DECISÃO<br>GERSON BAER agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 5001020-86.2024.8.24.0508/SC.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, acrescida de 728 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I, do CP.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois "para dissentir do entendimento firmado por este Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos" e b) a incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que, quanto ao pedido de desclassificação, "a parte recorrente não indicou de forma precisa o dispositivo de lei federal violado" (fl. 233).<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para reformar o acórdão, com o fim de obter sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 276-283).<br>Decido.<br>O agravo impugnou adequadamente todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, devendo ser conhecido. Passo à análise do recurso especial.<br>I. Contextualização<br>Em 1º de setembro de 2024, por volta das 03h11min, na cidade de Blumenau/SC, policiais militares que atendiam a uma ocorrência de incêndio de veículo foram informados pela vítima sobre o endereço do suposto autor, local já conhecido pela comercialização de drogas. Ao chegarem às imediações, os policiais afirmam ter visualizado GERSON BAER realizando uma transação de drogas com um usuário não identificado.<br>Ao perceber a presença da guarnição, o acusado correu para o interior da residência. Os agentes ingressaram no imóvel e, após buscas, apreenderam 57,7 gramas de cocaína, uma balança de precisão, quatro rolos de plástico filme, R$ 370,00 em dinheiro fracionado, três celulares, duas câmeras de monitoramento e anotações referentes a organizações criminosas.<br>Após a instrução processual, GERSON BAER foi condenado em primeira instância pela prática do crime de tráfico de drogas, decisão que foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em sede de apelação.<br>II. Da violação dos arts. 157 e 240 do CPP (Súmula n. 7 do STJ)<br>O recorrente postula o reconhecimento da ilicitude da busca domiciliar e, por derivação, de todas as provas colhidas, sob o argumento de violação ao art. 240, §1º, do Código de Processo Penal.<br>Defende a inexistência de "fundadas razões" que autorizassem o ingresso policial, questionando a verossimilhança dos fatos narrados pelos agentes de segurança. Aponta, em seu recurso especial, que a diligência ocorreu de madrugada (fl. 187), que os policiais estariam a uma distância considerável (entre trinta e sessenta metros) que impossibilitaria a visualização de um ato de traficância (fl. 187), e que a suposta transação não foi corroborada por nenhum outro meio de prova, como filmagens ou a abordagem do suposto usuário, que sequer foi identificado (fl. 194).<br>A decisão recorrida, contudo, firmou sua convicção em sentido diametralmente oposto.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina foi explícito ao validar a ação policial, consignando que "o contexto, é evidente, revela elementos mínimos caracterizadores de fundadas suspeitas da ocorrência de prática criminosa" (fl. 158).<br>Para tanto, a Corte de origem baseou-se no conjunto de circunstâncias fáticas que antecederam a entrada no imóvel, quais sejam: a) a guarnição policial se dirigiu a um endereço já conhecido no meio policial por denúncias prévias de tráfico de drogas (fl. 158); b) ao se aproximarem, "visualizaram o Apelante supostamente transacionando entorpecente com um usuário" (fl. 158); e c) o recorrente, "ao perceber a presença da guarnição policial, saiu correndo, abrigando-se no interior da residência" (fl. 158).<br>A pretensão recursal, portanto, não se limita a uma mera revaloração jurídica, mas busca a desconstituição das premissas fáticas soberanamente estabelecidas pela instância ordinária.<br>Para acolher a tese da defesa, seria necessário que esta Corte Superior reexaminasse os depoimentos dos policiais para concluir que não eram críveis, reavaliasse a dinâmica dos fatos para afastar a ocorrência da fuga e, por fim, decidisse que o conjunto de circunstâncias era insuficiente para gerar a fundada suspeita. Tal procedimento, que implica a revisão da credibilidade das provas e da reconstrução dos fatos, é expressamente vedado pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>O Ministério Público Federal destaca que a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que "a tentativa de evasão ou fuga do acusado (..) diante da presença ou chegada dos agentes de segurança pública ao local, caracteriza essa fundada suspeita" (fl. 281), o que alinha o acórdão recorrido à orientação deste Tribunal e atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ, assim como ao Tema 280 do STF: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito."<br>Nessa perspectiva:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS. NOVEL ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DA SUPREMA CORTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO<br>REFORMADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgado, decidiu que a fuga do réu, ao verificar a aproximação dos policiais, para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.<br>2. Acórdão recorrido reformado, em juízo de retratação, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo novo entendimento à questão em análise, conforme decisões recentes do STF no Tema n. 280 da repercussão geral, em casos similares.<br>3. Agravo regimental provido.<br>(RE no AgRg no HC n. 920.951/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br> .. <br>3. No caso, verifica-se objetivamente que a circunstância do caso concreto denota anormalidade ensejadora da busca pessoal. Há de se destacar a fuga do Acusado ao avistar os policiais militares, sendo revistado após desdobramento da ação policial.<br>4. Ao contrário do alegado pela defesa, tais circunstâncias justificam a abordagem e a busca pessoal, sendo consideradas lícitas as provas delas obtidas, conforme entendimento mais recente de ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 734.704/AL, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, relator para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 5/10/2023; AgRg no HC n. 855.037/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 29/9/2023).<br>(AgRg no HC n. 841.479/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024, destaquei)<br> .. <br>2. Segundo se depreende dos autos, policiais estavam em patrulhamento em ponto de tráfico de drogas quando avistaram o paciente - conhecido dos agentes pelo envolvimento nesse tipo de delito - com uma sacola nas mãos saindo de um beco, oportunidade em que ele, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, mas foi alcançado.<br>Tais circunstâncias, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que a sacola contivesse substâncias entorpecentes e de que o réu estives se na posse de mais objetos relacionados ao crime.<br>3. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul provido para reconhecer a licitude da prova decorrente da busca pessoal e restabelecer a condenação do paciente.<br>(AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 5/10/2023, grifei)<br>Assim, a análise da suposta violação dos arts. 157 e 240 do CPP encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ.<br>III. Da desclassificação da conduta para o tipo do art. 28 da Lei 11.343/20 06 (Súmula n. 7 do STJ)<br>Subsidiariamente, o recorrente pleiteia a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de posse para consumo pessoal. Alega, em seu recurso, que a "parca quantidade de entorpecentes apreendidos" (fl. 213) e a "ausência de apreensão de petrechos" (fl. 213) indicariam a destinação ao uso próprio, e que os itens encontrados (balança e plástico filme) teriam uso doméstico, conforme depoimento de sua esposa (fl. 216).<br>O acórdão recorrido, entretanto, refutou a tese desclassificatória com base em um vasto e detalhado conjunto de elementos probatórios que, em sua análise, evidenciavam de forma inequívoca a traficância.<br>O Tribunal de origem destacou não apenas a quantidade de droga apreendida - "57,7 gramas da droga vulgarmente conhecida como cocaína" (fl. 161) -, mas também a apreensão de "4 rolos de plástico filme, 01 balança de precisão, 3 celulares, a quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) fracionada em notas de R$ 100, R$ 50, R$ 20 e R$ 10, duas câmeras de monitoramento e um papel com anotações referentes a organizações criminosas" (fl. 161).<br>Ademais, a Corte estadual fundamentou a condenação por tráfico nas "inúmeras conversas sobre o tráfico de drogas, além de comunicados da facção criminosa PGC" encontradas nos aparelhos celulares apreendidos na posse do acusado (fls. 161-166, destaquei), e, como fator adicional, ressaltou que o recorrente "já possuindo duas condenações definitivas pelo cometimento do crime de tráfico de drogas e outra pelo de organização criminosa" (fl. 167, destaquei).<br>Para desconstituir tal conclusão e operar a desclassificação, seria imperativo que o Superior Tribunal de Justiça reavaliasse o peso de cada uma dessas provas: ponderar se a quantidade de cocaína é compatível com o uso pessoal, analisar o conteúdo das mensagens nos celulares para verificar se de fato comprovam o comércio, e aferir se os objetos apreendidos e os antecedentes do réu, em conjunto, são suficientes para caracterizar o tráfico. Essa atividade de reexame do acervo fático-probatório é precisamente o que veda a Súmula n. 7 do STJ.<br>Como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal, "se a ratio decidendi dos precedentes considera não ser possível amenizar a conduta nem mesmo para reconhecê-la como tráfico "privilegiado", com muito mais razão o será para desclassificá-la para a de porte para consumo pessoal" (fl. 280). O acórdão, ao valorar negativamente as circunstâncias do caso para afastar a desclassificação, seguiu orientação pacífica desta Corte, o que também atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nessa linha de entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO DOLOSA. DOSIMETRIA. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DO ENVOLVIMENTO DO CONDENADO EM ATIVIDADES CRIMINOSAS. ENTENDIMENTO DIVERSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.<br>1. Para que o agente seja beneficiado com a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, devem ser preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: ser o agente primário; de bons antecedentes; não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa. Assim, a ausência de preenchimento de qualquer dos requisitos acima elencados, implica a não aplicação da causa de diminuição de pena (AgRg no HC n. 785.598/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 9/3/2023).<br>2. A sentença condenatória ressaltou a inviabilidade de conceder o pleito , pois, embora o réu não seja reincidente, há demonstração de seu envolvimento com organização criminosa e ficou demonstrada sua dedicação à atividade ilícita, conforme as conversas extraídos do seu celular, de forma que desconstituir o julgado ensejaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 810.563/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023, destaquei)<br>Portanto, o recurso especial não merece ser conhecido.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA