DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos do Processo n. 5013375-19.2022.4.02.0000/RJ. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve a decisão que indeferiu novo pedido de intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional para atuar no feito, reconhecendo a preclusão da decisão anterior que definiu a atuação da Advocacia-Geral da União, produzindo como efeito a estabilização da definição da representação judicial da UNIÃO no cumprimento de sentença. O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 52-53):<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA INTERNA QUANTO À PROCURADORIA QUE DEVE ATUAR NO FEITO. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL SUSTENTAM SER DA OUTRA A ATRIBUIÇÃO DE DEFENDER A UNIÃO NA EXECUÇÃO PROPOSTA. JUÍZO A QUO DECIDIU PELA ATUAÇÃO DA AGU. DECISÃO PRECLUSA. INDEFERIMENTO DE NOVO PEDIDO PARA QUE A PFN ATUE NO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O INDEFERIMENTO. MATÉRIA DE FUNDO JÁ DECIDIDA EM ATO ANTERIOR SOBRE O QUAL RECAIU A PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1 - UNIÃO (AGU), parte demandada no cumprimento de sentença 5001486-53.2020.4.02.5104 (demanda originária), interpôs agravo de instrumento pretendendo reformar a decisão que indeferiu o seu pedido para que a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN atuasse no feito em seu lugar. A agravante questiona a juridicidade da decisão recorrida, procurando demonstrar que é da PFN a atribuição para discutir matéria relacionada à repetição de indébito de contribuição social.<br>2 - A demandada (PFN) afirma que no caso concreto a representação da União deve ser exercida pela AGU. O posicionamento da PFN foi reiterado posteriormente, ao argumento de que o "cumprimento de sentença se relaciona ao processo principal nº 0012097-05.1996.4.02.5101 e aos embargos à execução nº 0013790- 67.2009.4.02.5101 em cujos processos a defesa dos interesses da União foi feita pela Procuradoria Regional da União - 2ª Região (PRU/AGU)".<br>3 - Prosseguindo, ponderou que a AGU " além de contestar o pedido autoral, apresentou contrarrazões (..), opôs embargos à execução (..) e, ainda, já se manifestou desfavoravelmente à sucessão processual do aposentado falecido JOÃO CARLOS DE BRITTO (..) dos autos do processo principal.".<br>4 - Salta aos olhos a convicção da PFN de a sua atuação no feito ser indevida. Diante da divergência dos órgãos de referência, e tendo em vista "que coube a AGU a representação da União na ação coletiva, que originou o título exquendo ora apresentado", o douto magistrado decidiu "que pertence a esse órgão a representação na presente execução".<br>5 - Cerca de um ano após o prazo recursal ter expirado, a AGU atravessou petição ignorando aquela decisão proferida, e postulando: "a intimação da egrégia Procuradoria da Fazenda Nacional, eis que o feito versa sobre matéria tributária - e a PRU/RJ, ora intimada, não possui atribuição para causas do gênero.". O Juízo a quo indeferiu o pedido face à matéria já ter sido decidida em decisão anterior, estabilizada por força da preclusão.<br>6 - Inconformada, a demandada interpôs o presente agravo pretendendo discutir decisão que não pode mais ser questionada pela via escolhida, porque o prazo recursal expirou. A toda evidência, o entendimento da MM. Juíza, acerca de a questão levantada pela demandada já ter sido enfrentada e decidida pela Jurisdição, deve ser chancelado por este órgão recursal, haja vista os efeitos da preclusão ter recaído sobre o julgado.<br>7 - Agravo de instrumento desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram desprovidos, nos termos da seguinte ementa (fl. 92):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIRMADA. EMBARGANTE PRETENDE QUE QUESTÃO JÁ DECIDIDA SEJA REEXAMINADA. DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega nulidade absoluta não sujeita à preclusão, com fundamento no art. 278, parágrafo único, do CPC , e aponta violação ao art. 12, inciso V e parágrafo único, da Lei Complementar n. 73/1993 e ao art. 20 da Lei n. 11.033/2004, defendendo que a repetição de indébito de contribuição social possui natureza tributária e atrai a atribuição da Procuradoria da Fazenda Nacional para a representação da União.<br>As contrarrazões ao Recurso Especial foram apresentadas por SEDALINA REIS DA SILVA (fls. 121-128).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 134).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia central consiste em definir qual órgão deve representar a UNIÃO no cumprimento de sentença relativo à repetição de indébito de contribuição social  se a ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU) ou a PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PFN)  e esclarecer se a decisão originária que atribuiu a representação à AGU está preclusa ou se se trata de nulidade absoluta apta a afastar a preclusão.<br>Ao decidir sobre a definição do órgão r esponsável pela representação judicial da UNIÃO no cumprimento de sentença e sobre a existência de preclusão da decisão que fixou a atuação da AGU, a Corte a quo, adotou os seguintes fundamentos (fls. 49-51):<br>Inicialmente, cabe registrar que o caso é de mero desentendimento interno dos órgãos da UNIÃO.<br>A divergência entre a Advocacia Geral da União - AGU e a Procuradoria da Fazenda Nacional - PFN não deve comprometer o trâmite da demanda. A PFN foi intimada para atuar nos autos de origem, mas furtou- se de impugnar a execução proposta, dizendo que caberia a outro órgão atuar no feito. Confira-se (evento 12 da demanda originária):<br>A UNIÃO (Fazenda Nacional), nos autos do processo em epígrafe, por sua procuradora que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar o equívoco no encaminhamento da intimação, visto que o presente feito é atribuição da Procuradoria da União (Procuradoria Seccional da União em Volta Redonda) por não se tratar de causa fiscal (LC 73/93).<br>A AGU, por sua vez, declinou de atuar no feito por entender que não seria sua atribuição, e postulou: " a citação/intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, com devolução do prazo, sob pena de nulidade por violação da Magna Carta e lei complementar acima mencionados" (evento 16 da demanda originária).<br>Ocorre que a "intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional" já havia ocorrido, como registrado acima (evento 12). O posicionamento da PFN foi reiterado posteriormente, nos seguintes termos (evento 22):<br>Inicialmente, cumpre dizer que o presente cumprimento de sentença se relaciona ao processo principal nº 0012097-05.1996.4.02.5101 e aos embargos à execução nº 0013790-67.2009.4.02.5101 em cujos processos a defesa dos interesses da União foi feita pela Procuradoria Regional da União - 2ª Região (PRU/AGU).<br>(..)<br>Salta aos olhos a convicção da PFN de a sua atuação no feito ser indevida.<br>Diante da divergência dos órgão de referência, o douto magistrado decidiu de acordo com os elementos dos autos, definindo que (evento 24 da demanda originária):<br>Tendo em vista que coube a AGU a representação da União na ação coletiva, que originou o título exquendo ora apresentado, considero que pertence a esse órgão a representação na presente execução.<br>Assim, torno sem efeito a citação da Fazenda, bem como deixo de considerar a exceção de pre- executividade por ela apresentada.<br>Tendo em vista os argumentos expostos na Impugnação da AGU, evento 16, que constituem matéria de direito, venham os autos conclusos para sentença.<br>Cerca de um ano após o prazo recursal ter expirado, a AGU atravessou petição ignorando aquela decisão proferida, e postulando: "a intimação da egrégia Procuradoria da Fazenda Nacional, eis que o feito versa sobre matéria tributária - e a PRU/RJ, ora intimada, não possui atribuição para causas do gênero." (evento 58).<br>O Juízo a quo indeferiu o pedido face à matéria já ter sido decidida em decisão anterior, já estabilizada por força da preclusão (evento 61).<br>Inconformada, a demandada interpôs o presente agravo pretendendo discutir decisão que não pode mais ser questionada pela via escolhida, porque o prazo recursal expirou em 8 de junho de 2021 (evento 27).<br>A toda evidência, o entendimento da MM. Juíza acerca de a questão levantada pela demandada já ter sido enfrentada e decidida pela Jurisdição (evento 61) deve ser chancelado por este órgão recursal, haja vista os efeitos da preclusão (evento 24).<br>Consta nos autos que, "cerca de um ano após o prazo recursal ter expirado, a AGU atravessou petição ignorando aquela decisão proferida, e postulando: "a intimação da egrégia Procuradoria da Fazenda Nacional, eis que o feito versa sobre matéria tributária - e a PRU/RJ, ora intimada, não possui atribuição para causas do gênero." (evento 58). O Juízo a quo indeferiu o pedido face à matéria já ter sido decidida em decisão anterior, já estabilizada por força da preclusão (evento 61)."<br>O STJ entende que eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, deve ser apresentado pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO DA DECISÃO EXEQÜENDA. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA UNIÃO NO MOMENTO OPORTUNO.<br>1. A prerrogativa da intimação pessoal, legalmente prevista para a União, não pode prevalecer sobre os institutos processuais existentes no ordenamento jurídico brasileiro.<br>2. A nulidade absoluta do processo, advinda da não intimação da União, deve ser alegada no primeiro momento oportuno em que teve para se manifestar nos autos, sob pena de ocorrência da preclusão temporal. Precedentes.<br>3. Tendo sido a União intimada pessoalmente do decisum - que indeferiu o seu pedido de realização de sua intimação pessoal do acórdão da apelação cível - e deixado o seu representante transcorrer in albis o prazo para se pronunciar, o reconhecimento da ocorrência da preclusão temporal é medida que se impõe.<br>4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 522.290, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 23/6/2004, DJ 23/8/2004).<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.<br>1. Consta nos autos certidão que atesta a abertura de vistas dos autos à União em 28 de outubro de 2009. E, em três de novembro do mesmo ano, o processo foi devolvido sem manifestação da parte. Somente em setembro de 2010, após a publicação do aresto que ajustou o acórdão proferido à decisão do STF, a União interpôs Embargos de Declaração suscitando a análise da nulidade da intimação. Assim, verifica-se que houve oportunidade anterior para arguição da referida falha.<br>2. O STJ entende que eventual vício existente na regularidade da intimação deve ser alegado e provado no devido tempo, ou seja, deve ser apresentado pela parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.<br>3. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.336.340/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe 3/10/2012).<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL E DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, QUANDO REALIZADA A INTIMAÇÃO PESSOAL DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. É prerrogativa do Defensor Público a intimação pessoal de todos os atos do processo, nos termos dos arts. 5º, § 5º, da Lei 1.060/50, e 128, I, da Lei Complementar 80/94, constituindo nulidade, em regra, por cerceamento do direito de defesa, a sua inobservância. Contudo, a jurisprudência do STF e do STJ orienta-se pela preclusão da matéria, se a irregularidade vem a ser arguida tempos após. Precedentes do STF e do STJ.<br>II. Hipótese em que o Defensor Público do Estado não foi intimado, pessoalmente, em 2º Grau, para o julgamento da apelação, bem como da publicação do respectivo acórdão, mas deixou de se insurgir contra tal vício, na ocasião em que intimado, pessoalmente, para oferecimento de contrarrazões aos Embargos Infringentes - opostos, pelo INSS, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região -, assim como do conteúdo da decisão que deu provimento ao Recurso Especial, acarretando, assim, a preclusão da questão.<br>III. Por sua vez, intimada a Defensoria Pública da União da decisão que deu provimento ao Recurso Especial, esta deixou transcorrer, in albis, o prazo para impugnação do decisum, insurgindo-se, posteriormente, por meio de petição, quando já consumada a preclusão do tema, contra a ausência de intimação pessoal dos atos processuais praticados a contar do julgamento da apelação. I<br>V. Na forma da jurisprudência, "não há falar em nulidade por falta de intimação pessoal se, após o julgamento da apelação, a Defensoria Pública foi devidamente cientificada e opôs embargos infringentes, no qual não alegou eventual vício. O órgão foi, também, pessoalmente intimado do julgamento dos infringentes, mas deixou transcorrer o prazo, sem opor embargos de declaração ou outro recurso para suscitar a matéria, que se encontra, pois, preclusa" (STJ, HC 190.240/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2013).<br>V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 800.549/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe 20/02/2014).<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO. DIVERGÊNCIA INTERNA ENTRE AGU E PFN. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PFN E DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE FIXOU A ATUAÇÃO DA AGU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ALEGAÇÃO NO PRIMEIRO MOMENTO OPORTUNO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. NULIDADE ABSOLUTA AFASTADA. . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.