DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE JANUARIO DA SILVA contra acórdão, que denegou o habeas corpus na origem.<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, custódia essa convertida posteriormente para preventiva. Em seguida, foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal c.c Lei n. 11.340/2006.<br>No presente writ, a defesa reputa constrangimento ilegal por ausência dos requisitos ensejadores da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal).<br>Argumenta serem frágeis os indícios de autoria e periculosidade, pois a vítima teria manifestado não desejar a prisão ou medidas protetivas de urgência, o que demonstraria inexistência de risco à sua integridade. Além disso, tratariam-se de lesões corpo rais de natureza leve, tornando a custódia desproporcional. Alega ofensa ao princípio da presunção de inocência, e adequação de medidas cautelares diversas.<br>Busca a imediata concessão de liberdade provisória.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 37-40).<br>As informações foram prestadas (fls. 50-54).<br>O Ministério Público, às fls. 56-59, manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Dito isso, a prisão preventiva institui-se sob requisitos rigorosos, e é admitida apenas nas hipóteses taxativas da legislação processual e quando não visualizado outro meio hábil de assegurar a aplicação da lei penal, a manutenção da ordem pública e econômica e o adequado fluxo dos atos de investigação e instrução.<br>No curso do presente writ, sobreveio sentença penal condenatória, a qual manteve a prisão preventiva com os seguintes fundamentos:<br>O réu respondeu ao processo preso e persistem os requisitos da custódia cautelar. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Em caso de recurso, expeça-se guia de execução provisória.<br>Por sua vez, a medida cautelar foi decretada nos seguintes termos (fl. 26 - grifei):<br> ..  Com efeito, consta dos autos que a polícia foi acionada via COPOM para atendimento de ocorrência de violência doméstica, equipe da Polícia Militar dirigiu-se à residência indicada, onde encontrou o casal Pedro e a ofendida Heloa na sala do imóvel, sendo possível observar estilhaços de vidro espalhados pelo chão. A ofendida chorava e relatou ter ido até a casa do namorado, momento em que, após discussão, foi agredida com socos e chutes. O indiciado, por sua vez, admitiu a agressão, alegando ter sido surpreendido enquanto dormia, o que teria motivado o desentendimento. Ainda que a vítima não tenha pedido medida protetiva, fato é que o delito é de ação penal incondicionada e o custodiado é reincidente, observando que declarou que apenas namora a vítima, não residem juntos. O delito em tese praticado pelo autuado admite prisão preventiva (art. 20, Lei nº 11.340/06, c/c art. 313, III, primeira parte, CPP), mormente quando necessária à garantia da execução de medidas protetivas de urgência (art. 313, III, segunda parte, CPP). A segregação cautelar do autuado mostra-se necessária à garantia da ordem pública, tratando-se do mecanismo, ao menos por ora, adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 312, CPP). O autuado é reincidente, inclusive específico, conforme certidões de fls. 32/40, o que também autoriza a decretação da prisão preventiva (art. 313, II, CPP). As circunstâncias fáticas constantes dos autos indicam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão (art. 22, Lei nº 11.340/06, e art. 319, CPP). Não se constatou a existência das excludentes previstas no art. 23, incisos I, II e III, do Código Penal. Ante o exposto, com fundamento no arts. 310, II, 312, 313 e 315, CPP, c/c art. 20, Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de PEDRO HENRIQUE JANUÁRIO DA SILVA em PRISÃO PREVENTIVA.<br>No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na gravidade concreta da conduta imputada, qual seja, lesões corporais mediante socos e chutes contra sua ex companheira, bem como na periculosidade do agente, uma vez que é reincidente, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta em tese perpetrada, bem como da periculosidade concreta dos agentes, a revelar a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese.<br>"De fato, a jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência doméstica" (AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)<br>Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>No que se refere à suposta declaração da vítima de falta de interesse na prisão, como já decidido no exame da liminar, o entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que "nos crimes de lesões corporais praticadas no âmbito doméstico e familiar, a reconciliação do casal ou a ausência de vontade da vítima em vê-lo processado não constituem óbice à persecução penal, ou à aplicação de medidas que objetivam resguardar a ordem pública, por se tratar de crime de ação penal pública incondicionada, visando à proteção da integridade física e psíquica da mulher" (HC n. 498.977/GO, relato. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/6/2019).<br>Igualmente, quando presentes os requisitos do art. 312, a imposição da prisão preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319 quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.<br>Nesse sentido, "A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.).<br>Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).<br>Por fim "Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)".(AgRg no HC n. 1.003.748/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA