DECISÃO<br>EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 0004613-33.2009.8.24.0025.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação dos arts. 41, 564, III, "m" e 619 do CPP e art. 59 do CP. Argumenta a ausência de descrição individualizada da conduta do recorrente, que sequer seria sócio das empresas envolvidas. Sustenta que a denúncia é genérica, não especificando a participação de cada acusado, especialmente em caso de concurso de agentes. Aduz que as instâncias iniciais não analisaram o pedido de perícia formulado especificamente pelo recorrente, para demonstrar a origem lícita do material apreendido. Afirma, ainda, que a pena-base fixada acima do mínimo legal sob fundamento de "culpabilidade acentuada" pela prática de vários núcleos do tipo penal, sem que tais condutas tenham sido individualizadas na denúncia.<br>O recurso especial não foi admitido, com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 284 do STF, além da ausência de requisitos formais para demonstração de divergência jurisprudencial (fls. 2.316-2.327). Dessa maneira, houve a interposição do presente agravo (fls. 2.342-2.348).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não c onhecimento do agravo (fls. 2.422-2.423).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.<br>I. Violação à lei federal (art. 105, III, "a" da CF)<br>A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem entendeu que a denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, com descrição suficiente das condutas, permitindo o exercício da ampla defesa. Portanto, a análise da tese exigiria reexame de provas, vedado pelo STJ (Súmula n. 7).<br>No agravo, em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos no caso concreto.<br>Ao interpor o presente agravo, cabia ao agravante, Everton Jorge Waltrick da Silva, combater especificamente a conclusão da decisão de inadmissão. Contudo, ao analisar as razões do agravo, verifica-se que o agravante não se desincumbiu desse ônus. A peça recursal consiste em mera reiteração das teses de mérito já expostas no recurso especial.<br>A defesa insiste que a denúncia não individualizou a conduta do agravante, que sequer era sócio das empresas envolvidas, e que a decisão não enfrentou a tese específica do agravante, tratando-o como se fosse sócio.<br>Da mesma maneira, a fundamentação para o aumento da pena foi considerada adequada, baseada na pluralidade de verbos praticados e nas circunstâncias do caso. Assim, o Tribunal de origem considerou que a revisão da dosimetria demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Sobre o ponto, reitera a defesa e questiona o aumento da pena-base por "culpabilidade acentuada" devido à prática de vários núcleos do tipo penal e argumenta que tais condutas sequer foram narradas na denúncia em relação ao agravante. Defende, ainda, que a incidência de mais de um núcleo não autoriza o aumento da pena sob esse argumento.<br>Além disso, o indeferimento da perícia foi considerado fundamentado e dentro da discricionariedade do magistrado, já que inexiste nulidade e provas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias podem ser indeferidas. Assim, estaria a decisão de acordo com o entendimento desta Corte Superior e por isso aplicou-se o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Apesar disso, a defesa novamente sustenta que não houve pronunciamento judicial sobre o pedido de perícia formulado especificamente pelo agravante, e que as decisões recorridas trataram apenas do pedido do corréu. Alega que a nulidade por ausência de prestação jurisdicional quanto ao requerimento do agravante.<br>Portanto, não há demonstração das particularidades do caso concreto ou demonstração da inaplicabilidade do enunciado sumular à espécie, o que se revela insuficiente para a impugnação do referido óbice.<br>Nessa perspectiva:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.<br>3. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.575.387/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 21/2/2020, grifei)<br>Ademais, em relação à impugnação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário a parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, mediante a indicação de julgado em sentido contrário, ou com a demonstração de que os precedentes mencionados não se aplicam ao caso em discussão - o que não foi feito pelo ora agravante.<br>Somado a isso, não demonstrou que, nas razões recursais, realizou a adequada fundamentação, para indicar de que forma o acórdão combatido estaria incorreto. Assim, não refutou, adequadamente, a Súmula n. 284 do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Portanto, verifica-se que o agravante não rebateu, com particularidade, todos os óbices de admissão do REsp. Assim, é inegável que a defesa não se desincumbiu do ônus de expor integral, específica e detalhadamente os motivos de fato e de direito por que entende incorreta a decisão agravada, a atrair, à espécie, a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".<br>II. D issídio jurisprudencial (art. 105, III, "c" da CF)<br>Por fim, a decisão agravada também obstou o recurso com base na alínea "c" do permissivo constitucional, por ausência de demonstração do dissídio nos moldes legais e regimentais, especialmente pela falta do cotejo analítico.<br>O agravante, mais uma vez, não impugna especificamente esse fundamento. Em suas razões de agravo, não há qualquer esforço para demonstrar que o cotejo analítico foi devidamente realizado no recurso especial, tampouco para refutar a conclusão da decisão de inadmissão. A ausência de impugnação específica a este óbice, por si só, já atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>O recorrente não comprovou o dissídio jurisprudencial alegado, pois, além da transcrição dos acórdãos para demonstrar a divergência, é indispensável realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, para evidenciar a identidade das situações fáticas e a interpretação distinta atribuída ao mesmo dispositivo legal.<br>Verifica-se, portanto, que o agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ilustrativamente:<br> .. <br>A simples transcrição de ementas ou a indicação genérica de julgados, desacompanhada de cotejo analítico, é insuficiente para a demonstração do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>(AREsp n. 2.948.615/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025, destaquei.)<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA