DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por COOPERATIVA CENTRAL UNIMED DE COOPERATIVAS DE ASSITENCIA A SAUDE DO RIO GRANDE DO SUL LTDA contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 477, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. COBERTURA DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.<br>1. Trata-se de ação de obrigação de fazer combinada com indenização por danos morais, através da qual a parte autora postula cobertura do tratamento de home care, julgada procedente na origem.<br>2. Através dos laudos médicos acostados aos autos, bem como da perícia médica realizada, vislumbra-se a comprovação pela autora, da efetiva necessidade de tratamento domiciliar.<br>3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.378.707, reafirmou o entendimento de que o home care, quando prescrito pelo médico assistente, deve ser custeado pelo plano de saúde. Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital.<br>4. Quanto aos danos morais, com efeito, em não havendo negativa injustificada pela seguradora para cobertura do tratamento, não há se falar em abalo moral passível de indenização. No caso em comento a negativa se deu em razão da interpretação contratual, porquanto não há previsão de cobertura para o tratamento postulado no contrato entabulado entre as partes. Sentença reformada, no ponto.<br>5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 485-488, e-STJ).<br>Em suas razões de recurso especial (fls. 494-509, e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 371, 479, 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, o não cabimento do atendimento domiciliar (home care) no caso dos autos.<br>Contrarrazões às fls. 513-520, e-STJ.<br>Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 521-524, e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da incidência do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Daí o agravo (fls. 527-538, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 540-544, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decide-se.<br>1. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015.<br>Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.153.093/SP; REsp n. 2.171.577/SP; e REsp n. 2.171.580/MG, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 06/05/2025, delimitaram o Tema 1.340 da seguinte forma: "Definir se é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, à luz da Lei n. 9.656/1998".<br>Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia.<br>Eis o teor da aludida disposição regimental:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>2. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.340/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA