DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAVEL COELHO DA SILVA contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na contraminuta apresentada pelo Parquet Estadual às fls. 308-314, a saber:<br>Trata-se de Agravo contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial, interposto pelo recorrente, contra os Acórdãos ID nº 19316510 e ID nº 22138816, prolatados pela c. 1ª Turma de Direito Penal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), ambos à unanimidade, cujo primeiro conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo ora recorrente; enquanto o segundo conheceu e rejeitou os embargos declaratórios opostos pelo mesmo, mantendo sua condenação em todos os termos e fundamentos.<br>Em suma, o recorrente RAVEL COELHO DA SILVA foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Pará, por violação ao tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), e, após o término da instrução criminal, foi condenado à reprimenda de 06 (seis) anos, 05 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, além do pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, ante a comprovação da autoria e materialidade do crime por ele praticado.<br>Inconformado, o agravante apelou ao e. TJPA, arguindo a tese de negativa de autoria por insuficiência de provas, o que ensejaria sua absolvição, com base na aplicação do Princípio do in dubio pro reo; e, alternativamente, arguiu a ocorrência de error in judicando na elaboração da 1ª fase da dosimetria, pugnando pela fixação de sua pena-base no patamar mínimo.<br>Os Desembargadores componentes da c. 1ª Turma de Direito Penal/TJPA, acompanhando, à unanimidade, o voto condutor da Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias, conheceram e negaram provimento à apelação interposta pelo recorrente, mantendo a sentença condenatória em todos seus termos e fundamentos.<br>Irresignado, o recorrente opôs embargos declaratórios com efeitos modificativos, apontando omissão no Acordão condenatório, ao argumento de que a Desembargadora Relatora, ao prolatar seu voto condutor, não teria analisado a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de porte para consumo próprio. Ao final, postulou o conhecimento e acolhimento dos embargos, no sentido de que fosse suprida a omissão apontada e reformada a sentença condenatória, com a desclassificação do crime tipificado no artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, para a conduta delitiva capitulada no artigo 28 do mesmo Códex. Alternativamente, ainda pugnou pelo reconhecimento dos efeitos prequestionatórios.<br>Os Julgadores componentes da c. 1ª Turma de Direito Penal/TJPA, à unanimidade, conheceram e rejeitaram os embargos, ante a inexistência de ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade no decisum colegiado, nos termos do voto condutor prolatado pela Desembargadora Relatora.<br>Ainda em insurgência, na tentativa de obter a reforma da decisão colegiada o agravante interpôs Recurso Especial ao c. Superior Tribunal de Justiça, limitando-se a reeditar a tese de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o de porte para consumo próprio.<br>Todavia, o Vice-Presidente do e. TJPA, Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, negou seguimento ao Recurso Especial, em decisão monocrática ID nº 25392754.<br>O Ministério Público Estadual opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 337-340).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange, em princípio, à admissibilidade recursal, observo que o agravo em recurso especial deve ser conhecido, porquanto efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>Observo que a tese recursal de desclassificação não foi objeto de análise pela instância precedente. Destarte, a falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "a tese de desclassificação não foi suscitada no recurso de apelação, tendo sido apresentada apenas nos embargos de declaração. Estes, por sua vez, foram rejeitados sob o fundamento de que se tratava de inovação recursal, além de que o acórdão já havia enfrentado as matérias originalmente trazidas no apelo defensivo, quais sejam: pedido de absolvição por insuficiência de pr ovas e redimensionamento da pena. Dessa forma, verifica-se inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF." (fl. 337).<br>De fato, sem o prequestionamento, não se tem questão decidida em última instância que possa ser revista por esta Corte Superior.<br>A argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a decisão impugnada tenha inadmitido o recurso especial defensivo com base no óbice da Súmula n . 284 do STF, "uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais violados", forçoso registrar que a petição de recurso especial, de fato, apontou os artigos pretensamente afrontados pela Corte local. 2. Todavia, a decisão que inadmitiu o recurso especial, corretamente, observou que "não houve manifestação desta Corte a respeito dos pedidos, tampouco das normas indicadas sob a ótica apresentada neste especial, de modo que inarredável a aplicação da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça" . 3. Embora a defesa, ao agravar, tenha salientado que "o disposto no art. 1.025 do CPC admite como prequestionada a matéria suscitada nos embargos de declaração e não enfrentada pelo Tribunal", não há falar em adoção do prequestionamento ficto, haja vista sua inaplicabilidade quando a parte suscita a matéria apenas em embargos de declaração, pois, na espécie, a tese defensiva não foi formulada perante o Tribunal estadual em apelação, mas apenas nos aclaratórios, em evidente inovação recursal . 4. O art. 1.015 do CPC, aplicável analogicamente ao processo penal, tem o intuito de permitir à Corte ad quem sanar o vício de omissão, contradição ou obscuridade apontado pela parte e não apreciado pelo órgão a quo, mesmo quando opostos embargos declaratórios . 5. Agravo regimental não provido.<br>(STJ - AgRg no AREsp: 2184537 SC 2022/0245352-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023).<br>Incide, no caso, o óbice da Súmula n. 211/STJ, que considera "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Da mesma sorte, incide, por analogia, o Enunciado n. 282 da Súmula do Excelso Pretório, que versa sobre o óbice decorrente da ausência de prequestionamento: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Desse modo, está inviabilizado o conhecimento da pretensão desclassificatória trazida no recurso especial, tendo em vista ausência de enfrentamento às normas ditas como violadas pelo Tribunal de origem.<br>Sendo assim, a pretensão de revisão do julgado esbarra inexoravelmente nos óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA