DECISÃO<br>Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Claudemir Lira de Souza, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.<br>O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, praticado em 02/04/2021, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa (e-STJ fls. 130-135). A condenação transitou em julgado em 01/08/2025 (e-STJ fls. 417).<br>A petição expôs a existência de constrangimento ilegal consistente na elevação da pena-base pelos vetores da culpabilidade e das consequências do crime, sob fundamentação reputada genérica e inidônea, em ofensa aos arts. 315, § 2º, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal. A defesa sustentou que o magistrado a quo, ao negativar a culpabilidade, limitou-se a consignar que o réu agiu de forma livre e consciente da ilicitude do fato, além da sua ousadia e frieza na concretização do delito, sem ancorar tal juízo em elementos concretos do caso.<br>Quanto às consequências, a defesa afirmou que o magistrado a quo fundamentou pelo fato dos funcionários que carregarão trauma de terem presenciado a morte do patrão, fundamento inerente ao tipo e gerador de bis in idem. Alega que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício e que, na hipótese de fundamentação genérica na dosimetria, a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>Assim, requer o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido e proceder à nova dosimetria da pena, ou, em caso de não conhecimento, na concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 2-7).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação (e-STJ fls. 499-504) nos seguintes termos:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI DIFERENCIADOS APTOS A ENSEJAR ESPECIAL REPROVAÇÃO DA CONDUTA. ABALO PSICOLÓGICO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DIRETO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, seguindo orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que não deve ser admitido o uso de habeas corpus em substituição ao recurso próprio ou à revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade.<br>No caso dos autos, a impetração volta-se contra acórdão que manteve a condenação do paciente, a qual transitou em julgado em 01/08/2025 (e-STJ fl. 417). Busca-se, em síntese, a revisão da dosimetria da pena, matéria já analisada pelas instâncias ordinárias. Evidencia-se, portanto, a utilização do writ como sucedâneo de revisão criminal, o que é inadmissível na linha da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>Assim, ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ nesta instância superior, uma vez que a competência do STJ prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ELEMENTOS CONCRETOS DO FATO DELITUOSO. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONCURSO DE AGENTES. ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.<br>2. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.<br>3. O STJ não pode, sob pena de indevida supressão de instância, conhecer de matéria não apreciada pelo tribunal de origem e em relação à qual a parte não opôs os necessários embargos de declaração para suprir a referida omissão.<br>4. O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis do art. 59 do CP depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.<br>5. Não se verifica ilegalidade na dosimetria penal relativamente à exasperação ocorrida na primeira fase, quando exposta fundamentação idônea extraída dos elementos concretos do fato delituoso para valorar negativamente os vetores personalidade, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.<br>6. "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes" (Súmula n. 443 do STJ).<br>7. Inexiste ilegalidade no recrudescimento da pena na terceira fase quando há fundamentação concreta, desenvolvida com base na análise do fato delituoso, com menção expressa à prática do crime em concurso de quatro agentes, com utilização de arma de fogo e emprego de grave ameaça contra vítima cuja liberdade é restringida por mais de uma hora e meia, situação que demonstra maior grau de reprovabilidade da conduta e justifica a aplicação cumulativa das majorantes indicadas.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 612.758/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) (grifei)<br>Ademais, não se constata a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem, ao analisar o pleito de redimensionamento da pena-base, manteve a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, consignando que a pena fixada em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão mostrou-se, inclusive, mais benéfica ao réu, pois a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima por cada vetor desfavorável resultaria em sanção superior, o que foi obstado para não incorrer em reformatio in pejus.<br>Dessa forma, a pretensão de reexame da dosimetria, acobertada pela coisa julgada, não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise de matéria fático-probatória, inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus .<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA