DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PILAR ENGENHARIA LTDA. - ME contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 115-116, e-STJ):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculos apresentados pela contadoria e indeferiu pedido de perícia para readequação de preços contratuais no cumprimento de sentença. O agravante sustenta que a liquidação por arbitramento é necessária, conforme art. 509, CPC, e defende a realização de perícia com base no art. 464, CPC, para apuração de lucros cessantes.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão consiste em saber se é necessária a realização de perícia para readequação de preços e obrigações contratuais já fixados em sentença transitada em julgado e acobertada pela coisa julgada.<br>III. Razões de decidir<br>O contrato entre as partes não contém a cláusula invocada pelo agravante que permitiria o reequilíbrio econômico-financeiro. A sentença transitada em julgado afastou a necessidade de revisão dos valores contratuais, restando acobertada pela coisa julgada.<br>4. O pedido de perícia é irrelevante, uma vez que a condenação principal impôs obrigação de fazer e não está vinculada a uma prestação de pagamento, mas sim à conclusão da obra, tornando desnecessária qualquer perícia técnica quanto ao valor do imóvel ou eventual reequilíbrio econômico-financeiro.<br>IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento desprovido.<br>Tese de julgamento: "A realização de perícia para readequação de valores contratuais é inviável quando a questão foi expressamente decidida em sentença transitada em julgado, e acobertada pela coisa julgada."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509, 464 e 502.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1547176/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.05.2020.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 142-148, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 162-167, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos:<br>a) arts. 464 e 509 do CPC, alegando a necessidade de liquidação para apuração de valores ilíquidos, inclusive por arbitramento, e a imprescindibilidade de perícia técnica para correta apuração de lucros cessantes;<br>b) art. 803, I, do CPC, defendendo a nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título.<br>Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 182-184, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 186-193, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>1. A parte sustenta violação aos arts. 464, 509 e 803 do CPC, alegando a necessidade de liquidação para apuração de valores ilíquidos, inclusive por arbitramento; a imprescindibilidade de perícia técnica para correta apuração de lucros cessantes, e a incerteza e a iliquidez do título executivo<br>Sobre o tema, o Tribunal de origem consignou o seguinte (e-STJ, fl. 114):<br>Além disso, ressalte-se que o agravante foi condenado a uma obrigação de fazer, ou seja, concluir o empreendimento e apresentar o "Habite-se", motivo pelo qual é irrelevante a realização de perícia de engenharia para readequação de valores. Independentemente do valor apurado, o agravante terá que cumprir a obrigação de fazer sem a necessidade de qualquer contraprestação do agravado. A condenação não está vinculada a uma prestação de pagamento, mas sim à conclusão da obra, tornando desnecessária qualquer perícia técnica quanto ao valor do imóvel ou eventual reequilíbrio econômico-financeiro.<br>Ademais, a sentença já determinou o percentual e a base de cálculo dos lucros cessantes, sendo estes fixados em 0,5% ao mês sobre o valor do imóvel, o que reforça a irrelevância de qualquer perícia nesse ponto. A sentença, ao fixar a base de cálculo e os valores devidos, já esgotou a análise quanto a esse aspecto, não havendo espaço para nova apuração dos valores, já que a questão foi definitivamente resolvida e acobertada pela coisa julgada.<br>Nesse contexto, rever as conclusões quanto à desnecessidade de produção de perícia e rediscutir eventual incerteza ou iliquidez do título executivo demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBERTURA DE TRATAMENTO DE EMERGÊNCIA REALIZADO EM REDE CREDENCIADA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A RESOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional.<br>2. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>(..)<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.653.991/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRAFAÇÃO. OCORRÊNCIA. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. LIVRE CONVENCIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente acerca dos temas postos em discussão desde a origem.<br>2. A reanálise dos entendimentos de que desnecessária a produção de prova pericial e de que ocorrida a contrafação, fundamentados nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. Cabe ao magistrado, com base no livre convencimento, a interpretação das provas constantes nos autos, assim como a necessidade da dilação probatória, desde que respeitado o previsto legalmente e haja igualdade de condições das partes para a produção das provas.<br>4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.988.442/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. LIQUIDEZ DO TÍTULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. Analisar a presença, ou não, dos requisitos referentes à liquidez do título executivo, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.378.767/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>2. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO IMPROVIDO. (..) 2. A incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 834.644/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)<br>3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA