DECISÃO<br>WALISSON RODRIGUES DE OLIVEIRA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás na Apelação Criminal n. 86191-89.2017.8.09.0175.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I da Lei n. 12.850/13, 157, § 2º, I e II do CP, 157, § 2º, I e II c/c art. 70 do CP e 180, caput, do CP, com pena final de 48 anos e 25 dias de reclusão.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa apontou a violação dos arts. 59 e 60 do CP e 41 do CPP. Aduz que a denúncia não individualizou adequadamente as condutas atribuídas ao acusado, o que compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório. Além disso, sustenta que não houve fundamentação de forma suficiente a dosimetria das penas aplicadas. Aponta que houve irregularidade no procedimento de reconhecimento por fotografias, realizado de forma precária e sem observância dos requisitos legais, o que teria prejudicado o direito de defesa. Sustenta que as interceptações telefônicas utilizadas como prova foram realizadas sem prévia autorização judicial, em desacordo com a Lei n. 9.296/96, o que acarreta a nulidade das provas obtidas por tal meio. Por fim, alega que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada em outros tribunais, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, quanto à interpretação dos temas acima expostos.<br>A Corte de origem inadmitiu o recurso (fls. 6.724-6.730), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 6.766-6.774).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 6.947-6.980).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial. Pontuou que não é via adequada para apreciação de ofensa a preceito constitucional, pois tal matéria é de competência do Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário (art. 102, III, "a", da CF). Além disso, a análise dos dispositivos infraconstitucionais (CP e Lei 9.296/96) esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a apreciação das alegações demandaria reexame do conjunto fático-probatório, especialmente quanto à regularidade das interceptações telefônicas e à dosimetria da pena.<br>Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>No caso, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "o que se ventila em Recurso Especial é a violação de Lei Federal. Importante salientar que a lei é violada de acordo com a forma aplicada ou com a interpretação dada pelo Magistrado singular e, no caso em tela, confirmado pelo Tribunal de Justiça" (fl. 6.773).<br>Dessa maneira, não houve indicação das particularidades do caso concreto, tampouco demonstrou a inaplicabilidade do enunciado sumular à espécie, o que se revela insuficiente para a impugnação do referido óbice.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei.)<br>Somado a isso, não demonstrou que, nas razões recursais, realizou a adequada fundamentação, para indicar de que forma o acórdão combatido estaria incorreto. Assim, não refutou, adequadamente, a Súmula n. 284 do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA