DECISÃO<br>ALBINO CARDOSO SOUSA agrava da decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF nos autos da Apelação Criminal n. 0001054-55.2024.8.27.2710.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 5 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967.<br>A decisão agravada apontou os seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: a) "a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 509) e b) "a jurisprudência também é consolidada no sentido de que a individualização da pena constitui discricionariedade do julgador, cabendo sua revisão apenas diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, hipóteses que não se configuram no presente caso" (fl. 511).<br>O agravante requer o conhecimento do agravo e o provimento do recurso especial para ser absolvido ou, subsidiariamente, ter a pena redimensionada ao mínimo legal.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo (fls. 558-562).<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo. Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.<br>A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins inadmitiu o recurso especial com base, essencialmente, na incidência da Súmula n. 7 do STJ, tanto para a análise da condenação quanto para a revisão da dosimetria da pena.<br>I. Contextualização<br>No final de 2014, uma ponte em uma estrada vicinal do município de Esperantina/TO foi destruída por um incêndio, prejudicando o trânsito no local.<br>Um cidadão local, Antônio Domingo da Costa Filho, de forma voluntária e gratuita, reconstruiu a ponte utilizando seus próprios recursos e maquinário, com algum auxílio da prefeitura.<br>Após a obra já ter sido realizada pelo particular, o então prefeito, ALBINO CARDOSO SOUSA, iniciou um procedimento licitatório (Carta Convite nº 009/2015) para a mesma obra.<br>A empresa vencedora, representada por Vitalino Barros Pereira, foi contratada pelo valor de R$ 101.904,66 e recebeu um pagamento de R$ 57.066,60 em fevereiro de 2015.<br>O acórdão recorrido concluiu que a obra paga não foi executada pela empresa contratada, configurando o desvio de verba pública, uma vez que o serviço já havia sido concluído gratuitamente pelo cidadão.<br>Após o início das investigações, os denunciados tentaram ressarcir o cidadão pelos gastos, mas ele não aceitou o pagamento. Em seguida, realizaram uma obra em outra ponte como tentativa de justificar o valor já pago.<br>II. Da Súmula n. 7 do STJ<br>A decisão agravada assentou que "a análise da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, consoante o entendimento firmado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (fl. 509).<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que o recurso não visa ao reexame de provas, mas à sua revaloração, argumentando que as questões postas - "adequação do tipo penal imputado à conduta alegada" e a idoneidade dos "fatos" que fundamentaram a dosimetria - seriam "estritamente jurídicas" (fl. 530).<br>Contudo, a argumentação é genérica e não demonstra, concretamente, de que modo a análise das teses recursais prescindiria do reexame do acervo fático-probatório. Como bem pontuou o Ministério Público Federal, "não basta ao agravante "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas"" (fl. 560).<br>O Tribunal de origem concluiu pela existência de autoria, materialidade e dolo específico com base nas provas documentais e testemunhais (fl. 509), as quais, segundo o acórdão, "evidenciaram o desvio de recursos públicos em proveito próprio, mediante celebração de contrato administrativo fraudulento com empresa inidônea para execução de obra que já havia sido realizada gratuitamente por terceiro" (fl. 509). Acolher a tese defensiva de que a obra foi efetivamente prestada e de que houve uma confusão entre dois contratos distintos exigiria, inevitavelmente, uma nova incursão nos fatos e provas da causa, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>A simples alegação de que se trata de "revaloração" de provas, sem a demonstração pormenorizada de que a situação se amolda a tal hipótese, não é suficiente para afastar o óbice. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ.<br>I. CASO EM EXAME:<br> .. <br>3.1. O agravo regimental não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois a parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>3.2. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal conforme o art. 3º do CPP, o agravo regimental deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, o que não foi observado no caso em análise.<br>3.3. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida.<br>IV. DISPOSITIVO<br>4.1. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.885.898/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/9/2025, DJEN de 29/9/2025, destaquei)<br>Verifica-se, portanto, que o agravante não impugnou de forma específica o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos já expostos no recurso especial. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA