DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOCEILTON RODRIGUES SANTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 438-439, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO - SUBLOCAÇÃO DESAUTORIZADA - PEDIDO PARA CITAÇÃO DO SUBLOCADOR - CIÊNCIA NÃO OBRIGATÓRIA - AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO PARA EFEITO DE RETOMADA DO BEM NA HIPÓTESE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O sublocador ilegítimo não está amparado pela Lei do inquilinato, não possuindo direito à permanência no imóvel. A ilegitimidade da sublocação não acolhe sequer o direito do sublocador em querer participar da demanda, uma vez que sua ciência para a ação não é obrigatória.<br>A pretensão de retomada do bem se justifica em relação ao locatário que consta como legitimada passiva no feito, independentemente da propositura contra outro locatário ou sublocatário, sendo ausente o litisconsórcio passivo necessário para efeito de retomada para uso próprio.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 472-477, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial, aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 10, §§ 1º e 2º, e 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/2006; 1.003, § 5º; 1.029; 219; 224, § 1º; 1.022; 489; 114; 115, I, do CPC/2015; e 59, § 2º, da Lei 8.245/1991.<br>Sustenta, em síntese: (a) a tempestividade do recurso especial, diante de sucessivas indisponibilidades técnicas do PJe que teriam ensejado prorrogação legal do prazo; (b) a nulidade da ação por ausência de citação de sublocatários, com alegada formação obrigatória de litisconsórcio passivo necessário; (c) a ilegitimidade ativa do espólio e perda superveniente do objeto pela alienação do imóvel; e (d) negativa de prestação jurisdicional.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 611-615, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 616-617, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 618-649, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 652-654, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Conheço do agravo. No mérito, a decisão agravada deve ser mantida, pois o recurso especial é intempestivo.<br>Seg undo consignado no juízo de admissibilidade, o acórdão dos embargos de declaração foi disponibilizado no Diário da Justiça eletrônico em 31/03/2025 e considerado publicado em 01/04/2025, iniciando-se a contagem do prazo recursal em 02/04/2025 e encerrando-se em 29/04/2025. O recurso especial, entretanto, foi interposto apenas em 30/04/2025 (fl. 616, e-STJ).<br>Conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de recurso especial é de 15 dias úteis, a ser observado rigorosamente a partir da publicação do acórdão. O art. 1.029 do mesmo diploma reforça que o recurso será interposto perante a Presidência ou Vice-Presidência do Tribunal de origem, observado o prazo legal.<br>Ultrapassado o termo final, impõe-se o não conhecimento do apelo extremo por intempestividade.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a parte recorrente tem o ônus de observar a contagem do prazo recursal, sendo irrelevante eventual indicação equivocada do sistema eletrônico (PJe) quanto ao termo final, pois tal informação tem caráter meramente auxiliar e não vincula o juízo de admissibilidade.<br>Além disso, a eventual ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, não se admitindo comprovação posterior, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE . NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art . 1.003, § 6º, do CPC/15, estabelece que a parte recorrente comprovará a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do novo regramento processual e deixando a parte agravante de comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso . 3. O juízo de admissibilidade dos recursos extremos é bifásico, de modo que a decisão proferida pelo Tribunal de origem em juízo prévio não vincula esta Corte Superior, destinatário do recurso especial, ao qual compete o juízo definitivo de sua admissibilidade.Precedentes. 4 . Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2498242 PE 2023/0371774-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. EXPEDIENTE FORENSE . SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ART . 1.003, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art 1 .003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art . 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedente da Corte Especial. 3 . A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1 .029, § 3º, do citado diploma legal. 4. O feriado de Corpus Christi não é considerado um feriado nacional, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente . 5. A Segunda Seção do STJ decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno .6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2413724 PR 2023/0242532-7, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023)<br>3. No tocante à alegação de prorrogação do prazo recursal em razão de indisponibilidade técnica do sistema PJe, prevista nos arts. 4º, §§ 3º e 4º, e 10, §§ 1º e 2º, da Lei 11.419/2006, cumpre observar que tal prorrogação exige comprovação de indisponibilidade contínua e efetiva que inviabilize o protocolo do ato processual no último dia do prazo.<br>Na hipótese, o agravante apresentou certidões de indisponibilidade do PJe-TJMT (2º grau) nos dias 23/04/2025, 28/04/2025 e 29/04/2025 (fls. 642-645, e-STJ). Todavia, não se comprovou que o sistema permaneceu inacessível durante todo o período de expediente forense do dia 29/04/2025, tampouco que a falha técnica persistiu até as 24 horas, de modo a inviabilizar o protocolo tempestivo, como exige o art. 10, § 1º, da Lei 11.419/2006.<br>A prorrogação automática do prazo somente é admitida quando a indisponibilidade técnica impede o envio do recurso no exato termo final, não bastando meras intermitências ou quedas pontuais do sistema. A jurisprudência deste Tribunal é uniforme em exigir comprovação inequívoca de indisponibilidade total no último dia útil do prazo, sob pena de se esvaziar o princípio da segurança jurídica e a estabilidade do calendário processual.<br>Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. SISTEMA ELETRÔNICO. INDISPONIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO OFICIAL. NECESSIDADE. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte . 2."A jurisprudência do STJ possui entendimento segundo o qual a indisponibilidade do sistema eletrônico do Tribunal de origem também deve ser comprovado, mediante documento oficial, no ato da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1317805/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018). 3 ."Este Tribunal Superior também já reconheceu que apenas o"print"do sistema não é servil à efetiva demonstração da justa causa: AgInt no AREsp 1.640.644/MT, Primeira Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 08/09/2020" (AgInt no AREsp n. 2 .243.987/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). 4 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2445486 GO 2023/0304649-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2024)  grifou-se <br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO . INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO NO CURSO DO PERÍODO NÃO SUSPENDE A CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DEMONSTRADA. ART. 224, § 1º, DO CPC/2015 . ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos termos do art . 224, § 1º, do CPC/2015, não há falar em prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal de origem no curso do período para interposição do recurso. A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ . 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2241318 RJ 2022/0346182-0, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)  grifou-se <br>Nesse contexto, tendo sido o recurso protocolizado apenas em 30/04/2025 (fl. 616, e-STJ), e inexistindo prova cabal de indisponibilidade do sistema até o fim do prazo, mantém-se hígido o fundamento da decisão agravada, que reconheceu a intempestividade do recurso especial, com base nos arts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPC.<br>4. A decisão encontra-se, portanto, em conformidade com a orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a tempestividade constitui pressuposto objetivo de admissibilidade, insuscetível de flexibilização por mera alegação genérica de falha técnica sem comprovação idônea.<br>5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA