DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO VICK GOZZO JORDÃO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Habeas Corpus n. 2109754-66.2025.8.26.0000).<br>Consta nos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente nos autos da Ação Penal n. 1500130-43.2025.8.26.0614, pela suposta prática dos delitos descritos nos art. 288, parágrafo único, do Código Penal e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos frágeis e subjetivos, uma vez que a narrativa policial, que fundamenta a decisão, se limita a descrever o suposto nervosismo e a fuga do paciente, sem apresentar provas que o vinculem aos entorpecentes ou que indique a sua periculosidade, inexistindo, ainda, apreensão de drogas em sua posse, reconhecimento formal ou outra prova concreta que pudesse corroborar a acusação.<br>Afirma que a ausência de cadeia de custódia da droga encontrada em local diverso compromete a validade da prova e fragiliza ainda mais a acusação contra o paciente.<br>Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo tecnicamente primário, com bons antecedentes, residência fixa, vínculos familiares e proposta de emprego formal agendada para o dia dos fatos e que a aplicação de medidas cautelares diversas seria suficiente para garantir a ordem pública e a instrução criminal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva, garantindo-lhe o direito de aguardar o julgamento de mérito do presente writ em liberdade.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 67-70).<br>As informações foram prestadas (fls. 75-89 e 91-94).<br>O Mini stério Público, às fls. 98-104, manifestou-se pelo não conhecido e, caso conhecido, pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A decisão que decretou a prisão preventiva, extraída do acórdão, foi assim proferida (fls. 22- 23):<br>"Postas estas premissas, quanto aos pressupostos do art. 312, do CPP, apesar de ter atingido a maioridade recentemente, observa-se que o investigado faz do tráfico de drogas seu modo de vida, havendo, a priori, risco considerável de reiteração de ações delituosas caso permaneça em liberdade. A garantia da ordem pública deve ser preservada.<br>Com efeito, conforme art. 312, do Código de Processo Penal, a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de reiteração delitiva. Trata- se de interpretação em consonância com o art. 282, I, do CPP.<br>Logo, havendo risco de reiteração criminosa, é possível a determinação de prisão preventiva. (..)<br>Além disso, há fundado risco não apenas a garantia da ordem pública como também a conveniência da instrução criminal porquanto existe fundada suspeita de interferência no depoimento das testemunhas.<br>Além disso, os elementos iniciais conduzem a possível envolvimento do réu com a prática de outros crimes, razão pela qual há flagrante risco de reiteração criminosa, justificando-se pela gravidade do delito, a decretação da prisão preventiva.<br>Destaco, ainda, que as alterações realizadas pela Lei 13.964/2019, exigem a presença de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado para decretação da prisão.<br>O perigo decorrente do estado de liberdade decorre da própria reiteração criminosa. O perigo é contemporâneo à decretação da prisão preventiva.<br>A despeito desta previsão, analiso ainda que não há espaço para a aplicação das medidas cautelares.<br>O comparecimento periódico em juízo, ainda que acompanhado de outras condições, não se mostram suficientes para o caso. Acaso deferido, o réu permanece no meio aberto, não o obstando da prática de outros delitos, como ocorrido contemporaneamente.<br>Tampouco a proibição de acesso a lugares específicos mostra-se adequada, visto que esta deve se relacionar com circunstâncias do fato, a fim de evitar o cometimento de novas infrações (art. 319, II, do CPP). A proibição de manter contato com a vítima também não é pertinente para o caso (art. 319, III, do CPP) sendo medida tênue diante do crime praticado. A proibição de ausentar-se da comarca não é suficiente para a garantia da ordem pública, não impedindo a reiteração criminosa e não servindo para o caso em apreço (art. 319, IV, do CPP). O recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga também se mostra insuficientes (art. 319, V, do CPP), uma vez que o delito praticado ocorreu durante o dia. A suspensão do exercício de função pública e internação provisória não se aplicam a espécie (art. 319, VI, do CPP). Não é caso de internação provisória, não havendo dúvida sobre a imputabilidade do réu (art. 319, VII, do CPP). O crime em apreço não admite fiança (art. 319, VIII, do CPP). O monitoramento eletrônico mostra-se inviável por falta de tecnologia disponível para sua aplicação (art. 319, IX, do CPP).<br>Destaco ainda que condições pessoais favoráveis, por si sós, não têm o condão de desautorizar a prisão preventiva.<br>DESTA FORMA, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de JOÃO PEDROVICK GOZZO JORDÃO (fls. 111/113 dos autos de origem)."<br>Como já adiantado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na fundada suspeita de interferência no depoimento das testemunhas e na gravidade concreta da conduta imputada - consistente no suposto envolvimento com o tráfico de drogas, na evasão do local dos fatos e a confissão do corréu quanto à entrega da sacola em troca de entorpecentes - circunstâncias evidenciam risco de reiteração delitiva, a periculosidade do agente e a necessidade da medida extrema.<br>Com efeito, nos casos de prisão em flagrante por tráfico de drogas, a conversão em prisão preventiva pode ser decretada quando a gravidade concreta da conduta se evidencia em fatores como a quantidade e a natureza da substância apreendida, a forma de acondicionamento ou a presença de instrumentos destinados à comercialização, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo da conduta e indicam periculosidade do agente, ultrapassando a mera gravidade abstrata do delito.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.<br>8. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)<br>Ademais, "A jurisprudência do STJ reconhece que a prisão preventiva é cabível quando há ameaças dirigidas às testemunhas ou às vítimas, e que a aplicação de medidas cautelares alternativas é insuficiente para resguardar a ordem pública." (AgRg no RHC n. 204.911/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.).<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim, consta ta-se que a alegação relativa à quebra da cadeia de custódia não foi objeto de análise pelo órgão colegiado, circunstância que obsta a apreciação da matéria por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA