DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL de decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5001199-27.2023.4.04.7013. Eis a ementa do julgado (fl. 476):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO.<br>A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.<br>De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.<br>Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial.<br>Os embargos de declaração foram desprovidos (fl. 486).<br>No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte aponta ofensa aos arts. 1.022, inciso II, do CPC; 57, §§ 3º e 4º, e 58, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Afirma que houve negativa de prestação jurisdicional. Alega a suposta impossibilidade de enquadramento como especial das atividades expostas ao agente de risco (periculosidade) após o Decreto n. 2.172/1997, que excluiu as atividades perigosas do rol dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. Destaca (fls. 495-496):<br>Portanto, o v. acórdão ao reconhecer tempo especial em face de exposição a eletricidade, por entender a atividade como de risco (periculosidade), pós advento da Lei 9.528/1997, viola de forma direta ao preceito do art. 58, caput e §1º da Lei 8.213/1991 porque periculosidade não está abrangida pelos critérios legitimamente fixados pelo legislador infraconstitucional, motivo pelo qual é totalmente impertinente aplicar Perfil Profissiográfico Profissional à atividade de risco, sem nocividade à saúde ou perquirir a respeito de tecnologia que reduza ou neutralize a exposição ao agente químico, físico e biológico a limites aceitáveis de tolerância.<br> .. <br>Logo, pela configuração normativa dada ao benefício a partir da Lei 9.032/1995 - atendendo ao comando constitucional da redação original do art. 202, II da CF/1988 (atual art. 201, §1º) - tem-se que a aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente químico, físico ou biológico nocivo à saúde ou associação destes, tão somente.<br>Contrarrazões às fls. 510-536.<br>O recurso foi inadmitido na origem (fls. 549-551), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 564-573).<br>Contraminuta às fls. 574-587.<br>É o relatório. Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou de forma adequada os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema supostamente omitido no julgamento da apelação. Confira-se (fl. 254):<br>Como se vê, a discussão travada girou em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo especial em razão de exposição a agentes perigosos, após a vigência do Decreto 2.172/1997, que, ao regulamentar a LBPS, suprimiu tal categoria do rol de agentes nocivos.<br>A resposta da Corte foi afirmativa, sob o argumento de se cuidar o rol de agentes nocivos de lista exemplificativa e não exaustiva.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região se manteve firme em reconhecer como especial a função de frentista e de outros trabalhadores em postos de combustíveis em razão da proximidade com substâncias inflamáveis. A propósito:<br> .. <br>Conforme relatado, o INSS apelou insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1992 a 30/06/1995, de 01/07/1995 a 31/03/1999, de 01/04/1999 a 16/08/2004, de 01/09/2004 a 30/06/2013, de 01/02/2014 a 10/02/2016 e de 17/02/2016 a 16/06/2020, laborados em posto de combustíveis, alegando, em suma, que não restou devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos, bem como que o perigo não enseja cômputo diferenciado.<br>Sobre o reconhecimento das atividades perigosas como fator de risco, bem como a respeito da consideração da especialidade de tais atividades para fins previdenciários, consigno que esta Corte firmou entendimento sobre a possibilidade de reconhecimento quando comprovada a exposição do segurado aos agentes perigosos durante o trabalho. Não obstante tenha havido controvérsia sobre o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas após 06.03.1997 (data de início da vigência do Decreto nº 2.172/97), tidas como perigosas, em razão do conhecimento, pelo STJ, do REsp 1.306.113 como representativo de controvérsia, após o julgamento de tal recurso pela 1ª Seção da Corte Superior não há mais razões para dissonância, tendo restado consignado o seguinte:<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com igual compreen são: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; e AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Consoante o entendimento do STJ, a despeito de atividade não constar no rol de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/1997, a atividade exposta a esse agente (inflamáveis) pode ser considerada como especial, desde que comprovado o disposto no art. 57 da Lei n. 8.213/1991, qual seja, a presença de risco à saúde ou à integridade física do segurado e a exposição permanente e habitual ao agente nocivo. Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O rol de atividades previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, sendo possível que outras atividades não enquadradas sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que tal situação seja devidamente comprovada. Precedentes: AgRg no AREsp 598.042/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; AgRg no AREsp 534.664/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/12/2014; e AgRg no REsp 1.280.098/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/12/2014.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que cabia à parte autora a apresentação do laudo técnico. Além disso que, em relação ao período de 7.7.1989 a 30.11.1996, não foi comprovado o exercício da atividade de trabalhador de via permanente sob condições especiais, tornando-se, assim, impossível o reconhecimento do tempo de serviço especial.<br>3. Destarte, se a Corte de origem afirma que não houve o preenchimento dos requisitos necessários a demonstrar a submissão do trabalhador aos agentes nocivos, rever os fundamentos do voto condutor demanda reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Rever a distribuição dos ônus da prova envolve análise de questões de fato e de prova, consoante as peculiaridades de cada caso concreto, atraindo aplicação do referido Enunciado Sumular 7 do STJ.<br>5. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.589.004/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2016, DJe de 12/09/2016.)<br>Quanto à existência de efetiva comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo durante o período laboral, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, assim fundamentou sua decisão (fls. 472-474; grifos nossos):<br>De acordo com esse ato normativo, são consideradas atividades ou operações perigosas em razão da utilização de inflamáveis as elencadas no item 1 do anexo II, e classificam-se como áreas de risco aquelas constantes no item 3, também do anexo II. No ponto, merecem destaque as disposições constantes nos itens 1. m e 3. q,:<br>1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco, adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:  ..  m. nas operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos envolvendo o operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.  .. <br>3. São consideradas áreas de risco:<br> .. <br>q. Abastecimento de inflamáveis - Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no posto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.<br>Assim, como se vê, a legislação trabalhista - pacificamente acolhida pela jurisprudência para fins previdenciários - considera perigosa a operação de bombas de abastecimento de inflamáveis, além de reputar como área de risco o raio mínimo de 7,5m tomado a partir do centro do posto de abastecimento e de cada bomba de abastecimento.<br>Em suma, portanto, considerando-se a adoção pacífica pela jurisprudência previdenciária dos critérios trabalhistas de caracterização de periculosidade para fins de aposentadoria especial, pode-se inferir que a função de caixa em postos de combustíveis também há de ser reconhecida como perigosa.<br>Assim, no caso em exame, afigurando-se incontroverso o exercício das funções de caixa e auxiliar administrativo com expressa indicação nos PPPs de risco de explosão (ev. 2, doc. 1, p. 28-35), além da fotografia demonstrando a proximidade do trabalho da autora com o local de abastecimento (evento 1, DOC17), todo o período deve ser reconhecido como especial.<br> .. <br>No caso concreto, restando demonstrado que o autor laborou em área de risco de inflamáveis, a partir dos formulários PPP juntados aos autos (evento 1, PPP6, evento 1, PPP7, evento 1, PPP8 e evento 1, PPP9) e da imagem colacionada no evento 1, FOTO17, como bem destacado na sentença, impõe-se a manutenção do reconhecimento da especialidade.<br>Dessa forma, considerando-se a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante revolvimento dos aspectos concretos da causa, o que é obstado na via especial pela Súmula n. 7 desta Corte. Na mesma linha:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. ESTÁGIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. HABITUALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. ART. 57, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. NÃO INDICAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A QUALQUER AGENTE NOCIVO. NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULAS N. 283 E N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS.<br> .. <br>V - O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, assim se manifestou sobre o reconhecimento de tempo laborado em condições especiais: "não há especialidade, não havendo reparos a serem feitos na sentença. No caso, o demandante possuía várias outras atividades em que não havia exposição a agentes nocivos, como: execução de tarefas burocráticas padronizadas; preparação de correspondências; atualização de registros; manutenção e organização dos arquivos sob sua guarda; execução de aplicações financeiras de clientes; prestação e orientação aos clientes sobre produtos e serviços do banco, não se caracterizando a exposição habitual.  ..  Portanto, em relação ao período 01/04/1991 a 28/04/1995, não há indicação de que a parte autora estivesse exposta a qualquer agente nocivo que possa ensejar o reconhecimento da especialidade da atividade."<br>VI - Dessa forma, para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.657.681/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)<br>RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. É possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade exposta ao agente nocivo, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma habitual, não ocasional, nem intermitente.<br>2. A conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, de que "a exposição ao agente eletricidade não pode ser enquadrada como especial, pois não houve exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts, não sendo possível o enquadramento da atividade como especial", envolve o revolvimento fatíco-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>3. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.764.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe de 16/11/2018.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE provimento.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 475), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE . REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.