DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por UNIÃO REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida do recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que julgou demanda relativa a consignação em pagamento.<br>O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fl. 202):<br>Agravo interno em agravo de instrumento. Julgamento monocrático com fundamento no artigo 932, IV, "a" do CPC. Ausência de elemento novo que justifique a apreciação do recurso originário pelo Colegiado. Agravo interno desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 222-223).<br>No presente recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 542, I, parágrafo único, c/c o art. 545, §1º, c/c o art. 544, I e IV, parágrafo único, do Código de Processo Civil.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 251-278), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da instância de origem (fls. 323-328), o que ensejou a interposição de agravo (fls. 345-362).<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 372-404).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão recorrida não merece reforma.<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela urgência para que a parte agravante se abstivesse de alienar o imóvel objeto da lide, bem como autorizou a consignação das parcelas referentes ao contrato de compra e venda do bem.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo, deixou claro que (fl. 203):<br>Conforme se extrai dos autos, há indícios de que a recorrente não providenciou a baixa do gravame, o que inviabilizou a conclusão do processo de financiamento. Além disso, como ponderado, a manutenção do contrato não acarreta risco de dano irreparável à recorrente; na realidade, o periculum in mora é inverso.<br>E, ainda, à fl. 223:<br>A decisão que julgou o agravo de instrumento foi clara em consignar que o financiamento imobiliário para a quitação do restante do preço não foi concluído, ao que tudo indica em razão da mora da agravante, que deixou de providenciar a baixa do gravame sobre o bem, e que a antecipação da tutela para autorizar o depósito das parcelas faltantes atende ao interesse das partes. A análise do cumprimento do prazo para consignação dos valores devidos será analisada em momento oportuno, mas não em cognição sumária de agravo de instrumento.<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Verifica-se que o acórdão recorrido possui fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>O que a parte recorrente aponta como "omissão" ou "falta de fundamentação" traduz, na verdade, mero inconformismo com a tese jurídica adotada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. O Poder Judiciário não funciona como um órgão consultivo, obrigado a responder a um "questionário" das partes.<br>A propósito, cito os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. CONCESSIONÁRIA DE VEÍCULOS. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 1022, II, DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO TOTAL DA MATÉRIA EM REEXAME NECESSÁRIO. SÚMULA 325/STJ. NECESSIDADE DE ALUGAR IMÓVEL LINDEIRO PARA ALTERAR ACESSO A LOJA. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/ STJ.<br>1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil não foram ofendidos. A pretexto de apontar a existência de erros materiais, omissão e premissas erradas, a parte agravante quer modificar as conclusões adotadas pelo aresto vergastado a partir das informações detalhadas do laudo pericial.<br> .. <br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.974.188/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 4/11/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA . DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. ARTS. 489, § 1º, E 1022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. REQUISITOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO.<br>1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em desfavor de SAMAR - Soluções Ambientais de Araçatuba, com o fim de obter indenização pelos danos morais que alega ter sofrido com suspensão do serviço de água na residência da autora.<br>2. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.118.594/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022. Grifo meu.)<br>Quanto à reversão da tutela de urgência deferida, inviável sua apreciação porquanto incide no caso o teor da Súmula 735/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>No que tange às demais violações informadas pela agravante, verifica-se que, para sua análise, é necessária a reanálise do conjunto fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, no mérito, negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA