DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VALDIR DURAIS DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, e formulou pedido de progressão de regime prisional (aberto) ao Juízo da execução, o qual determinou a realização de exame criminológico.<br>O Tribunal de Justiça estadual não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio.<br>A defesa sustenta que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo à progressão de regime, conforme previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, destacando que possui ótimo comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares, e demonstrou senso de responsabilidade e adesão ao programa de reintegração social.<br>Argumenta que a decisão do Juízo da execução carece de fundamentação idônea, contrariando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que exige motivação concreta para a determinação de exame criminológico, conforme as Súmulas ns. 439/STJ e 26/STF.<br>Alega, ainda, que a decisão viola o princípio da individualização da pena e que a exigência de exame criminológico, nos moldes da Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, por configurar novatio legis in pejus.<br>Afirma que o agravo em execução não se mostra célere o suficiente para sanar a ilegalidade, o que justifica a utilização do habeas corpus como instrumento de tutela urgente.<br>Defende, ainda, que o não conhecimento do habeas corpus pela Corte de origem configura negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 5º, XXXV, da Constituição Federal e 647-A do Código de Processo Penal, os quais autorizam a concessão de habeas corpus de ofício em casos de flagrante ilegalidade.<br>Requer, liminarmente, seja determinada a apreciação do mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de São Paulo; no mérito, a anulação do acórdão que não conheceu do writ e a concessão da ordem para afastar a exigência de exame criminológico, determinando a imediata progressão de regime do paciente.<br>A liminar foi indeferida, e as informações prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 55):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.<br>2. Se o pedido de progressão ao regime aberto não foi apreciado pela instância ordinária, resta inviabilizada sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância.<br>3. Parecer pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º do CPP, o que se passa a examinar.<br>Extrai-se do acordão impugnado os seguintes termos (fl. 21):<br> ..  A ordem não deve ser conhecida.<br>Como é cediço, na jurisprudência, o habeas corpus não é o meio idôneo para analisar questões relativas à execução da pena, uma vez que haveria necessidade de análise aprofundada, que foge ao procedimento estreito do writ, principalmente, em situação como a alegada pelo impetrante.<br>De fato, o agravo de execução penal é o instrumento processual adequado e eficiente para impugnar decisão proferida em incidente de execução de pena, conforme artigo 197 da Lei de Execuções Criminais.  .. <br>No caso em apreço, verifica-se que o TJ/SP não conheceu da matéria que foi submetida à sua apreciação, porque o habeas corpus não poderia ser utilizado como sucedâneo recursal. Em função disso, esta Corte mostra-se obstada de conhecer o mérito da questão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Todavia, não se pode subtrair do Tribunal estadual a verificação quanto à existência de ilegalidade flagrante, caso em que deverá conceder-se habeas corpus de ofício, conforme jurisprudência desta Corte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA DO HABEAS CORPUS. MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA EXAME DO MÉRITO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Não cabe o habeas corpus como substituto de recurso próprio, quando há via adequada para a análise da matéria, como o agravo em execução no caso dos autos.<br>2. Configurada, entretanto, a indevida negativa de prestação jurisdicional, necessária a análise meritória pelo eg. Tribunal de origem. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício.<br>Retorno ao eg. Tribunal a quo para julgar como entender de direito. (HC n. 490.997/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 15/4/2019.)<br>3. A decisão agravada, ao não conhecer do habeas corpus, e ao conceder a ordem de ofício para análise do mérito pelo Tribunal de Justiça, está em conformidade com a jurisprudência.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 211.445/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME EM RAZÃO DO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL A QUO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado contra decisão que fixou a data-base para progressão de regime a partir do cometimento de novo crime durante o período de livramento condicional. O Tribunal de origem não conheceu do pedido sob o fundamento de preclusão, considerando que a defesa não interpôs recurso contra a decisão do Juízo de execução que inicialmente fixou a data-base.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em saber se a preclusão impede a análise de eventual flagrante ilegalidade na fixação da data-base para progressão de regime e se a negativa de análise pelo Tribunal de origem configura ausência de prestação jurisdicional.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.<br>4. O Tribunal de origem não analisou o mérito do pedido de fixação da data-base para progressão de regime, limitando-se a invocar a preclusão para não conhecer do recurso da defesa. Contudo, mesmo nos casos de habeas corpus, é necessário que o Tribunal verifique a existência de eventual flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>5. A negativa de prestação jurisdicional caracteriza constrangimento ilegal, especialmente quando impede a análise de potencial ilegalidade na execução penal. Dessa forma, é imprescindível o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que este examine a questão relativa à data-base para progressão de regime, conforme entender de direito.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, MAS CONCEDIDA A ORDEM DE OFÍCIO PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM EXAMINE O MÉRITO DO HABEAS CORPUS LÁ IMPETRADO.<br>(HC n. 922.589/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024.)<br>Diante do exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo-o de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça de São Paulo aprecie o mérito do writ lá impetrado, como entender de direito.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA