DECISÃO<br>FRANCISCO CARLOS TIRONI agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0004613-33.2009.8.24.0025.<br>O recorrente foi condenado, junto com outros acusados, pelo crime de receptação qualificada (art. 180, § 1º, do CP), por supostamente utilizar matéria-prima de origem ilícita (produto de crime) em empresa de fabricação de parafusos.<br>O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação e reduziu a pena para 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e 11 dias-multa, que foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 180, § 1º, do CP. Argumenta que não houve comprovação do crime antecedente (estelionato), pois não houve investigação criminal sobre o suposto crime anterior, e consiste a imputação apenas em queixa-crime e boletim de ocorrência, sem apuração efetiva dos fatos. Afirma, portanto, que o caso trata de desacordo comercial, não de crime.<br>O recurso não foi admitido, com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, além da ausência de requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 2.306-2.313), razão pela qual houve a interposição do presente agravo (fls. 2.356-2.364).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo, para que não seja conhecido do recurso especial (fls. 2.422-2.423).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>I. Violação à lei federal (art. 105, III, "a" da CF)<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem entendeu que o pedido de absolvição ou desclassificação para receptação culposa demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Além disso, estaria a decisão de acordo com o entendimento desta Corte Superior e por isso aplicou-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>No agravo, em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Neste caso, a defesa novamente sustenta que, para a configuração do crime de receptação, é indispensável a comprovação da existência de um crime antecedente, o que não ocorreu no caso concreto, pois não houve investigação ou prova da prática do suposto estelionato que teria originado a matéria-prima utilizada. Argumenta que a condenação se baseou exclusivamente em investigações sobre a receptação, sem apuração do crime anterior, e sustenta que sua pretensão não envolve reexame de provas, mas sim a constatação da ausência de prova de elemento essencial do tipo penal.<br>Assim, defende que não há pedido de reexame de provas, mas sim de análise da inexistência de prova de crime antecedente, requisito para a condenação.<br>Não há demonstração das particularidades do caso concreto ou demonstração da inaplicabilidade do enunciado sumular à espécie, o que se revela insuficiente para a impugnação do referido óbice.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei.)<br>Ademais, em relação à impugnação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário a parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, mediante a indicação de julgado em sentido contrário, ou com a demonstração de que os precedentes mencionados não se aplicam ao caso em discussão - o que não foi feito pelo ora agravante.<br>Somado a isso, não demonstrou que, nas razões recursais, realizou a adequada fundamentação, para indicar de que forma o acórdão combatido estaria incorreto. Assim, não refutou, adequadamente, a Súmula n. 284 do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>II. D issídio jurisprudencial (art. 105, III, "c" da CF)<br>Por fim, a decisão agravada também obstou o recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de demonstração do dissídio nos moldes legais e regimentais, especialmente pela falta do cotejo analítico.<br>O agravante, mais uma vez, não impugna especificamente esse fundamento. Em suas razões de agravo, não há qualquer esforço para demonstrar que o cotejo analítico foi devidamente realizado no recurso especial, tampouco para refutar a conclusão da decisão de inadmissão. A ausência de impugnação específica a este óbice, por si só, já atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>O recorrente não comprovou o dissídio jurisprudencial alegado, pois, além da transcrição dos acórdãos para demonstrar a divergência, é indispensável realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, para evidenciar a identidade das situações fáticas e a interpretação distinta atribuída ao mesmo dispositivo legal.<br>Verifica-se, portanto, que o agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Nessa exegese é a jurisprudência do STJ:<br> .. <br>A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.948.615/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA