DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA PENHA TEIXEIRA E OUTROS contra decisão de minha lavra (fls. 1289-1295) que conheceu em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A parte embargante alega omissão no tocante aos honorários recursais, buscando o acolhimento dos embargos objetivando: "a majoração dos honorários também nas instâncias extraordinárias" (fl. 1310).<br>Impugnação às fls. 1317, em que a parte embargada que "considerando especialmente que o Recurso Especial tinha sido admitido na origem, não há razão para novos honorários recursais, então, correta a decisão neste ponto apenas" (fl. 1317).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração devem ser acolhidos, pois verifica-se erro material na decisão embargada.<br>Na hipótese vertente, em que pese a decisão agravada ter afirmado que não havia condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias, tem-se que a sentença condenou a parte recorrente em 8% (oito por cento) do valor da condenação com relação à lide principal (fl. 786), tendo o acórdão majorado os honorários dessa demanda e invertido os honorários em desfavor do Município de Pouso Redondo no tocante à lide secundária (fl. 1061).<br>Desse modo, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1061), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração com efeitos modificativos para, nos termos da fundamentação supra, sanar o erro material apontado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.