DECISÃO<br>Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DA CONCEICAO PEREIRA e DIEGO GARCIA COUTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão de fls. 59-60, a saber:<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael da Conceição Pereira e Diego Garcia Couto, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 0051449- 21.2025.8.19.0000, assim ementado (fls. 9-10):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes, denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, 180 e 311, §2º, III, ambos do CP, visando o relaxamento da prisão ou a sua revogação, por excesso de prazo para a prolação da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) Excesso de prazo e (ii) necessidade de manutenção do cárcere. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação para o decreto prisional e a necessidade do cárcere já foi objeto de julgamento por esta Colenda Câmara Criminal, nos autos do Habeas Corpus nº 0009227-38.2025.8.19.0000, em sessão ocorrida em 26.03.2025, em que o Colegiado decidiu pela denegação da ordem, inexistindo qualquer alteração fático-jurídica a ensejar a revogação do decreto prisional. 4. Por sua vez, afasta-se a alegação de excesso de prazo, considerando que a instrução criminal já finalizou e o feito aguarda apenas a juntada de diligências requeridas pelo Ministério Público, para apresentação das alegações finais das partes e posterior prolação da sentença. Logo, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 52 do STJ. 5. Além disso, não se vislumbra a existência de qualquer omissão ou desídia, encontrando-se o feito em trâmite regular, conforme se depreende dos recentes andamentos que constam nos autos eletrônicos do feito principal. O MM. Juízo de primeiro grau vem empreendendo todos os esforços necessários para evitar o retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional, o que evidencia o compromisso com a celeridade e o regular andamento do feito, a fim de que seja logo prolatada a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. Encerrada a instrução criminal, superado está o constrangimento advindo do excesso de prazo na formação da culpa. 2. Inexistência de excesso de prazo, quando o feito está em seu trâmite regular e não há desídia no impulsionamento do processo.<br>Consta dos autos que os acusados foram presos em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva, e denunciados pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, 180 e 311, §2º, III, do Código Penal.<br>No presente writ, sustenta a defesa a ilegalidade da prisão por excesso de prazo, afirmando que "os pacientes estão presos há mais de oito meses, com a instrução encerrada desde e sem início do prazo para alegações finais, por motivo exclusivamente imputável ao Estado" (fl. 3).<br>Alega ausência de contemporaneidade na cautelar cautelar, e que "não se vislumbra presente os requisitos para custodia cautelar, considerando que o crime é sem violência ou grave ameaça, a instrução já foi concluída e a prisão foi fundamentada em um risco em abstrato e não risco concreto" (fl. 4).<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão, em razão do excesso de prazo, ou a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>A medida liminar foi indeferida (fls. 59-63).<br>As informações da origem foram prestadas (fls. 69-82).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 86-91).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  ..  MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.  ..  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> ..  2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.<br> ..  (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.<br> ..  (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.<br> ..  (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br> .. <br>4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).<br> ..  (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024).<br>Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.<br>No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal estadual que denegou o writ naquela sede, em substituição ao recurso cabível.<br>As pretensões relativas à revogação das custódias cautelares dos pacientes foram afastadas pelo Tribunal de origem pelos seguintes fundamentos (fls. 13-14):<br>Inicialmente, afasta-se a alegação de excesso de prazo, considerando que a instrução criminal já finalizou e o feito aguarda apenas a realização de diligências requeridas pelo Ministério Público, para a posterior apresentação das alegações finais das partes e a prolação da sentença.<br>Logo, aplica-se à hipótese o disposto na Súmula 52 do STJ, ciente de que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Seja como for, é sabido que o excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal deve ser aferido à luz da razoabilidade e com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, como forma de sopesar o tempo da custódia cautelar, a complexidade do processo e todos os fatores que possam influir no trâmite regular do feito, de forma a evidenciar possível morosidade da prestação jurisdicional.<br>Equivale a dizer que "a análise deve ser feita com base no juízo de razoabilidade" e "a ausência de desídia do Judiciário, não havendo constrangimento ilegal." (AgRg no RHC n. 208.878/AM, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, D Je de 25/3/2025).<br>O mero descumprimento do prazo determinado pelo legislador não se presta a configurar constrangimento ilegal, em especial o prazo para a conclusão da instrução criminal, que não possui o caráter de fatalidade ou improrrogabilidade. Além disso, a jurisprudência do STJ "tem admitido que o reconhecimento de excesso de prazo deixa de implicar, automaticamente, relaxamento da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos que justifiquem a medida extrema", como ocorre no presente caso. (AgRg no RHC n. 211.496/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>Na espécie, os réus estão presos há apenas oito meses, sendo certo que o Juízo Impetrado vem se mostrando atento à marcha processual, tendo determinado a reiteração de expedição de ofícios necessários, o que evidencia seu compromisso com a celeridade e o regular andamento do feito, a fim de que seja logo prolatada a sentença.<br>Desse modo, verifica-se que o feito se encontra em seu trâmite regular, com o término recente da instrução criminal, não restando configurado o alegado excesso de prazo.<br>Por fim, quanto aos requisitos da prisão preventiva e a necessidade do cárcere, a matéria já foi analisada nos autos do Habeas Corpus nº 0009227-38.2025.8.19.0000, quando a Oitava Câmara Criminal denegou a ordem por unanimidade de votos, no julgamento ocorrido no dia 26.03.2025, o que justifica, por si só, o não conhecimento da questão, uma vez que não cabe a um Órgão Julgador ser revisor de suas próprias decisões pela via do presente remédio constitucional, sobretudo diante da ausência de alteração fática ou jurídica que se mostrasse capaz de desconstituir os requisitos do decreto constritivo.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.<br>Não se vislumbra na hipótese a ocorrência de desídia estatal ou retardamento injustificado na tramitação do feito aptos a ensejar o relaxamento da prisão por excesso de prazo.<br>Conforme destacado pelo Parquet, "a manutenção da prisão dos pacientes é necessária não somente para a aplicação da lei penal e para a garantia da instrução processual, mas também para evitar a prática de novas infrações penais." (fl. 90).<br>In casu, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo sido demonstrada a necessidade da custódia cautelar dos pacientes.<br>Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É cediço que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, o que ocorre na hipótese.<br>Destarte, consideradas as peculiaridades do caso concreto e a existência de motivação idônea que justifique a decretação da custódia cautelar dos pacientes, necessária se faz a sua manutenção.<br>Observa-se que os fundamentos do acórdão da origem afiguram-se técnicos e condizentes com o caso concreto, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia.<br>Assim, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do remédio constitucional manejado, nos moldes acima delineados.<br>Ante os fundamentos acima referidos, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA