DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GUNTER QUEIROZ PAIM, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 179-180, e-STJ):<br>EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RESOLUÇÃO DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO COMPROVADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que acolheu a impugnação de cumprimento de sentença e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, ante a ausência de interesse processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a exigibilidade do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme exegese dos artigos 502, 503, 507 e 508, do CPC. Ainda, para o regular cumprimento de sentença é necessário que o título exequendo preencha os requisitos necessários de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 783, do CPC. No caso, restou expressamente consignado no acordo entabulado entre as partes que o pagamento do valor de R$ 100.000,00 seria realizado "por ocasião do recebimento da 4ª parcela, ambas as parcelas relativas ao Contrato de Compromisso de Venda e Compra indicado às fls. 09/18 - f. 101)". Ou seja, o adimplemento da quantia pelos executados ficou condicionado ao recebimento, pelos vendedores (ora executados) da quantia referente ao pagamento da quarta parcela da venda da fazenda intermediada pelo apelante, no valor de R$ 1.100.000,00. Desse modo, não comprovada a resolução da condição suspensiva - por ocasião do pagamento da 4ª parcela -, o título executivo judicial carece de exigibilidade. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 226-229, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 241-268, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 113, 121, 122, 125, 129, 135, 725 e 884 do Código Civil; e aos arts. 489, § 1º, IV; 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) nulidade por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente, alegando omissão quanto a teses centrais capazes de infirmar o resultado; b) no mérito, (i) inexistência de condição suspensiva, defendendo tratar-se de termo inicial (art. 135 do CC) vinculado ao "recebimento" da 4ª parcela do contrato principal; (ii) direito adquirido do corretor à remuneração, independentemente de arrependimento das partes (art. 725 do CC), vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); (iii) ilicitude da condição por sujeitar o implemento ao puro arbítrio dos devedores (art. 122 do CC); e (iv) reputação de verificabilidade da condição, em razão de suposta malícia dos devedores ao obstarem seu implemento (art. 129 do CC).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 282-285, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 287-294, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo.<br>Contraminuta apresentada às fls. 321-323, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>1. A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição (violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC) no acórdão recorrido, por ausência de enfrentamento adequado das seguintes teses: a) inexistência de condição suspensiva e tratamento da cláusula como mero termo inicial (arts. 121 e 135 do CC); b) negativa de exigibilidade do título baseada exclusivamente em interpretação literal do acordo, sem considerar boa-fé e usos do mercado (art. 113 do CC); c) afastamento do argumento de malícia dos devedores e reconhecimento de verificação da condição (art. 129 do CC); d) insuficiência de fundamentação quanto ao regime do cumprimento de sentença e fidelidade ao título (arts. 502, 503, 507, 508, 783 e 514 do CPC).<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fls. 179-192, e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 226-239, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à natureza da cláusula e à exigibilidade do título (arts. 121 e 135 do CC; art. 783 do CPC), o Tribunal enfrentou diretamente a questão, qualificando a previsão do "recebimento da 4ª parcela" como condição suspensiva e concluindo pela inexigibilidade do título pela ausência de comprovação do implemento. Veja-se (fls. 179-180, e-STJ):<br>"Ainda, para o regular cumprimento de sentença é necessário que o título exequendo preencha os requisitos necessários de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do artigo 783, do CPC. No caso, restou expressamente consignado no acordo entabulado entre as partes que o pagamento do valor de R$ 100.000,00 seria realizado "por ocasião do recebimento da 4ª parcela, ambas as parcelas relativas ao Contrato de Compromisso de Venda e Compra indicado às fls. 09/18 - f. 101)". ( ) Desse modo, não comprovada a resolução da condição suspensiva - por ocasião do pagamento da 4ª parcela -, o título executivo judicial carece de exigibilidade."<br>A respeito da alegação de que se trataria de termo inicial e não de condição (art. 135 do CC), o colegiado decidiu expressamente que a data vinculada ao contrato principal não constitui termo para o adimplemento da quantia, reafirmando a natureza condicional da obrigação. Cita-se (fls. 189-190, e-STJ):<br>"Importante mencionar que a data de 30/09/2023 indicada no acordo consta apenas como previsão do pagamento da quarta parcela, não se tratando, todavia, de termo para o adimplemento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Desse modo, ( ) resta claro que o pagamento do valor de R$ 100.000,00 ficou condicionado a resolução de condição suspensiva "por ocasião do recebimento da 4ª parcela", cuja ocorrência o apelante não comprovou."<br>Em relação ao regime jurídico do cumprimento de sentença, fidelidade ao título e coisa julgada (arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC), o acórdão foi explícito ao afirmar os limites objetivos do título e a necessidade de observância estrita do que foi decidido, com transcrição dos dispositivos legais e doutrina (fls. 186-187, e-STJ):<br>"De início, destaca-se que o cumprimento de sentença deve ficar restrito ao que restou decidido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme exegese dos artigos 502, 503, 507 e 508, do CPC. ( ) Humberto Theodoro Júnior leciona: "A vontade concreta da lei, no entanto, "somente pode ser única"  Ocorrerá, então, o trânsito em julgado, tornando o decisório imutável e indiscutível (art. 467)"."<br>Ainda no tocante à sujeição da relação a condição e à consequente inexigibilidade até seu implemento (art. 514 do CPC), o aresto enfrentou a matéria com apoio doutrinário (fls. 188-189, e-STJ):<br>"A esse respeito, o artigo 514 do Código de Processo Civil estabelece que "quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo." Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: "Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição (art. 121, CC) ou termo (art. 131, CC), ( ) a obrigação consubstanciada na sentença é inexigível até que se realize a condição ou que ocorra o termo.""<br>Quanto ao argumento de malícia dos devedores em obstar a condição (art. 129 do CC), a Corte enfrentou a tese ao examinar os fatos supervenientes indicados pelo próprio recorrente e afastar a alegação de "inércia", registrando a propositura de ação de reintegração de posse pelos devedores, o que é incompatível com a narrativa de obstaculização deliberada. Veja-se (fls. 190-191, e-STJ):<br>"Ainda, o apelante argumenta que "a inércia dos apelados em buscar o recebimento das quantias devidas demonstra uma tentativa maliciosa de impedir o vencimento da obrigação ( )". Contudo, em consulta ao SAJ, verifico que os executados, ora apelados, ajuizaram ação de reintegração de posse ( ) Em audiência de conciliação realizada em 11/09/2024, não houve composição entre as partes."<br>Portanto, verifica-se que a controvérsia foi integralmente solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento suficiente, não estando caracterizada a ofensa ao art. 1.022 do CPC.<br>A adoção de tese jurídica contrária aos interesses da parte, ainda que sem refutar especificamente todos os seus argumentos, não configura omissão. O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.<br>A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que adota, para a resolução do caso, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. O DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VIABILIZADOR DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NÃO FOI DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de embargos de terceiro quanto ao bem imóvel executado, com alegação de impenhorabilidade do bem de família. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi, Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>III - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.<br>2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)  grifou-se .<br>Assim, evidenciado o enfrentamento das teses essenciais, não prospera a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. O ponto central do REsp é a tese de que a cláusula do acordo judicial que vincula o pagamento da comissão ao "recebimento da 4ª parcela" do contrato de compra e venda constitui um termo, e não uma condição suspensiva, sendo o título, portanto, exigível (violação aos arts. 113, 121, 125, 135, 725 e 884 do CC).<br>Subsidiariamente, alega que a condição seria ilícita (potestativa) ou teria sido fictamente implementada por ato malicioso dos devedores (violação aos arts. 122 e 129 do CC).<br>O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia sobre a exigibilidade do título executivo judicial, concluiu que o pagamento da comissão de corretagem estava submetido a uma condição suspensiva que não foi implementada. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fls. 189-191, e-STJ):<br>Pela simples leitura do acordo entabulado entre as partes em Juízo, devidamente homologado, cuja sentença transitou em julgado em 04/07/2023 (f. 106), verifica-se que o pagamento do valor de R$ 100.000,00 ficou condicionado ao recebimento, pelos vendedores (ora executados) da quantia referente ao pagamento da quarta parcela da venda da fazenda, no valor de R$ 1.100.000,00.<br>(..)<br>Desse modo, apesar de o apelante alegar não constar "do termo de acordo qualquer disposição inequívoca de condição suspensiva" (f. 144), resta claro que o pagamento do valor de R$ 100.000,00 ficou condicionado a resolução de condição suspensiva "por ocasião do recebimento da 4ª parcela", cuja ocorrência o apelante não comprovou.<br>(..)<br>Portanto, não havendo a comprovação, pelo exequente, ora apelante, da resolução da condição suspensiva - "por ocasião do pagamento da 4ª parcela" -, o título executivo judicial carece de exigibilidade.<br>Para afastar essa conclusão e acolher a tese do recorrente, seria inevitável reinterpretar o acordo judicial para extrair uma vontade diversa daquela identificada pelo Tribunal de origem, ou seja, para concluir que as partes estabeleceram um mero prazo (termo) e não um evento incerto (condição). Tal procedimento encontra óbice na Súmula 5/STJ.<br>Da mesma forma, a verificação da conduta das partes e do caráter do evento (certo ou incerto) demandaria incursão nos fatos da causa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Isto é, seria necessário reexaminar o contexto fático para determinar se o "recebimento" era, de fato, um evento certo ou incerto, bem como para avaliar a conduta dos recorridos ao ajuizarem a ação de reintegração de posse, a fim de caracterizá-la ou não como "maliciosa" para os fins do art. 129 do CC. A Corte local já valorou este fato e entendeu que a ação demonstrava a busca pela solução do contrato, e não inércia (fls. 190-191, e-STJ).<br>Alterar essa premissa fática para concluir pela má-fé demandaria reexame do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Por mais que o recorrente defenda se tratar de mera revaloração jurídica, a pretensão, em sua essência, exige uma nova interpretação do alcance da vontade manifestada no acordo e da natureza dos atos processuais subsequentes, o que ultrapassa os limites do recurso especial.<br>Nesse contexto, a alteração do entendimento do Tribunal de origem, para concluir que a referida cláusula do acordo judicial configura mero termo inicial e não condição suspensiva, ou para analisar a natureza potestativa da condição e a suposta má-fé dos recorridos, demandaria, inevitavelmente, a reinterpretação do acordo homologado e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, ainda que se trate de acordo judicial, a análise de seu alcance para definir a natureza da obrigação nele contida insere-se no âmbito da interpretação de negócio jurídico, atraindo o óbice da Súmula n. 5/STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACORDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS MORAIS ABRANGIDOS. REEXAME. SÚMULA Nº 5/STJ. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO AMPLA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AÇÃO ANULATÓRIA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PEDIDO DE RETENÇÃO. AÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No caso, a reforma da conclusão do Tribunal de origem, de que o acordo firmado em ação civil pública também abrangeu a pretensão de indenização por danos morais, objeto da presente demanda, encontra óbice na Súmula n. 5/STJ.<br>3. A pretensão de declaração de nulidade de cláusulas de acordo judicial homologado deve ser exercida em ação anulatória.<br>4. A pretensão de recebimento de honorários pelo advogado, prejudicado pela extinção do feito sem resolução de mérito, deve ser exercida em ação própria.<br>5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br> (AREsp n. 2.855.138/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE ACORDO JUDICIAL DE ALIMENTOS. ATRASOS RECORRENTES. CLÁUSULA PENAL. BOA-FÉ CONTRATUAL. SUPRESSIO. REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, no qual se alegava violação aos arts. 113, caput e § 1º, I e III; 413 e 422 do Código Civil. O recorrente sustentava má-fé da representante legal do alimentando por não exigir tempestivamente a cláusula penal pactuada em caso de inadimplemento, pleiteando a incidência da teoria da supressio e a redução da penalidade por excesso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a cláusula penal fixada em acordo homologado judicialmente pode ser revista com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, em virtude da alegada omissão da credora;(ii) apurar se é admissível a rediscussão do montante da multa ou da alegada má-fé da parte credora na via do recurso especial, à luz dos limites traçados pela jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão recorrido afastou a tese de má-fé da credora, registrando que ela reiteradamente manifestou insatisfação com os atrasos no pagamento da pensão alimentícia, o que descaracteriza qualquer inércia maliciosa ou tolerância tácita apta a atrair a aplicação da supressio.<br>4. A eventual revisão do entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência ou não de má-fé, bem como sobre a razoabilidade da cláusula penal, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes em audiência, sem qualquer vício de consentimento reconhecido, o que inviabiliza sua revisão nesta instância especial sem nova instrução probatória.<br>6. O agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à aplicação da Súmula 7/STJ e à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>8. Não se vislumbra, no caso, hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim tentativa de rediscussão do próprio conjunto probatório fixado pela instância ordinária, o que escapa aos limites de atuação do STJ. IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo interno desprovido.<br> (AgInt no REsp n. 2.046.832/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)  grifou-se .<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo de instrumento para não conhecer do recurso especial, em face de acórdão que manteve decisão interlocutória que extinguiu parcialmente o processo originário por ausência superveniente de interesse de agir, devido a acordo firmado em ação civil pública.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se houve violação do art. 1.022 do CPC por causa de suposta negativa de prestação jurisdicional.<br>3. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas do acordo homologado judicialmente, alegando-se a nulidade de cláusula leonina e a extensão do acordo quanto aos danos morais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A alegada violação do art. 1.022 do CPC não enseja o êxito do recurso especial, pois a parte recorrente, limitando-se a indicar, de modo genérico, afronta ao mencionado dispositivo legal, não demonstrou em que ponto o acórdão proferido nos embargos de declaração permanecera omisso .<br>5. Ante a impossibilidade de compreender a questão infraconstitucional arguida, aplica-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.<br>6. O reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas contratuais constantes do acordo judicial homologado, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>7. A desconsideração de acordo homologado judicialmente, por supostos vícios de consentimento, deve ser realizada por meio de ação própria, conforme jurisprudência desta Corte.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia. 2. O reexame de cláusulas de acordo homologado judicialmente deve ser realizado por meio de ação própria, não cabendo em agravo interno."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 108, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13.5.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.806.022/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26.2.2024.<br> (AgInt no AREsp n. 2.718.156/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)  grifou-se .<br>3. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c as Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>EMENTA