DECISÃO<br>MARCELO RICARDO TELES DO AMARAL agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0004613-33.2009.8.24.0025.<br>O agravante foi condenado a 4 anos e 1 mês de reclusão, em regime semiaberto, mais 11 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal.<br>Inconformado, interpôs apelação e sustentou absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e o réu Marcelo interpôs embargo s de declaração, que foram rejeitados.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 59, 62, IV, e 68 do CP e art. 564, V, do CPP. Argumenta a caracterização de bis in idem, pois a participação mediante recompensa é elementar do tipo penal e não poderia agravar a pena. Ainda, argumenta que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em circunstância que integra o próprio tipo penal (pluralidade de verbos). Afirma que o Tribunal não analisou adequadamente sua apelação, especialmente quanto ao pedido de minoração da pena.<br>O recurso foi inadmitido (fls. 2.298-2.303), o que deu ensejo à interposição do presente agravo (fls. 2.349-2.355).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2.422-2.423).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada. O recurso especial, no entanto, é intempestivo.<br>Consta dos autos, que o agravante foi intimado do acórdão no dia 18/1/2021, tendo o prazo recursal encerrado em 2/2/2021, ao passo que a insurgência somente foi interposta em 3/2/2021.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial e fundamentou (fls. 2.298-2.303, grifei):<br> .. <br>De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.<br>O prazo para interposição de Recursos Especial e Extraordinário como se sabe, é comum de 15 (quinze) dias, conforme disposição do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual deve ser computado de forma contínua e não se interrompe por férias, domingo ou feriado, por se tratar de matéria processual penal, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, in verbis: "Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado".<br>Nesse sentido, mesmo com a vigência do novo Código de Processo Civil, a contagem do prazo em matéria processual penal continua observando as regras inseridas no art. 798 do Código de Processo Penal, e não aquelas previstas no art. 219 do CPC/2015.<br>Ou seja, a contagem de prazo em dias úteis (art. 219 do Código de Processo Civil) não se aplica ao apelo nobre interposto contra acórdão que trata de matéria penal, tendo em vista a existência de legislação própria e específica regulamentando o assunto, motivo pelo qual o cômputo do interregno para a interposição do reclamo especial é realizada em dias corridos.<br>Importante ressaltar, ainda, embora este Egrégio Tribunal Catarinense, por meio da Resolução n. 18, de 4 de novembro de 2020, tenha suspendido os prazos judiciais no período compreendido entre 20 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021, o Superior Tribunal de Justiça, Corte destinatária do recurso interposto pelo recorrente, editou a Portaria n. 762, de 9 de dezembro de 2020, e suspendeu os prazos processuais, com exceção daqueles em matéria penal, veja-se:<br> .. <br>Desta forma, considerando que a matéria atribuída ao reclamo é penal, deve ser observado o prazo previsto no art. 798 do Código de Processo Penal para a interposição do recurso, de modo que "uma vez iniciado o prazo do recurso criminal, e este se estender durante o recesso forense, sua contagem se efetiva de forma contínua e peremptória, sem qualquer interrupção ou suspensão, apenas sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, caso encerrado seu termo no decorrer do aludido período" (AgRg no AR Esp 1.284.680/AM, Rel. Mina. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19-2-2019).<br> .. <br>Registra-se, também, que apesar de a interposição do reclamo ocorrer nesta Corte Catarinense - que suspendeu o prazos processuais nos termos da Resolução n. 18/2020 - o Superior Tribunal de Justiça, entende que " ..  não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3 2 , do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro" (AgRg no R Esp 1828089/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 1-10-2019).<br>Nesse sentido, conforme se observa, a Corte destinatária do reclamo rechaça a possibilidade de aplicação da Resolução n. 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça aos prazos processuais penais, de modo que, em razão da existência do recesso forense, considera-se como primeiro dia útil para a interposição do reclamo a data de 7-1- 2021.<br> .. <br>Dessa forma, apesar de a interposição do Recurso Especial efetivamente ocorrer nos respectivos Tribunais Estaduais, o cômputo final do recesso forense no Tribunal Superior e nesta Corte Catarinense, excetuado a suspensão dos prazos processuais, é efetivamente considerado pela Corte destinatária do reclamo para fins de contagem do prazo final de apresentação do presente requerimento.<br>Outrossim, no que tange às informações registradas pelo sistema Eproc, deve-se ressaltar que o STJ entende que "As informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais" (Aglnt no AR Esp 1739483/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, D Je 16/12/2020).<br> .. <br>Destarte, na hipótese em tela, verifica-se que a intimação do julgamento dos Embargos de Declaração se deu em 18/01/2021 (segunda-feira), pelo que a contagem do prazo recursal iniciou-se em 19/01/2021 (terça-feira) e esgotou-se em 02/02/2021 (terça - feira).<br>Deste modo, verificado que o reclamo especial foi protocolizado em 03/02/2021 (Evento 108), a respectiva interposição revela-se intempestiva.<br>À vista do exposto, diante do contexto fático e dos fundamentos apresentados, não se admite o Recurso Especial, porquanto intempestivo.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>Cumpre observar que, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, não se aplica o disposto no art. 220 do CPC, regulamentado pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, nos feitos com tramitação perante a justiça criminal, ante a especialidade das disposições previstas no art. 798, caput, e § 3º, do CPP, motivo pelo qual não há falar em suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro". (AgRg no AREsp 1698961/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/8/2020.)<br>Com efeito, em consonância com o regramento do art. 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal, de que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado, o "recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão". (AgRg no AREsp 1612424/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/6/2020).<br>Além disso, "as informações processuais constantes do sistema eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos não configuram justa causa para devolução de prazos processuais" (AgRg no AREsp n. 2.132.122/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe de 26/8/2022).<br>Portanto, está correta a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA