DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ADRIANA DE BARROS FREITAS contra o acórdão, denegou a ordem do writ na origem.<br>Depreende-se dos que a recorrente foi presa em flagrante delito no dia 07 de maio de 2025 pela suposta prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. A prisão foi convertida em preventiva na audiência de custódia (fls. 155-156).<br>No presente recurso, a impugnante afirma que o acórdão local deve ser reformado. Ressalta que a tem direito à prisão domiciliar, pois possui um filho de 9 (nove) anos de idade. Informa que a criança é sua dependente exclusiva. Manifesta que não possui antecedentes criminais. Argumenta que a quantidade de droga encontrada é pequena e não há indícios de que integra organização criminosa. Alega que não há risco no estado de liberdade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ou prisão domiciliar (fls. 167-179).<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 231-233).<br>As informações foram prestadas (fls. 240-243).<br>O Ministério Público, às fls. 246-249, manifestou-se pelo provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o recurso em habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte recorrente juntar a documentação necessária no momento da interposição.<br>No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia da degravação da audiência de custódia em que se decretou a prisão preventiva, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia sobre a ausência dos requisitos ensejadores da prisão cautelar.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.<br>2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.<br>3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.).<br>Outrossim, embora o Supremo Tribunal Federal tenha admitido a substituição da prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), devem ser excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça à pessoa, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>O pedido foi negado aos seguintes fundamentos (fls. 184-185):<br>Por outro lado, o impetrante sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar por possuir residência fixa e ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.<br>No entanto, embora se reconheça a relevância da presença materna no desenvolvimento dos filhos, o deferimento da prisão domiciliar exige a demonstração inequívoca de que a reclusão em regime fechado inviabiliza os cuidados essenciais às crianças, tornando a presença da mãe imprescindível para sua subsistência e bem-estar.<br>Sobre o tema, o Tribunal Superior estabeleceu que, para a concessão excepcional, exige-se que "tal medida seja proporcional, adequada e necessária e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência" (RHC 145.931/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, D Je 16/3/2022).<br>Segundo o entendimento do STF:<br> .. <br>No caso em análise, não há nos autos elementos que comprovem que a paciente seja a única pessoa capaz de prestar os cuidados necessários aos infantes.<br>Dessa forma, ausente a demonstração de que a prisão domiciliar seja a única alternativa viável para a manutenção do bem-estar das crianças, mostra-se incabível a concessão do benefício pleiteado. Ademais, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes para assegurar a garantia da ordem pública.<br>Portanto, ausente qualquer ilegalidade manifesta na decisão que decretou a prisão preventiva, a manutenção da custódia é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, VOTO pela denegação da ordem de habeas corpus.<br>Com esteio na proteção integral à criança e ao adolescente, o Estatuto da Primeira Infância normatizou o diferenciado tratamento cautelar à gestante e à mulher com filhos até 12 anos, ou pai, quando único responsável pela criança. À requerente mãe ou gestante, é exigida somente a prova dessa condição; ao pai, é necessário demonstrar a imprescindibilidade de seus cuidados à prole.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a pós a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP" (AgRg no RHC n. 139.900/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 23/3/2021).<br>No caso o benefício foi negado diante da ausência de comprovação da indispensabilidade da presença materna ao seu filho de apenas 9 anos incompletos (fl. 17).<br>Tratando-se de delito cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, a teor do disposto no art. 318, V, do CPP, o indeferimento do pedido de substituição do cárcere por prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos não depende da indispensabilidade da mãe para os cuidados da prole, somente ocorrendo nos casos em que o delito é praticado contra eles, ou em situações excepcionais devidamente justificadas, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR DOMICILIAR. LEGALIDADE. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIME NÃO ENVOLVE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA. NÃO PRATICADA CONTRA DESCENDENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As circunstâncias do caso concreto se inserem na previsão descrita nos arts. 318, V e 318-A do CPP, segundo o qual o Juiz poderá substituir a prisão preventiva por domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 anos incompletos e o crime não for praticado mediante violência, grave ameaça, nem cometido contra os filhos ou dependentes, como na espécie.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 20/2/2018, no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641, havia determinado a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, ou contra seus descendentes, ou em situações excepcionalíssimas que deverão ser devidamente fundamentadas.<br>A ora paciente foi presa preventivamente, pela suposta prática do delito de associação para o tráfico que, apesar da gravidade concreta demonstrada nos autos, especialmente considerando a excessiva quantidade de entorpecentes apreendidos, não envolve violência e grave ameaça à pessoa, bem como não foi praticado contra descendentes e, ao que parece, não possui excepcionalidade que justifique o afastamento do benefício.<br>Nesse contexto, devida a concessão da prisão domiciliar para a paciente, associada a outras cautelares, conforme autoriza o art. 318-B do CPP.<br>2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.<br>(AgRg no HC n. 919.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).<br>Nesse ponto, importante destacar o parecer do Ministério Público Federal (fls. 248-249):<br>Na espécie, verifica-se que a paciente comprovou ser mãe de três crianças menores de 12 anos, preenchendo, assim, o requisito objetivo insculpido no art. 318, V, do Código de Processo Penal.<br>Verifica-se a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a situação da paciente se amolda ao permissivo do art. 318, do CPP, eis que se trata de acusada mãe d e três crianças menores de 12 anos de idade, não há índicos de envolvimento da paciente em crimes praticados com violência ou grave ameaça, tampouco contra seus descendentes, sendo, portanto, devida a prisão domiciliar para a proteção à maternidade e à infância, priorizando-se o bem-estar da menor.<br>Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, a indispensabilidade dos cuidados maternos para o filho menor de 12 (doze) anos é legalmente presumida (Cf.: AgRg no HC 559.967/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, D Je 16/06/2021).<br>Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, independentemente dos motivos que fundamentaram a prisão preventiva, entendo ser possível, por razões humanitárias, a substituição da custódia cautelar pela prisão domiciliar, ante a necessidade de proteção da integridade física e emocional dos infantes.<br>Assim, afigura-se a ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Ante o exposto, o Ministério Público Federal, como custos iuris, postula o provimento do recurso.<br>Ante o exposto, conheço em parte o recurso em habeas corpus e, nesta extensão, dou-lhe provimento, a fim de substituir a custódia cautelar da recorrente por modalidade domiciliar, salvo se por outro motivo não estiver presa, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas que o juízo entender pertinentes.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA