DECISÃO<br>  <br>Trata-se de agravo interposto por ROBSON DOURADO contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado contra acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0802387-92.2025.8.22.0000, assim ementado  (fls.  94-95):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. INDEFERIMENTO. COMORBIDADES PREEXISTENTES AOS CRIMES. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo de Execução Penal interposto por reeducando em face de decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que as comorbidades apresentadas são anteriores aos atos delituosos e que não ficou demonstrada a impossibilidade de tratamento adequado no sistema prisional.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante faz jus à prisão domiciliar em razão das comorbidades alegadas e da alegada ineficiência do sistema prisional em fornecer o tratamento médico necessário.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê a concessão de prisão domiciliar apenas para condenados em regime aberto, salvo excepcionalidade reconhecida pela jurisprudência em caso de doença grave e ausência de tratamento adequado no sistema prisional.<br>4. As doenças apresentadas pelo agravante são preexistentes aos crimes praticados, não sendo possível afirmar que sua permanência no cárcere agrave sua condição de saúde de forma a justificar a prisão domiciliar.<br>5. O Estado fornece ao reeducando atendimento médico regular, com encaminhamento para consultas especializadas e exames necessários ao tratamento das comorbidades diagnosticadas.<br>6. A concessão da prisão domiciliar sem comprovação inequívoca da inadequação do tratamento no sistema prisional comprometeria a finalidade da pena e poderia gerar sensação de impunidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A concessão de prisão domiciliar em regime diverso do aberto exige comprovação inequívoca de que a condição de saúde do apenado é grave e que o tratamento necessário não pode ser realizado no sistema prisional.<br>2. A preexistência das comorbidades aos crimes praticados e a existência de atendimento médico adequado no cárcere afastam a excepcionalidade necessária para a prisão domiciliar.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (LEP), art. 117.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 896.144/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, D Je de 3/10/2024.<br>O juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO indeferiu o pedido de prisão domiciliar ao recorrente (fls. 22-23).<br>A  Corte  de  origem negou provimento ao agravo de execução interposto pela defesa (fls. 91-95).<br>Nas  razões  do  recurso  especial,  interposto com  fundamento  na  alínea  "a" do permissivo constitucional,  alega  a defesa  que há nos autos documento que evidencia a gravidade da doença do apenado, bem como que apresenta múltiplas comorbidades, exigindo acompanhamento ambulatorial e cirúrgico contínuo.<br>Aduz que o recorrente aguarda atendimento médico especializado há meses, evidenciando a impossibilidade de realização do tratamento necessário no presídio.<br>Contrarrazões às fls. 116-124.<br>Inadmitido o recurso especial por aplicação do óbice contido na Súmula n. 83 do STJ  (fls.  125-127), a defesa aviou o presente agravo (fls. 130-137 ).<br>A  Procuradoria-Geral  da  República  manifestou-se  pelo  desprovimento  do  agravo  (fls.  170-175).<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão, conheço do recurso especial.<br>O pedido da defesa centra-se na possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao recorrente, em razão de suas circunstâncias de saúde.<br>Ao negar provimento ao Agravo de Execução, a Corte estadual manteve a decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, o fazendo em conformidade com as seguintes razões de decidir (fls. 92-94):<br>O agravante foi condenado como incurso nos seguintes delitos:<br>- 0001732-28.2013.8.22.0501, art. 157, §2º, do CP, à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão;<br>- 0004378-74.2014.8.22.0501, art. 157, §2º, do CP, à pena de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão;<br>- 0013650-63.2012.8.22.0501, art. 16, §1º, da Lei n. 10.826/03, à pena de 3 anos e 6 meses de reclusão;<br>E o mais recente deles:<br>- 7040244-54.2023.8.22.0001, art. 1º, caput, da Lei n. 9.455/97, à pena de 2 anos e 10 meses de reclusão. Art. 121, §2º, do CP, à pena de 19 anos de reclusão e art. 212, , do CP, à pena de 1 ano e 5caput meses de reclusão. Todos cometidos em 23/06/2020.<br>A defesa pugna pela concessão da prisão domiciliar ao reeducando, argumentando, em síntese, que o cárcere cautelar vem agravando as diversas doenças que o agravante possui.<br>Sabe-se que a Lei de Execuções Penais prevê em seu art. 117, as hipóteses de prisão domiciliar:<br>(..)<br>De acordo com a letra da lei somente seria possível o benefício da prisão domiciliar aos apenados que estejam submetidos ao regime aberto. Entretanto, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade da prisão domiciliar em regime diverso quando houver comprovação inequívoca de doença grave e o tratamento médico não puder ser ministrado no presídio onde se encontrar o apenado:<br>(..)<br>Ao indeferir o pedido de substituição do cárcere cautelar pelo domiciliar, o juízo de execução apresentou os seguintes argumentos:<br> .. <br>O apenado encontra-se atualmente em cumprimento de penas, em regime fechado, por delitos de elevada gravidade, incluindo roubo qualificado, posse irregular de arma de fogo, tortura, homicídio qualificado e vilipêndio de cadáver. Sua progressão de regime está prevista para 05/08/2032. Esses crimes demonstram alto grau de reprovação social e juridicidade, considerando a natureza violenta e os bens jurídicos envolvidos.<br>A Defesa relatou que o apenado enfrenta diversas comorbidades, entre elas nefrolitíase, incontinência urinária causada por projétil de arma de fogo (PAF), lesão instável no joelho esquerdo, suspeita de hérnia inguinal, hemorroidas e dores crônicas. Ressaltou ainda a necessidade de acompanhamento especializado para diversas questões de saúde, incluindo consultas e exames pendentes, e afirmou que a situação de saúde é agravada pela demora do sistema de saúde pública.<br>Porém, é relevante destacar que as comorbidades apresentadas pelo apenado são anteriores aos atos delituosos pelos quais foi condenado, conforme evidenciado pelos documentos juntados. Os problemas de saúde mencionados, inclusive a necessidade de uso de dispositivos específicos para micção, datam de 2014 e não impediram que o apenado praticasse crimes de natureza grave e violenta. Ademais, não foi demonstrado que o sistema prisional é incapaz de fornecer os cuidados necessários ou que a situação clínica não possa ser adequadamente gerida no âmbito carcerário.<br>O parecer ministerial é enfático ao afirmar que não há nos autos elementos suficientes que justifiquem a concessão da prisão domiciliar. A concessão de tal benefício em razão de condições clínicas preexistentes aos crimes comprometeria a finalidade retributiva e preventiva da pena, além de gerar sensação de impunidade.<br> ..  id n. 27226928<br>De fato, razão assiste ao juízo a quo, explico.<br>Em análise ao ofício n. 35246/2024/SEJUS-GESAU - ESTADO DE SAÚDE, a gerente de saúde da SEJUS consignou que devido a uma lesão por arma de fogo sofrida em 2014, o reeducando apresenta incontinência urinária, necessitando de uso contínuo de Uropen para facilitar a micção. Além disso, a lesão no joelho esquerdo, resultante de um acidente motociclístico, que ocasionou rotura completa do ligamento cruzado anterior, lesões meniscais, corpos livres intra-articulares, derrame articular e sinovite, também ocorreu em 2014 (id n. 27226934).<br>Embora tais incidentes tenham ocorrido em 2014, isso não impediu que ele voltasse a delinquir seis anos depois. Assim, não há justificativa para conceder prisão domiciliar ao reeducando com base em doenças preexistentes, especialmente considerando a gravidade dos crimes cometidos.<br>Ademais, ainda no ofício, há a informação de que o paciente foi encaminhado para consultas especializadas em urologia, ortopedia e proctologia, além de exames complementares necessários para o tratamento adequado de suas comorbidades. De igual forma, o processo de agendamento das referidas consultas está em andamento para a continuidade dos atendimentos (id n. 27226934).<br>Desse modo, noto que o reeducando vem recebendo todo o auxílio necessário para a manutenção de sua saúde, não havendo nos autos comprovação inequívoca da imprescindibilidade da prisão domiciliar, nem de que o tratamento de saúde no estabelecimento prisional seja ineficiente ou inadequado.<br>Portanto, não é possível aplicar ao caso a excepcionalidade reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não ficou comprovada de forma inequívoca a necessidade de prisão domiciliar para o tratamento das doenças do agravante.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo de execução.<br>Do exame dos excertos transcritos, constata-se que a decisão combatida encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não se podendo falar em flagrante ilegalidade.<br>Isso porque, no âmbito da execução penal, a concessão da prisão domiciliar por questões de saúde (prisão domiciliar humanitária), além de configurar situação excepcionalíssima, demanda a prova da natureza grave da enfermidade e da impossibilidade de tratamento médico adequado no estabelecimento prisional respectivo.<br>Dito isso, vê-se que as instâncias ordinárias indeferiram o pedido defensivo justamente em razão da ausência de demonstração da impossibilidade de continuidade do tratamento médico do recorrente no próprio estabelecimento penal onde se encontra recolhido, requisito indispensável à concessão da medida.<br>Destarte não tendo a parte demonstrado a presença dos requisitos para a concessão do excepcional benefício do cumprimento de pena em regime domiciliar, é de ser negado provimento ao recurso especial.<br>A esse respeito:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME HEDIONDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO COMPROVADA. BRONQUITE ASMÁTICA. COMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO DE SAÚDE COM O CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que concedeu prisão domiciliar a condenado pelo crime de estupro de vulnerável, sem demonstração de imprescindibilidade da medida.<br>2. O recorrido cumpre pena em regime fechado por crime hediondo, e a prisão domiciliar foi concedida com base em recomendações relacionadas à pandemia de COVID-19.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar a condenado por crime hediondo, sem comprovação de doença grave e incompatibilidade com o encarceramento, viola o artigo 117 da Lei de Execução Penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prisão domiciliar para condenados por crimes hediondos só é possível em casos excepcionais, com comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no sistema prisional.<br>5. No caso concreto, o recorrido possui apenas está acometido por bronquite asmática, patologia controlável por medicamentos, sem demonstração de grave estado de saúde ou incompatibilidade com o encarceramento.<br>6. A decisão das instâncias ordinárias violou o artigo 117 da Lei de Execução Penal ao conceder a prisão domiciliar sem os requisitos necessários.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso provido para cassar a concessão da prisão domiciliar, ressalvada a possibilidade de reavaliação por fato superveniente.<br>(REsp 2.023.379/MG, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024).<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL COM ESCOLTA. CONSULTA COM MÉDICO PARTICULAR. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de saída da prisão aos condenados portadores de doença grave quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.<br>2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o sistema carcerário dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante.<br>3. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a saída do presídio, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 925.041/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PELA POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Hipótese em que, além de se tratar de agravante condenado à alta pena de 28 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, pela prática de dois homicídios qualificados, com término previsto para 3/10/2040, o Tribunal de origem salientou que "ele conta com assistência médico-hospitalar e está devidamente assistido na unidade prisional onde se encontra". Pontuou, ainda, que "o relatório de saúde enviado pela Coordenadoria de Unidades Prisionais da Região Oeste Penitenciária de Florínea dá conta de  que  o ora agravante, após apresentar quadro de AVC isquêmico em 01/02/2022, vem recebendo o atendimento necessário, inclusive encaminhado para internação no Centro Hospitalar do Sistema Penitenciário - CHSP, tendo o presídio condições de fornecer os medicamentos e auxílio médico quando preciso, com encaminhamento externo quando necessário. Ressaltou, ainda, que a Unidade Prisional de Florínea dispõem de profissional médico, enfermeiros, que juntamente com a equipe do Núcleo de Atendimento à Saúde, não medem esforços para garantir a integridade e manutenção à saúde dos sentenciados, inclusive, sempre que necessário, encaminhando os presos para atendimento em Unidade Externa de Saúde (fls. 63)".<br>2. Ademais, não há como ignorar a afirmativa do Parquet estadual no sentido de que "o sentenciado cumpre longa pena por crimes gravíssimos - homicídios qualificados, com vencimento previsto para 03/10/2040 e, recentemente, teve pedido de progressão ao regime semiaberto indeferido, por não preencher o requisito subjetivo para o benefício, que foi objeto do Agravo de Execução Penal nº 0005408-15.2022.8.26.0482, cuja decisão foi mantida pela Superior Instância, revelando tratar-se de pessoa violenta, corrompida pelo submundo do crime e altamente nociva à sociedade, e que sequer preenche os requisitos exigidos pela Lei de Execução Penal para ser agraciado com a progressão de regime" .<br>3. Sendo assim, infirmar as conclusões da origem pressupõe o revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.<br>4. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC n. 812.903/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA