DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ESPÓLIO DE JURACI TURESSO; ESPÓLIO DE VITÓRIO TURESSO, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 1772-1773, e-STJ):<br>AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO REIVINDICATÓRIO E INDENIZAÇÃO. AUTORES QUE REIVINDICAM O DOMÍNIO DAS TERRAS DESCRITAS NA MATRÍCULA N. 81.044. ALEGADA OCUPAÇÃO IRREGULAR EM PARTE DAQUELA ÁREA, PELOS RÉUS, COM BASE NA MATRÍCULA N. 74.160, CUJOS LIMITES ESTARIAM SOBREPOSTOS À PROPRIEDADE DOS AUTORES. HISTÓRICO DE DISPUTAS JURÍDICAS RELACIONADAS AO IMÓVEL. AÇÕES CONEXAS JULGADAS NA MESMA OCASIÃO, DENTRE AS QUAIS FOI DECLARADA A NULIDADE E O CANCELAMENTO DA MATRÍCULA N. 81.044 QUE EMBASAVA A PRESENTE CAUSA DE PEDIR. PERDA DE DIREITO DE DOMÍNIO DOS AUTORES. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE DEU PELA EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS PLEITOS REIVINDICATÓRIO E INDENIZATÓRIO. ENTRETANTO, MAGISTRADA QUE DECRETOU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA MATRÍCULA N. 74.160, DE PROPRIEDADE DOS RÉUS, COM FUNDAMENTO EM SUPOSTOS VÍCIOS REGISTRAIS. CONCLUSÃO BASEADA NOS DADOS TRAZIDOS PELA PERÍCIA TÉCNICA QUE INDICARAM DESCONFORMIDADE DA ÁREA COM A DA MATRÍCULA DE ORIGEM (N. 40.242), EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE OBJETIVA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA SENTENÇA, NO PONTO, QUE SE IMPÕE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PROCESSO DE CANCELAMENTO QUE DEVE OBEDECER OS ARTS. 214, §1º E 216 DA LEI N. 6.015/1973 (LRP). AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO E OITIVA DOS ENVOLVIDOS. SEGURANÇA JURÍDICA E FÉ PÚBLICA DOS REGISTROS QUE NÃO PODE SER AFETADA SEM ELEMENTOS SÓLIDOS. ADEMAIS, EXIGÊNCIAS PARA O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE REGISTROS NÃO OBSERVADA. VÍCIOS QUE DEVEM SER EFETIVAMENTE COMPROVADOS E INCONTESTES. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO. FALTA DE CONCLUSIVIDADE DA PERÍCIA SOBRE O VÍCIO NA MATRÍCULA N. 74.160. AFIRMAÇÕES INCONGRUENTES E CONTRADITÓRIAS DADAS PELO PERITO NO LAUDO. INCERTEZA QUANTO À CORRETA LOCALIZAÇÃO DA ÁREA E AO VÍNCULO COM A MATRÍCULA ORIGINÁRIA E COM OS OUTROS REGISTROS QUE A ANTECEDERAM. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA MATRÍCULA N. 74.160 CASSADA. EXTINÇÃO DO FEITO, TAMBÉM EM RELAÇÃO AO PLEITO ANULATÓRIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI DO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, A EXCLUSIVO CARGO DOS AUTORES. PROVIMENTO DOS APELOS.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1799, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1804-1826, e-STJ), a parte recorrente alegou violação aos arts. 214 e 225, § 1º, da Lei n. 6.015/1973, aos arts. 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 85, § 2º, do CPC, além de suscitar divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF).<br>Defende, em síntese, a nulidade absoluta da matrícula n. 74.160, passível de reconhecimento de ofício (art. 214 da LRP); sustenta irregularidade registral em afronta ao princípio da especialidade objetiva (art. 225, § 1º, da LRP); alega inexistência de perda de legitimidade ativa, mesmo com o cancelamento da matrícula n. 81.044; argui negativa de prestação jurisdicional; e requer a redução dos honorários de sucumbência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1879-1889; 1901-1914, e-STJ.<br>A Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 1928-1931, e-STJ), ensejando a interposição do presente agravo (fls. 1939-1945, e-STJ). Houve contraminuta (fls. 2039-2055, e-STJ).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo em recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>1. Nos termos do art. 1.042 do CPC, o agravo em recurso especial é o meio processual destinado exclusivamente a impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. A ausência de impugnação de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada") e do art. 932, III, do CPC.<br>O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de maneira objetiva e fundamentada, os equívocos da decisão de inadmissão, sob pena de não conhecimento do recurso. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento desta Corte de que o agravo em recurso especial não pode limitar-se à repetição das razões do apelo nobre, devendo enfrentar, de modo direto, os fundamentos de inadmissão apontados na origem. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA . SÚMULA 182/STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2 . O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2214479 SP 2022/0296873-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2023)  grifou-se <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM . SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, é obrigação do agravante impugnar todos os fundamentos da decisão que, no Tribunal de origem, não admite o especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, apta a fundamentar o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2 . Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 751680 SP 2015/0183823-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023)  grifou-se <br>2. No caso, a decisão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem indeferiu o processamento do recurso especial com base em múltiplos fundamentos autônomos, a saber: (i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF, por analogia) quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de indicação concreta dos pontos omissos; (ii) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) quanto à suposta violação aos arts. 196, 197, 229 e 237 da LRP, em razão de argumentação genérica e dissociada do acórdão recorrido; (iii) ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão (Súmula 283/STF, por analogia) quanto à aplicação dos arts. 214 e 225, § 1º, da LRP; (iv) inviabilidade do dissídio jurisprudencial por ausência do cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 2º, do RISTJ; (v) falta de indicação expressa dos dispositivos legais supostamente violados nas "terceira" e "quarta" controvérsias apresentadas.<br>Entretanto, nas razões do presente agravo, os recorrentes se limitaram a reafirmar que o recurso especial atendia aos pressupostos de admissibilidade e que a Corte local teria se limitado a apreciar o mérito, sem enfrentar as questões de direito federal, além de reiterar as teses de mérito originalmente deduzidas no apelo extremo.<br>Não houve, todavia, impugnação direta e individualizada dos fundamentos utilizados pela decisão agravada  especialmente quanto à deficiência de fundamentação e à ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial. A mera alegação genérica de que o recurso especial "preencheu os requisitos legais" não satisfaz o dever de dialeticidade.<br>3. Assim, verificada a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, aplica-se o art. 932, III, do CPC e o enunciado da Súmula 182 do STJ, por analogia, impondo-se o não conhecimento do agravo.<br>4. Do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA