DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por PEDRO TAVARES DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 2/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 23/9/2025.<br>Ação: declaratória, ajuizada pelo agravante em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, fundada na necessidade de restituição dos juros incidentes sobre tarifas abusivas.<br>Sentença: julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição do pedido e extinguindo o processo com resolução do mérito.<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 149):<br>PROCESSUAL CIVIL - Agravo interno em apelação cível - Desprovimento monocrático - Ação declaratória c/c repetição do indébito - Sentença - Extinção do feito - Prescrição reconhecida - Apelação cível - Cobrança dos juros incidentes sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em processo anterior - Irresignação da parte autora - Direito pessoal - Incidência do art. 205, "caput" do Código Civil - Prazo prescricional decenal - Entendimento firmado pelo STJ e precedentes deste Tribunal - Termo inicial em relação ao pedido declaratório da assinatura do contrato - Prescrição da declaratória que prejudica a análise do prazo prescricional em relação ao pleito de ressarcimento, que em razão do princípio da "actio nata", fluiria da data da lesão patrimonial, ou seja, do pagamento da última parcela - Acolhimento da prejudicial de mérito - Manutenção da sentença e da monocrática - Desprovimento.<br>Embargos de Declaração: opostos pelo agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, dos arts. 184, 189 e 205, do CC/02 e do art. 27 do CDC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que o TJ/PB teria sido omisso em relação às teses que afastariam a prescrição, considerada a inexistência do direito na data de assinatura do contrato, a impossibilidade de prescrição de prejuízo, que ainda não teria atingido dez anos de sua ocorrência, bem como a causa interruptiva decorrente da existência de ação anterior com citação válida e mérito julgado. Afirma que a hipótese seria de pretensão condenatória e que o termo inicial do prazo prescricional decenal para ajuizamento de ação condenatória seria a data do vencimento da última parcela, e não a data da assinatura do contrato. Aduz que em ação anterior, teria sido declarada a nulidade das tarifas contratuais e que na presente demanda reivindicaria obrigação acessória, concernente a restituição dos juros incidentes sobre estas tarifas. Assim, defende que a contagem do prazo prescricional deveria ser a partir da data do trânsito em julgado da ação anterior que originou o direito em que se funda a presente ação.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da prescrição, destacando que a pretensão da agravante se refere aos juros remuneratórios, que poderiam ser discutidos desde a assinatura do contrato, de modo que o prazo prescricional decenal seria contado a partir da assinatura (e-STJ fls. 144), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>No que concerne à afirmação de omissão quanto à alegação de causa interruptiva da prescrição, verifica-se que a mencionada tese foi analisada nos seguinte termos (e-STJ fl. 117):<br>Ademais, a tramitação da demanda anterior que julgou a ilegalidade das tarifas não é causa interruptiva do prazo prescricional, vez que é no momento em que há a formalização do contrato que se inicia a lesão, pois é quando o consumidor/promovente tem ciência do teor contratual que se diz abusivo, não havendo influência sobre a questão o pagamento das parcelas ao longo do tempo e o período em que tramitou a ação anterior.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da prescrição, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>Ademais, as duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que "o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual" (AgInt no AREsp n. 2.428.831/PB, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024).<br>Ainda nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.082.846/RS, Quarta Turma, DJe de 6/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.525.981/PB, Terceira Turma, DJe de 25/4/2024; e AgInt no AREsp n. 2.386.595/PR, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a pretensão seria relativa às cláusulas contratuais (juros remuneratórios), que poderiam ser discutidas desde a assinatura do contrato, de modo que o termo inicial do prazo prescricional decenal seria a data da assinatura do contrato (e-STJ fls. 148).<br>Diante da consonância com o entendimento dominante sobre o tema nesta Corte, aplica-se a Súmula 568/STJ no particular.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. (e-STJ fl.119).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.<br>1. Ação declaratória, fundada na necessidade de restituição dos juros incidentes sobre tarifas abusivas.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão de contrato, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do instrumento contratual. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>6. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido.