DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ELISANDRA TURESSO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 1772-1773, e-STJ):<br>AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO REIVINDICATÓRIO E INDENIZAÇÃO. AUTORES QUE REIVINDICAM O DOMÍNIO DAS TERRAS DESCRITAS NA MATRÍCULA N. 81.044. ALEGADA OCUPAÇÃO IRREGULAR EM PARTE DAQUELA ÁREA, PELOS RÉUS, COM BASE NA MATRÍCULA N. 74.160, CUJOS LIMITES ESTARIAM SOBREPOSTOS À PROPRIEDADE DOS AUTORES. HISTÓRICO DE DISPUTAS JURÍDICAS RELACIONADAS AO IMÓVEL. AÇÕES CONEXAS JULGADAS NA MESMA OCASIÃO, DENTRE AS QUAIS FOI DECLARADA A NULIDADE E O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA N. 81.044 QUE EMBASAVA A PRESENTE CAUSA DE PEDIR. PERDA DE DIREITO DE DOMÍNIO DOS AUTORES. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE DEU PELA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PLEITOS REIVINDICATÓRIO E INDENIZATÓRIO. ENTRETANTO, MAGISTRADA QUE DECRETOU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA MATRÍCULA N. 74.160, DE PROPRIEDADE DOS RÉUS, COM FUNDAMENTO EM SUPOSTOS VÍCIOS REGISTRAIS. CONCLUSÃO BASEADA NOS DADOS TRAZIDOS PELA PERÍCIA TÉCNICA QUE INDICARAM DESCONFORMIDADE DA ÁREA COM A DA MATRÍCULA DE ORIGEM (N. 40.242), EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA, NO PONTO, QUE SE IMPÕE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROCESSO DE CANCELAMENTO QUE DEVE OBEDECER OS ARTS. 214, §1º E 216 DA LEI N. 6.015/1973 (LRP). AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E OITIVA DOS ENVOLVIDOS. SEGURANÇA JURÍDICA E FÉ PÚBLICA DOS REGISTROS QUE NÃO PODE SER AFETADA SEM ELEMENTOS SÓLIDOS. ADEMAIS, EXIGÊNCIAS PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE REGISTROS NÃO OBSERVADA. VÍCIOS QUE DEVEM SER EFETIVAMENTE COMPROVADOS E INCONTESTES. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. FALTA DE CONCLUSIVIDADE DA PERÍCIA SOBRE O VÍCIO NA MATRÍCULA N. 74.160. AFIRMAÇÕES INCONGRUENTES E CONTRADITÓRIAS DADAS PELO PERITO NO LAUDO. INCERTEZA QUANTO À CORRETA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA E AO VÍNCULO COM A MATRÍCULA ORIGINÁRIA E COM OS OUTROS REGISTROS QUE A ANTECEDERAM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MATRÍCULA N. 74.160 CASSADA. EXTINÇÃO DO FEITO, TAMBÉM EM RELAÇÃO AO PLEITO ANULATÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, A EXCLUSIVO CARGO DOS AUTORES. PROVIMENTO DOS APELOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram conhecidos e desprovidos nos termos do acórdão de fl. 1799, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 1832-1845, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 485, VI, do CPC; art. 225, § 1º, da Lei n. 6.015/73; arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; art. 85, § 2º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese: nulidade de pleno direito do acórdão por desconsideração da cadeia sucessória e fraude registral; divergência material entre a matrícula n. 74.160 e o registro anterior (n. 40.242), com violação ao princípio da especialidade objetiva; negativa de prestação jurisdicional por omissões relevantes; desproporção dos honorários fixados; e requer efeito suspensivo e tutela de urgência recursal.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1890-1900; 1901-1914, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 1932-1935, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1995-2017, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 2062-2078, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por herdeira dos de cujus contra decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou seguimento ao recurso especial, em ação reivindicatória cumulada com pedido indenizatório e anulação de ato jurídico.<br>Antes de examinar os pressupostos recursais de ordem formal e material, cumpre apreciar questão preliminar de ordem pública: a legitimidade da agravante para recorrer.<br>2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, a legitimidade para recorrer, em feitos que envolvem bens, direitos ou obrigações integrantes do acervo hereditário, pertence exclusivamente ao espólio, representado judicialmente pelo inventariante, até a partilha (art. 75, VII, do CPC).<br>A herança constitui uma universalidade de direito indivisa até a partilha, conforme dispõe o art. 1.791 do Código Civil, de modo que os herdeiros não têm legitimidade processual autônoma para defender isoladamente os bens que a compõem. Trata-se de representação unitária, que recai sobre o inventariante, o qual, por força de lei, é quem responde em juízo, ativa e passivamente, em nome do espólio.<br>Além disso, a regra do art. 18 do CPC, que veda a postulação em nome próprio de direito alheio, salvo autorização legal, reforça a inadequação da atuação processual da agravante. Os direitos cuja defesa se pretende neste recurso pertencem ao acervo hereditário e não constituem patrimônio próprio e individual da herdeira, razão pela qual não há legitimação para recorrer isoladamente.<br>3. No mesmo sentido, o art. 996 do CPC, que admite o recurso de terceiro juridicamente prejudicado, não ampara a pretensão da agravante. O prejuízo apto a ensejar tal legitimação deve ser jurídico, direto e imediato, e não meramente reflexo ou mediato, como o que decorre de eventual impacto patrimonial sobre o quinhão hereditário. A condição de herdeira, por si só, não confere legitimidade para recorrer quando o espólio já está devidamente representado por inventariante.<br>Aliás, no caso, verifica-se que o espólio já interpôs recurso próprio contra o mesmo acórdão, buscando idêntico provimento. A interposição paralela de recurso pela herdeira caracteriza duplicidade recursal, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade, e revela a ausência de interesse recursal autônomo, uma vez que o direito de recorrer já foi exercido pela parte legitimada.<br>Além de ilegítima, a atuação processual da herdeira mostra-se inadequada sob o prisma da representação processual unitária do espólio, comprometendo a regularidade da relação processual recursal.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem decidido de forma uniforme sobre a questão, reconhecendo a ilegitimidade dos herdeiros para recorrer isoladamente, quando há espólio regularmente representado, bem como a impossibilidade de atuação paralela como terceiro interessado. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, AJUIZADA PELOS HERDEIROS DO DE CUJUS, EM NOME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO ESPÓLIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que cabe ao inventariante responder em juízo, ativa e passivamente, pelo espólio. Enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha, tal responsabilidade recai sobre o administrador provisório. Nesse contexto, compreende-se que os herdeiros não detêm legitimidade ad causam. Precedentes" (AgInt no REsp 1.743.886/RJ, Relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023). 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2.541.889/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/09/2024, DJe 01/10/2024)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ILEGITIMIDADE RECURSAL ESTABELECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. ANÁLISE. MORTE DO RÉU. ESPÓLIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. INVENTARIANTE NOMEADO. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. HERDEIRO. ATUAÇÃO PARALELA NA CONDIÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Não há surpresa na decisão que, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica o não preenchimento de algum desses. 2. "A decisão que averigua os requisitos legais e constitucionais para a admissão do recurso não viola o art. 10 do CPC/15, pois "a aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa" (EDcl no REsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/06/2017, DJe de 1º/08/2017; AgInt no RMS 67.607/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022)". 3. Outrossim, a parte recorrente incluiu em suas razões recursais, por ocasião do agravo em recurso especial, a discussão acerca da assistência litisconsorcial pretendida, de modo que não há falar em vilipêndio ao contraditório. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, se o de cujus foi regularmente substituído no processo pelo espólio e se este está devidamente representado pelo inventariante, não há como admitir que o herdeiro atue paralelamente ao espólio, na condição de terceiro interessado (AgInt no AREsp 804.374/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/8/2019). Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2.200.000/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024)  grifou-se <br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO PARA ATUAR EM NOME DO ESPÓLIO QUANDO HÁ INVENTARIANTE NOMEADO QUE EXPRESSAMENTE SE OPÕE A ISSO. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Na linha dos precedentes desta Corte, se o de cujus foi regularmente substituído no processo pelo espólio e se este está devidamente representado pelo inventariante, não há como admitir que o herdeiro atue paralelamente ao espólio, na condição de terceiro interessado. 3. No caso, não é possível nem mesmo admitir sua atuação como assistente, porque o espólio se opôs de forma expressa. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp 804.374/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/08/2019, DJe 14/08/2019)  grifou-se <br>Esses julgados, proferidos por ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal, consolidam entendimento firme de que a legitimidade recursal, antes da partilha, é exclusiva do espólio, não sendo admitida a atuação paralela ou concorrente do herdeiro, mesmo sob alegação de interesse sucessório ou prejuízo reflexo.<br>Tal entendimento deriva da necessidade de preservar a coerência da representação processual e a unidade do acervo hereditário, evitando decisões contraditórias e a duplicidade de recursos sobre o mesmo objeto.<br>4. Nesse contexto, o presente agravo revela manifesta ilegitimidade recursal da agravante e ausência de interesse recursal próprio, razão pela qual não pode ser conhecido.<br>5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela herdeira, por ilegitimidade recursal, ficando prejudicado o exame das demais alegações e dos pedidos veiculados na petição.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA