DECISÃO<br>EDUARDO LIMA DOS SANTOS agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 86191-89.2017.8.09.0175.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação do art. 386, V, do CPP. Aduz que não há provas suficientes para sua condenação, pois as provas são meramente inquisitoriais, sem confirmação judicial, e não há elementos que comprovem sua autoria. Argumenta que o art. 157, §2º, I, do CP foi revogado pela Lei n. 13.654/2018, e que a nova qualificadora (§2º-A) não pode ser aplicada retroativamente. Aponta dissídio quanto à necessidade de provas mínimas para condenação e à rejeição de denúncia inepta.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial para reforma total do acórdão, por falta de fundamentação e erro na valoração das provas, com absolvição do recorrente.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso (fls. 6.733-6.737), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 6.766-6.774).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 6.947-6.980).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial, pois esbarraria no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>No caso, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "o Recurso Especial interposto, que teve seguimento negado, visa assegurar o cumprimento de um direito constitucional, para que através de uma análise mais profunda de determinadas questões sejam possíveis chegar à verdadeira Justiça, portanto, perfeitamente cabível no caso em tela." (fl. 6.787).<br>Dessa maneira, não houve indicação das particularidades do caso concreto, tampouco demonstrou a inaplicabilidade do enunciado sumular à espécie, o que se revela insuficiente para a impugnação do referido óbice.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei.)<br>Somado a isso, não demonstrou que, nas razões recursais, realizou a adequada fundamentação, para indicar de que forma o acórdão combatido estaria incorreto. Assim, não refutou, adequadamente, a Súmula n. 284 do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Enfim, o agravante reiterou as razões do recurso especial e, portanto, verifica-se que não rebateu, com particularidade, todos os óbices de não admissão.<br>Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA