima Marcos Felipe, notebook, telefones celulares, e roupas que lhe pertenciam, tendo os assaltantes permanecido na casa por cerca de 15 minutos. Aos descrever as características fisicas dos acusados, disse que um dos indivíduos era negro, com 1,80m, com um gorro na cabeça, enquanto o outro era branco, cabelo pintado de loiro e magro, e o último assaltante também era magro e aparentava 17 ou 18 anos. Informou que o veiculo subtraído não foi encontrado e que os seus documentos foram encontrados na casa de um dos assaltantes. Ao visualizar as fotografias dos acusados, disse reconhecer JEOVÁ com certeza e segurança como o primeiro indivíduo que adentrou na residência, e estava armado. Ao visualizar a fotografia de EVANDSON, a vítima disse não o reconhecer por conta da atadura na cabeça, visto que se lembra mais das características do cabelo (Declarações gravadas em mídia às fls. 2.503/2.511 e transcritas na sentença).<br>Nesse contexto, importante destacar que as declarações das vítimas colhidas em juízo estão em harmonia com seus relatos prestadas na fase inquisitiva, oportunidade em que a vítima Luís Henrique Silva Abreu reconheceu Evandson como um dos autores do delito (fls. 953/954 e 956/957). Diante desse contexto, verifica-se que a negativa de autoria do apelante restou isolada nos autos, ao passo que as declarações das vítimas colhidas tanto na Delegacia quanto em juízo foram harmônicas e convincentes no sentido de demonstrar que Evandson. Jeová e um terceiro não identificado foram os autores do crime de roubo descrito na denúncia, não havendo dúvidas acerca da autoria delitiva.<br>Do mesmo modo, foram comprovadas as majorantes do emprego de arma de fogo e também do concurso de agentes, pelos relatos da vítima, não havendo dúvidas de que o crime de roubo foi praticado por Evandson na companhia de outros dois indivíduos (Jeová e um terceiro não identificado), e mediante o emprego de arma de fogo.<br>Quanto ao crime de roubo do veículo Ford Ranger, placas PQQ 8012, de propriedade da vítima José de Oliveira, delito praticado em 06/01/2017, melhor sorte não tem o recorrente, porquanto os elementos probatórios colhidos durante a persecução criminal foram suficientes e seguros para comprovar a materialidade e autoria do crime.<br>A materialidade foi demonstrada pelo relatório policial de fls. 959/962, pelas interceptações telefônicas, pelo RAI nº 963/966 (fls. 963/966) e prova oral colhida no decorrer da instrução.<br>A autoria, em que pese a negativa do recorrente, é facilmente delineada pelas declarações judicias da vítima José de Oliveira (fls. 2.677/2.682), a qual reconheceu Evandson como um dos autores do crime, corroboradas pelo relatório de interceptação telefônica (fls. 963/966) e depoimento da testemunha Delegado de Polícia ouvida em juízo.<br>Com efeito, a vitima José de Oliveira narrou que foi abordada por duas pessoas com o rosto descoberto, sendo que um deles estava armado. Disse que estava em um lote, ocasião em que chegaram os dois indivíduos e determinaram a entrega da chave da camionete. Algum tempo depois, o veículo acabou sendo localizado, não tendo informação se a polícia chegou a efetuar a prisão de alguém. Contou que ao visualizar a fotografia de EVANDSON, o reconheceu, com segurança, como sendo um dos autores do crime (Declarações gravadas em mídia às fls. 2.677/2.682 e transcritas na sentença).<br>Corroborando a prova oral e o reconhecimento da vítima, temos os seguintes trechos das conversas interceptadas de Maiko Jorge com uma pessoa não identificada, onde fica demonstrado o envolvimento de Evandson no grupo criminoso coordenado por Maiko, conforme relatório de interceptação telefônica (fls. 959/962), confira-se:<br>"Maiko pergunta para HNI se "fólio deixou o dinheiro lá. HNI responde que não. Maiko pergunta se HNI não teria essa quantia para lhe dar, pois está precisando do dinheiro para comprar droga para revender. Maiko diz que repassaria a droga para FINI por um preço barato. Maiko conta que "rodou" (carros que foram apreendidos) em duas caminhonetes e em um Corolla. Diz que há dois dias, quando "os caras" (Jeová José da Silva e Evandson Caetano Campos Madureira) estavam "descendo em bonde" (viajando em comboio com os veículos roubados), uma viatura apreendeu a caminhonete Ranger* ainda no setor Parque Flamboyant, enquanto a Hilux** e o Corolla** foram apreendidos poucas horas antes de chegarem ao destino (Paraguai). Maiko conta que precisa de dinheiro para comprar a droga para revender e ter dinheiro para pagar a gasolina, a fim de mandar "descer" outros dois veículos (vender carros roubados no Paraguai). Maiko reclama que "rodou" (foram presos) seus "dois pilotos mais responsa" (os melhores motoristas que trabalhavam para ele). (índice 38851100  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x HNI (62993924145), 12/01/2017  12:07:10).<br>Nesse ponto, digno de destaque que, na conversa interceptada de Maiko Jorge com uma pessoa não identificada, nota-se que Maiko menciona que a camionete Ford/Ranger foi recuperada pela polícia ainda no setor Parque Flamboyant, justamente no mesmo local onde foi localizado o veículo roubado da vítima José de Oliveira, conforme consta no RAI nº 2150953 (fls. 969/972).<br>Diante desse contexto, verifica-se que a negativa de autoria do apelante restou isolada nos autos, ao passo que as declarações judiciais da vítima foram devidamente confirmadas pelo depoimento da testemunha Delegado de Polícia Fábio Meireles e pelas conversas telefônicas interceptadas, onde ficou evidenciado que Evandson e seu comparsa não identificado foram os autores do crime de roubo descrito na denúncia, não havendo dúvidas acerca da autoria delitiva.<br>Do mesmo modo, foram comprovadas as majorantes do emprego de arma de fogo e também do concurso de agentes, pelos relatos da vítima, não havendo dúvidas de que o crime de roubo foi praticado por Evandson na companhia de um terceiro não identificado, e mediante o emprego de arma de fogo.<br>Com relação ao crime de roubo do veículo Nissan Frontier, placas OTP 8510, de propriedade da vítima Mariana Paios Andrade So, fato ocorrido no dia 11/01/2017, merece confirmação a sentença condenatória, porquanto os elementos probatórios colhidos durante a persecução criminal foram suficientes e seguros para comprovar a materialidade e autoria do crime.<br>A materialidade foi demonstrada pelo relatório policial de fls. 1.025/1.038 pelas interceptações telefônicas, pelas filmagens da câmara de segurança do local do crime (fl. 1.038), pelo RAI nº 2157492 (fls. 1.039/1.041), pelo laudo de exame de perícia de identificação e avaliação de veículo automotor (fls. 1.063/1.066) e prova oral colhida no decorrer da instrução.<br>A autoria, em que pese a negativa do recorrente, é facilmente delineada pelas declarações judicias da vítima Mariana Paios Andrade So (fls. 2.503/2.511), a qual reconheceu Matheus Vieira e Evandson como os autores do crime, informando que foi abordada pelo primeiro, o qual portava a arma de fogo, corroboradas pelo relatório de interceptação telefônica (fls. 1.025/1.038) e pelas filmagens da câmara de segurança do local do crime (fl. 1.038).<br>Corroborando a prova oral e reconhecimento da vítima, temos os seguintes trechos das conversas interceptadas logo após a ocorrência do crime, conforme relatório de interceptação telefônica (fls. 1.025/1.038), confira-se:<br>"Matheus conta que roubou a caminhonete na Avenida Bela Vista e reclama do comparsa (Evandson Caetano Campos Madureira) que "tem que ir na pressão -. Maiko diz que não está tendo piloto (quem dirige o veículo roubado) e que só tem ele (Evandson) e o Marc áº - (Marcos Regino de Souza Silva). Matheus fala para Maiko que conhece dois -pilotos" que sabem roubar e que inclusive já desceram lá (levaram veículos roubados para o Paraguai). Conversam sobre a caminhonete roubada e Matheus diz que vai mandar fotos." (índice 38844595  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Matheus Vieira Lira, 11/01/2017  10:02:53); "C..) Maiko pergunta se Evandson colocou ela (caminhonete roubada) em um local de boa (tranquilo). Evandson diz que sim e que lá estava cheio de carro e colocou atrás de um Ford/Focus. Evandson diz que Matheus foi lá também e disse que (a caminhonete) não está lá, mas mesmo assim vão lá para garantir. Maiko diz que Matheus não deve saber o lugar, pois ele mesmo falou que não sabia. Evandson diz que vai lá para garantir. Maiko fala para irem lá e já ver o chinelo @laca) para saber se ela é diesel, flex.. Maiko pergunta se Evandson viu a primeira letra da chinela @laca). Evandson diz que não, mas que a caminhonete é 2010 ou 2011. Evandson diz que quando pegou ela (roubou a caminhonete), já saiu pela BR e depois entrou no Atheneu, mas ai apitou o sinal da gasolina. Evandson diz que a mulher já estava andando com ela na reserva. Maiko pergunta se era uma mulher. Evandson diz que era um monte de mulher. Evandson explica que eles enquadraram (abordaram) e acharam que era só ela (a condutora), mas aí a mulher gritou -desce dela que eles vão levar". Evandson diz que aí desceram mais duas mulheres da caminhonete e que elas moram na rua de cima da casa dele e frequentam a mesma igreja. Evandson fala que está com receio da menina ter lhe reconhecido e levar a polícia na casa dele. Maiko pergunta se quem enquadrou foi o outro. Evandson diz que foi o Matheus quem enquadrou (abordou). (..)" (índice 38844745  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Marcos Regino de Souza Santos x Evandson Caetano Campos (Vandinho) x Matheus Vieira Lira, 11/01/2017  10:28:35); "C..) Matheus fala que passou lá e não viu ela (a caminhonete). Maiko fala que os caras já pegaram o Evandson e vão passar no local certo. Evandson fala que vão passar lá para garantir. Matheus reclama que Evandson deixou a caminhonete assim que entrou na reserva e que dava para rodar muito ainda. Maiko justifica que as vítimas eram conhecidas do Evandson e por isso que ele abandonou a caminhonete. Evandson e Matheus discutem. Maiko manda eles pararem de brigar e afirma que se a caminhonete não estiver mais lá eles arrumam (roubam) outra. Evandson afirma que realmente a caminhonete foi recuperada." (índice 38844745  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Marcos Regino de Souza Santos x Evandson Caetano Campos (Vandinho) x Matheus Vieira Lira, 11/01/2017  10:28:35).<br>Diante desse contexto, verifica-se que a negativa de autoria do apelante restou isolada nos autos, ao passo que as declarações judiciais da vítima foram devidamente confirmadas pelas conversas telefônicas interceptadas no dia do delito, onde ficou evidenciado que Evandson e seu comparsa Matheus Vieira foram os autores do crime de roubo descrito na denúncia, não havendo dúvidas acerca da autoria delitiva.<br>Do mesmo modo, foram comprovadas as majorantes do emprego de arma de fogo e também do concurso de agentes, pelos relatos da vitima e o pelo relatório de interceptação policial, não havendo dúvidas de que o crime de roubo foi praticado por Evandson na companhia de Matheus Vieira, e mediante o emprego de arma de fogo.<br>Quanto ao crime de roubo do veículo Kia/Optima, placas PQJ 7232. de propriedade da vítima Almério Marques Leão, crime ocorrido no dia 16/02/2017, melhor sorte não tem o recorrente, porquanto os elementos probatórios colhidos durante a persecução criminal foram suficientes e seguros para comprovar a materialidade e autoria do crime.<br>A materialidade foi demonstrada pelo relatório policial de fls. 1.130/1.132, pelas interceptações telefônicas, pelo RAI nº 2410490 (fls. 1.133/1.135), pelo termo de entrega (fls. 1.138/1.139) e prova oral colhida no decorrer da instrução. A autoria, em que pese a negativa do recorrente, é facilmente delineada pelas declarações judicias da vítima Almério Marques Leão (fls. 2.677/2.682), a qual reconheceu Evandson como um o autor do crime, corroboradas pelo relatório de interceptação telefônica (fls. 1.130/1.132) e depoimento da testemunha Delegado de Polícia ouvida em juízo.<br>Com efeito, a vítima Almério Marques Leão afirmou que, no dia do crime, estava na calçada, quando foi surpreendido por um individuo com o rosto coberto, mas antes de cobrir o rosto foi possível visualizar o seu rosto. Contou que seu veiculo foi localizado em Campo Mourão-PR, bem assim, que na polícia visualizou a fotografia do acusado EVANDSON e o reconheceu com 80% (oitenta por cento). Ao visualizar novamente a fotografia do acusado, durante a audiência em juízo, a vítima atestou, com absoluta certeza, o reconhecimento do acusado, apontando-o como autor do crime. Disse que nas imagens das câmeras de segurança do local, foi identificado um veículo Gol que deu suporte ao autor do crime. Afirmou que recuperou apenas a sua identidade e umas fotografias, mas a polícia não informou onde foram localizadas e que ficou sabendo na polícia que o acusado já estava preso. Relatou que o acusado habilitou três números de telefone em seu nome, ao que foi na operadora para cancelar as linhas em seu nome (Declarações gravadas em mídia às fls. 2.677/2.682 e transcritas na sentença).<br>Corroborando a prova oral e reconhecimento da vítima, temos os seguintes trechos das conversas interceptadas onde fica evidenciado o envolvimento de Evandson no grupo criminoso coordenado por Maiko Jorge, atuando na prática de roubos e também no transporte de veículos, conforme relatório de interceptação telefônica (fls. 1.130/1.132 , confira-se:<br>"HNI diz que pegaram dois canos, um Cruze e um Corolla, mas o moleque que estava no Cruze foi baleado. HNI pergunta se Maiko viu o moleque que foi baleado. Maiko pergunta se é o "Vandinho" (Evandson Caetano Campos Madureira). HNI confirma. Maiko diz que "Vandinho" era o mais "responsa" para ir no "corre" (melhor para praticar roubos). UNI pergunta se era mesmo. Maiko confirma. HNI pergunta se o "Marcão" (Marcos Regino de Souza Santos) também é (bom para praticar roubos). Maiko fala que "Marcão" é de boa. - (índice 39261030 - Maiko Jorge Rodrigues Machado x HNI, 27/02/2017 - 10:22:29); "C..) Maiko fala que o único piloto que tinha era o cara (Evandson), mas ai ele foi trocar cavalo (carro roubado) de lugar para os outros (e ai foi preso e baleado). Maiko diz que o cara mais "responsa" era ele (Evandson Caetano Campos Madureira), pois todo dia ele buscava dois (roubava dois carros) para Maiko. HNI fala que ainda orientou Evandson a não ir lá, mas ele ainda assim foi. Maiko diz que Evandson foi baleado na perna, no braço e na cabeça. HNI fala que ele ainda tá preso. (..)." (índice 39261089 -Maiko Jorge Rodrigues Machado x HNI, 27/02/2017 - 10:26:31).<br>Diante desse contexto, verifica-se que a negativa de autoria do apelante restou isolada nos autos, ao passo que as declarações judiciais da vítima foram devidamente confirmadas pelo depoimento judicial da testemunha Delegado de Polícia Fábio Meireles Vieira e pelas conversas telefônicas interceptadas, onde ficou evidenciado que Evandson, na companhia de um comparsa não identificado, o qual deu apoio a conduta criminosa na condução de um veículo VW Gol, foi o autor do crime de roubo descrito na denúncia, não havendo dúvidas acerca da autoria delitiva.<br>Do mesmo modo, foram comprovadas as majorantes do emprego de arma de fogo e também do concurso de agentes, pelos relatos da vítima e conversas interceptadas, não havendo dúvidas de que o crime de roubo foi praticado por Evandson na companhia de um terceiro não identificado, o qual deu apoio a conduta criminosa na condução de um veiculo VW Gol, e mediante o emprego de arma de fogo.<br>Por fim, no tocante ao crime de receptação do veículo Toyota/Corolla, placas NLT 0389, de propriedade da vítima João Cardoso Sudário, produto de roubo ocorrido no dia 09/01/2017, não deve prosperar o pleito absolutório, porquanto os elementos probatórios colhidos durante a persecução criminal foram suficientes e seguros para comprovar a materialidade e autoria do crime.<br>Inicialmente, vale destacar é irrepreensível a emendatio libelli procedida pelo julgador monocrático na sentença, nos termos do artigo 383 do CPP, tratando-se de fato devidamente descrita na denúncia, com todas as circunstâncias que caracterizam o delito em análise, não vislumbrando a existência de qualquer prejuízo para a defesa do apelante.<br>A materialidade e a origem ilícita do veículo foram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 186/195), auto de exibição e apreensão (fls. 196/198), ocorrência de fls. 206/209, consulta realizada no Sistema Infoseg (fls. 210/211) e prova oral colhida no decorrer da instrução.<br>A autoria foi confessada em juízo pelo apelante Evandson. Confira-se:<br>.. que confirma o narrado no item 2.18 da Denúncia, quando foi preso juntamente com Jeová, na cidade de Camapuã-MS quando fazia o transporte do veículo Toyota Corolla; que Jeová transportava o veículo Toyota Hílux; que sabia que os dois veículos eram roubados; que não sabe quem roubou os veículos; que nunca foi intimado por tais fatos na cidade de Camapuã - MS; que ficou conhecendo o Jeová no dia que foi levar o cano; que conhece o Abel e ele disse que tinha uma pessoa que pagaria para levar os veículos até o Mato Grosso do Sul, tendo o interrogando se candidatado para levar o veículo; que chegou a receber um mil e quinhentos reais para levar o veículo; que recebeu o dinheiro das mãos do Abel; que não sabe o sobrenome do Abel .." (Interrogatório gravado em mídia às fls. 2.777/2.779 e transcrito na sentença).<br>A confissão é confirmada pelas interceptações telefônicas, onde Maiko Jorge conversa com uma pessoa não identificada relatando que Jeová e Evandson foram presos quando estavam quase chegando no Paraguai, na condução dos veículos Toyota/Hillux e Toyota/Corrolla. Confira-se:<br>"Maiko pergunta para HNI se Túlio deixou o dinheiro lá. HNI responde que não. Maiko pergunta se HNI não teria essa quantia para lhe dar, pois está precisando do dinheiro para comprar droga para revender. Maiko diz que repassaria a droga para HNI por um preço barato. Maiko conta que "rodou" (carros que foram apreendidos) em duas caminhonetes e em um Corolla. Diz que há dois dias, quando "os caras - (Jeová José da Silva e Evandson Caetano Campos Madureira) estavam "descendo em bonde" (viajando em comboio com os veículos roubados), uma viatura apreendeu a caminhonete Ranger* ainda no setor Parque Flamboyant, enquanto a Hilux** e o Corolla** foram apreendidos poucas horas antes de chegarem ao destino (Paraguai). Maiko conta que precisa de dinheiro para comprar a droga para revender e ter dinheiro para pagar a gasolina, a fim de mandar "descer" outros dois veículos (vender canos roubados no Paraguai). Maiko reclama que "rodou" (foram presos) seus "dois pilotos mais responsa" (os melhores motoristas que trabalhavam para ele)." (índice 38851100  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x Genival da Silva Ferraz, 12/01/2017  12:07:10); "Maiko pede para MNI anotar um número e colocar crédito para ele. Maiko fala que é o número da advogada e é para ela poder ligar ali para resolver o problema dos dois meninos dele (Jeová e Evandson) que foram presos em Campo Grande-MS levando os canos roubados. MNI pergunta o número. Maiko responde que é 9213-7215 e pode colocar só R$ 20,00. Maiko explica que os caras desceram na Hilux* e no Corolla* para trazer o brown (drogas), mas rodaram (foram presos) no Mato Grosso. - (índice 38853535  Maiko Jorge Rodrigues Machado (Cueca) x MIM, 12/01/2017  16:48:03).<br>Diante desse contexto, verifica-se que não há dúvidas que o apelante Evandson Caetano Campos Madureira recebeu e transportou/conduziu o veículo Toyota/Corrola, placas NLT 0389, de propriedade da vítima João Cardoso Sudário, produto de roubo ocorrido no dia 09/01/2017, ciente da origem ilícita do automóvel, razão pela qual deve ser confirmada a condenação pelo crime de receptação.<br> .. <br>3.2.13  Apelante MATHEUS LEOMAR COSME LOPES:<br>Em relação ao referido apelante, verifica-se que a pena base imposta, em virtude da prática do crime de roubo majorado praticado no dia 16/07/2016, em desfavor da vítima Elio restou fixada em 04 anos e 09 meses de reclusão, em virtude da presença de uma circunstância judicial corretamente avaliada como desfavorável, qual seja, as consequências do crime, uma vez que a vítima suportou elevado prejuízo (R$75.000,00);<br>Na segunda fase, foi corretamente reconhecida a atenuante da menoridade, conduzindo a reprimenda para o mínimo legal de 04 anos de reclusão.<br>Em seguida foi aplicado o acréscimo mínimo de 1/3, decorrente das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, totalizando o patamar de 05 anos e 04 meses de reclusão, não havendo margem para redimensionamento, além do pagamento de 15 dias-multa.<br>Em relação às penas de multa, estabelecidas no patamar de 15 dias-multa, em atenção ao princípio da proporcionalidade, modifico as sanções pecuniárias para 13 dias-multa para cada delito (10 dias-multa  1/3).<br>No tocante ao crime de roubo majorado praticado no dia 29/07/2016, contra a vítima Ricardo verifica-se que a pena base imposta, restou fixada no mínimo legal de 04 anos de reclusão.<br>Na sequência, foi reconhecida a atenuante da menoridade, porém sem repercussão na pena, porque já fixada no mínimo legal, consoante orientação da súmula 231 do STJ.<br>Por fim, foi aplicado o acréscimo mínimo de 1/3, decorrente das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, totalizando o patamar de 05 anos e 04 meses de reclusão, não havendo margem para redimensionamento, além do pagamento de 15 dias-multa.<br>A respeito das penas de multa, para atender ao princípio da proporcionalidade entre as reprimendas, reduzo as sanções pecuniárias para 13 dias - multa.<br>Em relação ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, razão não assiste à defesa.<br>No caso em exame, embora os crimes sejam da mesma espécie e tenha sido praticados num intervalo inferior a 30 dias (16/07/2016 e 29/07/2016), não é possível reconhecer o benefício pretendido, uma vez que o modus operandi foi diverso, não havendo, ainda, a unidade de desígnios entre as condutas, tratando-se, portanto, de reiteração delitiva.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ficção jurídica, criada por questões de política criminal, visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que, favorecidos os requisitos do art. 71 do CP, sejam todos havidos como sucessão da inaugural conduta do agente. Busca-se, com isso, evitar penas descomunais e desnecessárias em situações que não revelam maior censurabilidade", de modo que não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa. Por essas razões, fica afastada a pretensão do apelante Matheus Leomar de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Assim, aplicada a regra do cúmulo material, prevista no artigo 69 do Código Penal, entre os dois delitos de roubo majorados (05 anos e 04 meses de reclusão para cada) e o crime de organização criminosa (03 anos e 06 meses de reclusão) fica mantida a sanção final de para Matheus Leomar em 14 anos e 02 meses de reclusão, mais pagamento de 38 dias-multa.<br>Quanto ao regime de cumprimento da pena, o inicialmente fechado revela-se o mais adequado, tendo em vista a quantidade de reprimenda aplicada.<br> .. <br>3.2.15  Apelante EVANDSON CAETANO CAMPOS MADUREIRA:<br>Em relação ao referido apelante, verifica-se que as penas que lhe foram impostas, em virtude da prática dos três crimes de majorado, restaram fixadas no mínimo legal de 04 anos de reclusão, elevadas na terceira fase do processo dosimétrico também no grau mínimo de 1/3, em virtude da presença das majorantes do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, totalizando, para cada delito, o patamar de 05 anos e 04 meses de reclusão, mais pagamento de 15 dias-multa, merecendo readequação apenas as sanções pecuniárias para o patamar de 13 dias-multa (10  1/3) em relação a cada delito, em face do princípio da proporcionalidade.<br>Do mesmo modo, em relação ao crime de receptação, foi imposta a pena mínima de 01 ano de reclusão, mais pagamento de 10 dias-multa, não havendo margem para alteração.<br>Em relação ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes praticados pelo apelante, razão não assiste à defesa.<br>No caso em exame, embora os delitos tenham sido praticados em curto espaço de tempo, o modus operandi empregado e as circunstâncias dos crimes foram diversos, não havendo, ainda, a unidade de desígnios entre as condutas, tratando - se, portanto, de reiteração delitiva.<br>De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a ficção jurídica, criada por questões de política criminal, visa mitigar o rigor excessivo das penas cumuláveis a crimes praticados em desdobramento, desde que, favorecidos os requisitos do art. 71 do CP, sejam todos havidos como sucessão da inaugural conduta do agente. Busca-se, com isso, evitar penas descomunais e desnecessárias em situações que não revelam maior censurabilidade", de modo que não há crime continuado quando configurada habitualidade delitiva ou reiteração criminosa, como se verifica no presente caso.<br>Por essas razões, fica afastada a pretensão do apelante Evandson de reconhecimento da continuidade delitiva.<br>Aplicada a regra do cúmulo material, prevista no artigo 69 do Código Penal, entre os delitos de organização criminosa (3 anos e 06 meses de reclusão), receptação (1 ano de reclusão) e os crimes de roubo majorados (4 x 5 anos e 04 meses de reclusão), resulta na sanção penal final de 25 anos e 10 meses de reclusão, mais pagamento de 74 dias-multa, não havendo que se cogitar em readequação.<br>Quanto ao regime de cumprimento da pena, o inicialmente fechado revela-se o mais adequado, tendo em vista a quantidade de reprimenda aplicada.<br> .. <br>Esta Corte Superior adota, para o reconhecimento da continuidade delitiva, a teoria mista ou objetivo-subjetiva. Exige não apenas os requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) mas também o requisito subjetivo, consistente na unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre as condutas, de modo que os delitos subsequentes sejam desdobramento do antecedente.<br>A respeito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITO SUBJETIVO NÃO ATENDIDO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. "O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a caracterização da continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos" (REsp n. 1.602.771/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 27/10/2017).<br>2. No caso dos autos, em que pese à proximidade temporal dos fatos e à semelhança no modo de execução, verifica-se que a Corte local afastou a unidade de desígnios, pois os delitos "foram praticados contra vítimas distintas", não estando demonstrado que "a segunda conduta é proveniente de continuidade da primeira, como também a terceira e proveniente da segunda, de modo que os requisitos previstos no art. 71 do CP não foram satisfeitos, daí porque inviável a incidência da continuidade delitiva".<br>3. Se as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de unidade de desígnios, não cabe repelir tal entendimento na via estreita do habeas corpus, uma vez que a medida não se restringe a critérios puramente objetivos, exigindo incursão no acervo fático-probatório.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 881.730/RO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025, grifei.)<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a continuidade delitiva entre crimes de coação no curso do processo, praticados em contextos distintos e com intervalo superior a quatro meses.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da continuidade delitiva, considerando o intervalo de quatro meses entre os crimes e as circunstâncias fáticas que tangenciaram a prática delitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetivos (unidade de desígnios).<br>4. Para o requisito temporal, esta Corte adota o entendimento de que, embora a legislação não fixe um limite específico, o intervalo entre os crimes não deve ultrapassar 30 dias. No caso, os crimes foram praticados com um intervalo de quatro meses, o que inviabiliza o reconhecimento da continuidade delitiva, conforme pacificado no STJ.<br>5. As circunstâncias fáticas delineadas no acórdão atacado também denotam que não foram preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 71 do CP, sendo de rigor a aplicação do concurso material de crimes:<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para afastar a continuidade delitiva e reconhecer o concurso material de crimes, redimensionando a pena imposta ao recorrido.<br>Tese de julgamento: "1. O reconhecimento da continuidade delitiva exige a presença de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo um intervalo temporal que não ultrapasse 30 dias entre os crimes. 2. A ausência de unidade de desígnios e o longo intervalo temporal inviabilizam a aplicação do crime continuado, devendo ser aplicado o concurso material de crimes".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71; CP, art. 33, § 2º, "c"; CP, art. 72.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.454.588/PI, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, AgRg no HC 715.499/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.<br>(REsp n. 2.195.776/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025, destaquei.)<br>A ficção legal é restrita aos crimes em que o agente se beneficiou das facilidades e das oportunidades surgidas como desdobramento do primeiro crime, sem nenhum rumo ou planejamento autônomo.<br>Dessa maneira, após análise do conjunto probatório, as instâncias iniciais reconheceram a maneira de execução diferente e ressaltaram que a continuidade não se confunde com a habitualidade delitiva. Assim, enfatizaram a aplicação do concurso material de crimes na hipótese. Portanto, o entendimento está em harmonia com o desta Corte Superior.<br>Além disso, a pretensão de revaloração dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial, consoante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE DOIS ROUBOS MAJORADOS. INOCORRÊNCIA. FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA. VÁRIAS CONDENAÇÕES PELO MESMO DELITO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1-  ..  No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova para afastar a aplicação continuidade delitiva entre os crimes de roubo, em razão da habitualidade delitiva. Dessa forma, rever tais fundamentos, para concluir pela unificação das penas, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 1.848.885/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021).<br>2- Na hipótese dos autos, o executado possui várias condenações pelo mesmo delito em circunstâncias de tempo, espaço e vítimas diferentes, denotando tratar-se de criminoso habitual/profissional, de modo que seus antecedentes pelos mesmos crimes denota o caráter da habitualidade criminosa, a qual, por si só, já afasta a unidade de desígnios e consequentemente, a continuidade delitiva.<br>3-  ..  Os crimes contra o patrimônio praticados pelo agravante não tiveram meios de execução similares. O número e a identidade de comparsas diferem e a situação dos autos denota habitualidade criminosa e não um plano adrede preparado que culminou na prática de sucessivos roubos. Não se verifica a satisfação dos requisitos do art. 71 do CP.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 704.618/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021).<br>4- No caso dos autos, embora alguns pontos objetivos sejam semelhantes, como a espécie (roubo majorado), tempo (inferior a 30 dias) e lugar (cidade de São Paulo), a maneira de execução não é a mesma. No primeiro delito, o roubo se deu com a restrição da liberdade das vítimas, pela manhã e em concurso com 3 agentes. Já no segundo, o roubo se deu com emprego de arma de fogo, pela tarde e em concurso com 7 agentes, bem como conjuntamente com o delito de associação criminosa. Os dois crimes ainda tiveram vítimas diversas.<br>5- Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 816.808/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, grifei.)<br>IV. Violação do art. 619 do CPP<br>A defesa afirma que o acórdão violou o art. 619 do CPP, porque foi omisso e contraditório. Aponta que foi omisso à orientação desta Corte Superior "no sentido que se aplica somente o aumento do crime continuado quando configurada a concorrência deste com concurso formal, no tocante ao recorrente Diego." (fls. 6.636), Ainda, foi contraditório "quanto aos requisitos do crime continuado, para reconhecer a continuidade delitiva na dosimetria da pena dos recorrentes Matheus e Evadson." (fl. 6.636).<br>Contudo, vislumbra-se que o acórdão não padeceu desse vício.<br>A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça consigna que, "de acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte" (AgRg no REsp n. 1.850.458/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 26/2/2021).<br>Constato que o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. Tanto é assim, que no acórdão dos embargos de declaração reiterou (fls. 6.470-6.477):<br>Tempestivos ditos embargos e adequados, em tese, à luz do disposto no artigo 619 do Código de Processo Penal, a hipótese é de conhecimento.<br>É cediço que os Embargos de Declaração são cabíveis quando da existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, o que não vislumbro ter ocorrido no acórdão atacado.<br>Sabe-se que as contradições, omissões, obscuridades e ambiguidades previstas na lei, para motivar embargos declaratórios, podem ser assim consideradas: haverá ambiguidade quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações. Obscuridade, na hipótese de falta de clareza na redação, de modo que não seja possível saber com certeza, qual o pensamento exposto no Acórdão. Contradição, na oportunidade em que as afirmações da decisão colidem, se opõem. Omissão, se o Acórdão não analisou toda a matéria.<br>No caso em apreço, diferente de todo o alegado nos Embargos, não há que se falar em omissões no Acórdão embargado, porquanto, através da análise minuciosa do presente feito, esta Corte, à unanimidade de votos, acolheu em parte o parecer da Procuradoria-geral de Justiça, conheceu e negou provimento aos apelos interpostos pelos embargantes, abordando todas as teses levantadas na peça recursal.<br>A propósito, segue a transcrição de trechos do voto desta Relatora, onde foi tratada da questão da continuidade delitiva:<br> .. <br>Em relação às alegações da defesa do apelante Diego Cotrin, vale destacar que não houve duplo aumento de pena pela concorrência de concurso formal e crime continuado, uma vez que os crimes praticados por Diego, em concurso formal, contra as vítimas Jean, Raimundo e Igor Miranda, em 20/10/2016, foram considerados por esta Corte como condutas autônomas em relação aos delitos praticados pelo apelante, em desfavor das vítimas Erivelton e Igor, em 14/09/2016 e 19/09/2016, para os quais foi reconhecida a continuidade delitiva pelo juiz sentenciante.<br>Assim, como foi afastada por esta Corte a pretensão do apelante de reconhecimento da figura do crime continuado em relação ao crime praticado no dia 20/10/2016 (em concurso formal), não há que se falar em dupla majoração da pena ou bis in idem.<br>Em seguida, verifica-se que as penas decorrentes dos crimes praticados pelo apelante foram corretamente somadas, nos moldes do artigo 69 do Código Penal, não vislumbrando qualquer erro ou vício a ser sanado.<br>Do mesmo modo, em relação aos embargantes Matheus Leomar e Evadson, infere-se, claramente, da leitura do trecho do voto acima transcrito que esta julgadora entendeu que não foram preenchidos todos os requisitos necessários para a configuração da continuidade delitiva, uma vez que "o modus operandi empregado e as circunstâncias dos crimes foram diversos, não havendo, ainda, a unidade de desígnios entre as condutas, tratando-se, portanto, de reiteração delitiva".<br>Nesse contexto, evidente que a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, cumprindo este Tribunal o encargo processual de motivar o Acórdão, abordando todas as teses levantadas pela defesa e examinando as questões fáticas relevantes para embasar o convencimento desta julgadora, compatibilizando a decisão ao exigido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>Como é cediço, o sistema de avaliação das provas que vigora no Processo Penal brasileiro é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado, o qual permite ao julgador decidir a causa de acordo com seu livre convencimento, devendo, no entanto, cuidar de fundamentá-lo nos autos, buscando persuadir as partes.<br>Por óbvio, isso não significa que o Magistrado possa fazer valer sua opinião pessoal a qualquer custo ou emprestar sua vivência em um caso concreto ao conjunto probatório, mas sim deve o julgador extrair sua convicção e fundamentá-la com base no conjunto fático probatório legalmente produzido no processo.<br>Na hipótese em exame, ao contrário do alegado pelos embargantes Diego, Matheus e Evandson, não se vislumbra qualquer contradição ou omissão a ser sanada pela presente via recursal, o que leva a crer que o manejo da presente impugnação evidencia nítida tentativa de reanálise do contexto fático probatório já apreciado, o que é incompatível com a via eleita.<br> .. <br>O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br>Assim, afasto a ilegalidade sustentada.<br>V. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA