DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JONATHAN DA SILVA DUARTE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em acordão assim ementado (fls. 201-202):<br>APELAÇÃO. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO. APELANTE CONDENADO PELA RÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, "CAPUT", C/C ART. 40 III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006, À PENA DE 9 ANOS, 6 MESES E 24 DIAS DE RECLUSÃO E 940 DIAS-MULTA, EM REGIME FECHADO, E ABSOLVIDO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. Inicialmente, não se vislumbra nulidade decorrente da alegada violação de domicílio, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos acerca das circunstâncias fáticas aptos a legitimar o ingresso dos policiais na residência. O agente responsável pela diligência deve observar peremptoriamente os limites da ordem judicial a fim de cumprir seu escopo, vinculado à justa causa, ressalvada, no entanto, a possibilidade de encontro fortuito de provas, o que efetivamente ocorreu no caso em apreço. Não foram realizadas buscas no interior da residência, não tendo havido, portanto, a denominada fishing expedition ou "pescaria probatória". Da mesma forma, restou evidente que a diligência se deu durante o dia, em observância ao disposto no artigo 5º, inciso XI, da CF. Preliminar rejeitada. No mérito, a materialidade e a autoria dos delitos imputados ao acusado restaram cabalmente comprovadas pelo conjunto probatório coligido nos autos. Os policiais apresentaram narrativas uníssonas, seguras e verossímeis, retratando, de forma consistente pormenorizada, a dinâmica de como se sucederam os fatos. A validade do depoimento policial como meio de prova e sua suficiência para o embasamento da condenação já se encontram assentadas na jurisprudência deste Tribunal (Súmula n.º 70 desta Corte). A não utilização de câmeras corporais pelos policiais, por si só, não é suficiente para fragilizar e/ou ensejar a nulidade do conjunto probatório. A versão dos fatos apresentada pelo acusado em juízo, para além de carecer de credibilidade, uma vez que pueril e inverossímil, restou isolada no acervo probatório. Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público quanto à condenação do acusado também pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas. Restou evidenciado o efetivo e concreto animus associativo com demais traficantes da localidade. A apreensão do material encontrado na posse do acusado se deu em região notoriamente dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos. Quanto ao pleito defensivo subsidiário, não merece acolhimento. A circunstância atenuante da confissão não se aplica quando o réu, embora tenha colaborado informalmente no flagrante, nega os fatos em juízo, apresentando versão dissociada das provas dos autos. No que se refere ao pleito de afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, restou demonstrado através do Laudo de Exame de Local de Constatação que os crimes imputados ao acusado ocorreram nas imediações dos locais descritos no referido inciso. No mais, a dosimetria não merece qualquer reparo. Passa-se à dosimetria do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006. 1ª fase: exasperação da pena-base em razão dos maus antecedentes do acusado, bem como da quantidade e da natureza das drogas apreendidas (art. 42 da Lei de Drogas). 2ª fase: incidência da agravante da reincidência. 3ª fase: aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, incisos III e IV, da Lei 11.343/2006, alcançando-se a pena definitiva de 05 anos, 07 meses e 06 dias de reclusão e 1.200 dias-multa. Por fim, aplicando-se a regra do artigo 69 do CP, atinge-se a reprimenda final de 15 anos e 02 meses de reclusão e 2.140 dias-multa, no valor mínimo legal. No mais, mantenho os demais termos da sentença vergastada, inclusive no que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena e à manutenção da prisão preventiva do acusado. RECURSOS CONHECIDOS. DESPROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO. PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL PARA CONDENAR O ACUSADO TAMBÉM PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, REDIMENSIONANDO A REPRIMENDA FINAL PARA 15 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E 2.140 DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA VERGASTADA.<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão em regime fechado e 940 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33 c/c o art. 40, III e IV, da Lei n. 11.343/2006. Em apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao recurso ministerial para condená-lo também pelo art. 35, estabelecendo a pena final em 15 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e 2.140 dias-multa.<br>Neste writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade, ao condenar o paciente por associação para o tráfico, apesar da inexistência dos elementos essenciais do tipo penal, notadamente a pluralidade de agentes e os requisitos da estabilidade e permanência.<br>Assevera que a condenação pelo delito associativo foi imposta "apenas com base no material apreendido e, no fato de a localidade onde se deram os fatos ser dominada por Organização Criminosa" (fl. 8).<br>Argumenta que não houve investigação prévia apta a corroborar a existência de vínculo associativo estável e permanente e que a autoridade coatora presumiu tais elementos "pelo contexto da traficância, em violação à regra probatória inerente ao princípio da presunção de inocência" (fl. 13).<br>Requer a concessão da ordem, a fim de ser restabelecida a absolvição pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.<br>Prestadas as informações (fls. 187-203), o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 206):<br>HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. WRIT SUBSTITUTIVO.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. O remédio heroico não é a via adequada para analisar a pretensão de absolvição por insuficiência de provas, pois ensejaria análise aprofundada do conjunto probatório. Precedentes do STJ.<br>3. Se comprovadas a estabilidade e a permanência exigidas pelo tipo penal descrito no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, impossibilita-se o pleito de absolvição. Precedentes do STJ.<br>4. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Sobre a controvérsia, extrai-se do acórdão impugnado (fls. 25-26):<br> ..  Por outro lado, assiste razão ao Ministério Público quanto à condenação do acusado também pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas.<br>Diante do contexto probatório explicitado, constata-se, que, por certo, restou evidenciado o efetivo e concreto animus associativo, ou seja, a existência de um liame subjetivo, referente ao ajuste prévio, com estabilidade e permanência, com demais traficantes da localidade, para a prática do tráfico de drogas, configurando-se o delito descrito no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06.<br>Nesse sentido, cumpre ressaltar que a apreensão do material encontrado na posse do acusado, a saber, farta quantidade de drogas, armas de fogo, munições, rádio comunicador, materiais para endolação, etc., se deu em região notoriamente dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos (STJ, Rel. Min. Reynaldo Soares, 5ª T., HC 478822/RJ, julgado em 05/02/2019).<br>Dessa forma, "nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente" (STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha, 6ª T., HC 492528, julg. em 28/02/2019).<br>Conclui-se, assim, que o conjunto fático-probatório se encontra perfeitamente hábil, uma vez que harmônico, robusto e irrefutável, para sustentar o decreto condenatório pela prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos c/c o artigo 40, incisos III e IV, todos da Lei 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal.  .. <br>De fato, " a  jurisprudência desta Corte Superior é firme de que a condenação por associação para o tráfico exige elementos mínimos de prova da estabilidade e permanência da associação, não bastando presunções decorrentes da dinâmica do tráfico" (AgRg no HC n. 909.021/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025).<br>Como se vê, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença condenatória, condenou o paciente pela prática do delito de associação para o tráfico, entendendo, com base nas provas colhidas nos autos, em especial, os depoimentos dos policiais militares no sentido de que o paciente admitiu ser integrante da facção Terceiro Comando Puro na localidade, a apreensão de expressiva quantidade de drogas, de armas de fogo, de rádio transmissor, entre outros, em uma área claramente controlada pela organização criminosa, considerando, assim, que "restou evidenciado o efetivo e concreto animus associativo, ou seja, a existência de um liame subjetivo, referente ao ajuste prévio, com estabilidade e permanência, com demais traficantes da localidade, para a prática do tráfico de drogas, configurando-se o delito descrito no artigo 35 da Lei n.º 11.343/06".<br>Assim, a pretendida revisão do julgado, com vistas à revisão do entendimento demandaria exame aprofundado do material cognitivo produzido nos autos, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As instâncias ordinárias consideraram que o acervo probatório é firme para subsidiar a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas e de associação para tal fim, pela análise pormenorizada de variados elementos probatórios, além dos depoimentos dos policiais, sobretudo de mensagens de celular do adolescente e da expressiva quantidade das drogas apreendidas.<br>2. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de sorte a absolver o agravante, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 1.014.519/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO TARDIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA ROBUSTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. REDUTOR DO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de nulidade supostamente ocorrida em audiência de custódia foi apresentada apenas no agravo regimental, cerca de quatro anos após a prolação do acórdão impugnado, caracterizando nulidade de algibeira, repudiada pela jurisprudência desta Corte Superior.<br>2. A tese de ausência de provas para a condenação não encontra amparo, tendo o Tribunal de origem indicado, com base em conjunto probatório coerente, a participação dos agravantes nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, inviabilizando sua rediscussão em habeas corpus, dada a necessidade de reexame de fatos e provas.<br>3. A pena-base do agravante Mauro foi fixada no mínimo legal em ambos os crimes, afastando a tese de dosimetria desproporcional.<br>4. O redutor do § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastado, pois restou demonstrada a dedicação do agravante à atividade criminosa, com apreensão de significativa quantidade de drogas e atuação em conluio com os corréus.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.009.835/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IM PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com base em provas periciais e testemunhais que indicam a autoria e materialidade dos crimes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base nas provas apresentadas, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório.<br>3. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, considerando a condenação por associação para o tráfico.<br>III. Razões de decidir<br>4. A condenação está amparada em farto material probatório, incluindo depoimentos de policiais e apreensão de drogas, que demonstram a configuração dos crimes de tráfico e associação para o tráfico. A instância anterior destacou que a investigação policial, a prova oral, a elevada quantidade de droga (56,4kg de skank) e as circunstâncias da prisão comprovaram que o agravante transportava a droga e era acompanhado por outro veículo, ocupado pelos corréus, que atuavam como batedores. Ainda, ressaltou a expressividade das substâncias, o comportamento em comboio, a estrutura organizada e sofisticada, a origem comum (Santarém/PA), os depoimentos colhidos e a relação entre os veículos para demonstrar o vínculo estável e permanente dos réus para a prática do tráfico de drogas.<br>5. A pretensão de absolvição demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>6. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede o preenchimento dos requisitos legais para a minorante.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida com base em provas periciais e testemunhais, sem necessidade de reexame do conteúdo fático-probatório. 2. A condenação por associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, conforme art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas".<br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35;<br>Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 802.546/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023; STJ, AgRg no HC 677.851/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 1593941/TO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22.09.2020.<br>(AgRg no AREsp n. 2.834.602/MA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA