DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em favor de Ailan de Oliveira Silva. Requer a reforma da decisão proferida no julgamento do HC n. 1006286-35.2025.4.01.0000 pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que denegou a ordem (e-STJ fls. 2308-2324).<br>O paciente figura como réu na ação penal nº 0003956-15.2013.4.01.4200 instaurada pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967, relativo ao Convênio n. 023/00 firmado entre o Município de Pacaraima/RR e a SUFRAMA.<br>O acórdão recorrido, proferido em 01/04/2025, denegou o habeas corpus, assentando que, embora em processo desmembrado relativo ao corréu Hiperion de Oliveira Silva (AP n. 0001891-81.2012.4.01.4200) tenha havido sentença reconhecendo a inépcia da denúncia com trânsito por ausência de recurso, não seria possível a extensão de seus efeitos ao paciente, em razão da existência de acórdão transitado em julgado nos autos do paciente afastando a inépcia e determinando o prosseguimento da ação penal, nos termos do art. 580 do CPP (e-STJ fls. 2308-2324).<br>O recurso expõe a existência de constrangimento ilegal consistente em alegada inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas e contradição institucional decorrente do trancamento em favor do corréu Hiperion no processo desmembrado, apontando violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Alega que a absoluta ausência de justa causa e a contraditória manutenção do feito somente contra o paciente Ailan configura coação ilegal, porque a mesma acusação, com idêntico contexto fático-probatório, foi declarada inepta em relação ao corréu, impondo extensão dos efeitos nos termos do art. 580 do CPP.<br>Sustenta, ainda, que, no caso concreto, a denúncia não individualizou de modo suficiente a participação do paciente, restringindo-se a narrativa genérica de concurso de agentes no desvio de verbas do convênio, com base em notas fiscais e documentos autenticados pelo então Secretário de Finanças, sem descrição concreta do nexo causal entre sua conduta e o resultado, o que inviabilizaria o exercício da ampla defesa e autorizaria o trancamento da ação penal por inépcia.<br>Refere, por fim, que a subsistência da ação penal apenas em desfavor do paciente, diante do encerramento do processo do corréu por inépcia da mesma denúncia, enseja risco de decisões conflitantes, o que justificaria a suspensão liminar do feito até o julgamento do mérito deste recurso.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 2373-2375) nos seguintes termos:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXTENSÃO DE DECISÃO FAVORÁVEL. CORRÉU. ART. 580, CPP. TRÂNSITO EM JULGADO.<br>1. Impetração objetivando reverter a decisão que recebeu a denúncia do paciente e determinou o prosseguimento do feito, porque reconhecida a inépcia da denúncia em relação ao corréu, o que contrariaria os princípios da isonomia e da segurança jurídica. Pede o trancamento da ação penal.<br>2. Não é cabível a extensão dos efeitos de decisão que declarou a inépcia para o corréu, porque transitou em julgado em razão de não ter sido apresentado recurso contra ela, enquanto que a decisão que declarou a inépcia no processo do paciente foi revertida em sede de apelação interposta pelo MPF, não se vislumbrando identidade fático-processual.<br>3. Pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não merece provimento.<br>A controvérsia cinge-se à possibilidade de extensão, em favor do recorrente, de decisão que, em ação penal desmembrada, reconheceu a inépcia da denúncia em relação ao corréu, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.<br>Sobre o tema, o acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ fls. 2323):<br>A despeito do trânsito em julgado dessa sentença, é inadmissível a extensão dos efeitos respectivos aos corréus processados nos autos da Ação Penal 0003956-15.2013.4.01.4200, porquanto nessa houve recurso e esta Corte a ele deu provimento para determinar o prosseguimento da ação penal. Nesse contexto, é improcedente a pretensão à extensão ao paciente da decisão favorável prolatada na Ação Penal 0001891-81.2012.4.01.4200. CPP, Art. 580.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente responde, juntamente com outros corréus, à Ação Penal n. 0003956-15.2013.4.01.4200, pela suposta prática do delito previsto no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967. Na referida ação, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença reconhecendo a inépcia da denúncia. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público Federal, deu provimento ao recurso para afastar a inépcia e determinar o prosseguimento do feito, por entender que a peça acusatória atendia aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.<br>Em ação penal desmembrada (n. 0001891-81.2012.4.01.4200), que apurava os mesmos fatos em relação ao corréu Hiperion de Oliveira Silva, o juízo também proferiu sentença reconhecendo a inépcia da inicial acusatória, decisão esta que transitou em julgado ante a não interposição de recurso pelo órgão ministerial.<br>Não se vislumbra a necessária identidade fático-processual a autorizar a aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. A situação jurídica do recorrente distingue-se daquela do corréu beneficiado, uma vez que a decisão que declarou a inépcia em favor deste último tornou-se definitiva pela ausência de impugnação recursal, enquanto a decisão de mesmo teor proferida no processo do paciente foi revertida em grau de apelação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO ATIVA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava inépcia formal da denúncia e ausência de justa causa para a ação penal.<br>2. A denúncia imputa ao agravante a prática dos crimes previstos no art. 333, parágrafo único, do Código Penal, no art. 288 do Código Penal e no art. 2º, § 4º, incisos II, III e IV da Lei n. 12.850/2013, relacionados a corrupção ativa e pertencimento a organização criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta por falta de descrição específica da conduta do agravante e se há justa causa para a ação penal, considerando a alegação de que a denúncia se baseia em colaboração premiada que não menciona o agravante.<br>4. Outra questão é saber se a decisão do TRF2, que concedeu habeas corpus a corréu em situação processual semelhante, deve ser estendida ao agravante.<br>III. Razões de decidir<br>5. A peça acusatória contém narrativa clara e suficiente dos fatos, permitindo o pleno exercício da defesa, não havendo inépcia na denúncia.<br>6. A justa causa para a ação penal está presente, com base em indícios suficientes, não se limitando à colaboração premiada.<br>7. A situação fático-jurídica do agravante é diversa do corréu Elizeu Marinho, inviabilizando a extensão dos efeitos do trancamento da ação penal.<br>8. A análise de atipicidade da conduta e ausência de justa causa exige exame aprofundado do contexto probatório, o que não é cabível na via do habeas corpus.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A denúncia que contém narrativa clara e suficiente dos fatos não é inepta. 2. A justa causa para a ação penal pode ser sustentada por indícios suficientes, não se limitando à colaboração premiada. 3. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu depende de identidade fático-jurídica entre as situações processuais".<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 333, parágrafo único; Código Penal, art. 288; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 4º, incisos II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.<br><br>(AgRg no RHC n. 205.265/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) (grifei)<br>Destarte, a existência de acórdão transitado em julgado, que expressamente considerou hígida a denúncia oferecida contra o recorrente, constitui óbice intransponível à pretensão de estender os efeitos de decisão em sentido contrário, proferida em processo distinto e que seguiu trâmite processual diverso. A divergência de resultados decorreu da atuação processual das partes em cada um dos feitos, o que afasta a similitude de situações exigida para a extensão pleiteada.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, c.c. art. 32 da Lei n. 8.038/1990, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA