DECISÃO<br>LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no Agravo em Execução n. 5004498-67.2024.8.19.0500.<br>Consta dos autos que foi instaurado processo disciplinar para apurar suposta conduta caracterizada como falta grave e a defesa apontou vícios na condução do procedimento.<br>A defesa aduz, em síntese, que o processo disciplinar não assegurou ao paciente o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, e que o interrogatório foi realizado sem a presença da defesa técnica. Argumenta que a ausência de defesa técnica durante a oitiva do apenado é suficiente para declarar nulo todo o procedimento disciplinar, e que não houve posterior audiência de justificação para suprir a nulidade.<br>Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem.<br>Proferiu-se decisão monocrática que concedeu a ordem (fls. 100-103).<br>Após a referida decisão, sobrevieram informações do Juízo da Vara de Execuções Penais (fls. 111-116) que evidenciam erro material no dispositivo do julgado.<br>Decido.<br>I. Questão de ordem<br>Após a decisão de fls. 100-103, que concedeu a ordem de habeas corpus, sobrevieram informações do Juízo da Vara de Execuções Penais (fls. 111-116) que apontam a ocorrência de erro material no dispositivo do julgado.<br>Verifica-se que a decisão anterior anulou, por equívoco, o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) SEI n. 210077/000595/2023, estranho ao objeto deste writ. A presente impetração, conforme se extrai da petição inicial (fls. 2-15), insurge-se contra a homologação da falta grave apurada no PAD n. SEI-210077/000590/2022.<br>Diante do vício constatado, torno sem efeito a decisão de fls. 100-103 e passo a proferir novo julgamento do mérito do habeas corpus.<br>II. Nulidade do Procedimento Administrativo Disciplinar<br>A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do reconhecimento de falta grave com base em Procedimento Administrativo Disciplinar no qual o apenado foi ouvido sem a presença de defesa técnica.<br>O Tribunal de origem manteve a homologação da falta grave sob o fundamento de que a posterior apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública supriria a ausência de assistência técnica durante a oitiva do paciente. Extrai-se do acórdão impugnado (fl. 30):<br>Não obstante os argumentos defensivos, da análise dos Autos extrai-se que foram respeitados, no Procedimento Administrativo, os Princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido apresentada Defesa técnica, bem como tomada a declaração do ora Agravante, por termo, dando a sua versão dos fatos. Ou seja, o Apenado exerceu a autodefesa, em oitiva pela CTC (Comissão Técnica de Classificação), na qual não indicou qualquer argumento suficiente a justificar seu comportamento (Doc. 000002. p. 9/13).  ..  Registre-se que, a Defensoria Pública, representando o apenado, apresentou Defesa escrita, às fls. 9/13.<br>A decisão, todavia, diverge da jurisprudência desta Corte e dos fatos documentados nos autos.<br>O Termo de Declaração do paciente, lavrado no âmbito do PAD n. SEI-210077/000590/2022, é inequívoco ao registrar a ausência de assistência jurídica durante o ato, a despeito da manifestação de vontade do apenado (fl. 4, grifei):<br>Aos três dias do mês de outubro de dois mil e vinte e dois, compareceu perante a Comissão o apenado acima qualificado, para prestar esclarecimentos sobre a ocorrência em referência, passando a declarar por livre e espontânea vontade que sabe ler e que deseja ser assistido pela Defensoria Pública do Estado, que não se encontra presente para o ato.  .. <br>A ausência de defesa técnica durante a oitiva do paciente no procedimento administrativo disciplinar é incontroversa e resultou em grave prejuízo ao apenado. Acusado de praticar falta grave, o sentenciado não teve assegurado seu direito constitucional à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.<br>A nulidade não representa mera transgressão a uma norma procedimental, mas uma violação frontal ao princípio do devido processo legal, de observância obrigatória também na apuração de faltas disciplinares em âmbito administrativo. Ignorou-se, portanto, a estrutura fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, segundo a qual "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (art. 5º, LV, da CF).<br>Não existiu defesa substancial e efetiva durante o interrogatório em sindicância, o que não pode ser sanado a posteriori, pela mera apresentação de defesa escrita no PAD. Pelos reflexos inerentes ao direito de locomoção, "a Súmula Vinculante n. 5 não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais" (Rcl. n. 9.340 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª T., Dje 5/9/2014). Ademais, não houve audiência de justificação judicial para suprir o vício constatado.<br>Aplica-se ao caso a compreensão de que: "a oitiva do apenado no procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave praticada no curso da execução penal sem a presença de defesa técnica, juntamente com a ausência de realização de audiência de justificação na via judicial, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade absoluta do PAD. Precedentes" (AgInt no HC n. 577.416/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. SEI-210077/000590/2022, que apurou a conduta de "se dirigir ao subdiretor de forma indisciplinada, desrespeitosa, gesticulando e abrindo os braços aos gritos e disse: "isso não está maneiro não, esse papo não está maneiro não" e, por consequência, da decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais que o homologou, com o afastamento de todos os seus efeitos legais.<br>Ressalva-se a possibilidade de instauração de novo procedimento, desde que observadas as garantias constitucionais e não configurada a prescrição da pretensão punitiva disciplinar.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA