DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DJONATHAN JUNIOR SOARES, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao apelo da defesa para readequar a pena e reconhecer a figura do furto privilegiado (e-STJ fls. 315-322), assim ementado:<br>EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES - QUALIFICADORAS - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - ESCALADA - DESNECESSIDADE DE PERÍCIA - COMPROVAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA - PENA-BASE - REDUÇÃO - PRIVILÉGIO - RECONHECIMENTO.<br>- Comprovadas as qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada por meio das declarações do ofendido, em consonâncias com os demais elementos probatórios, é desnecessária a realização de perícia técnica para o reconhecimento.<br>- Fixada a pena basilar de forma elevada, em razão da negativação de apenas um vetorial (circunstâncias do crime), impõe-se a sua redução.<br>- Se o réu é primário e de pequeno valor a res furtiva, necessário o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 155, §2º do Código Penal.<br>O agravante foi condenado em primeira instância pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada (art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal). A pena aplicada totalizou 03 (três) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime aberto, e 30 (trinta) dias-multa, substituída a pena corporal por restritivas de direitos. Após o julgamento da apelação, a sanção foi concretizada em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 07 (sete) dias-multa.<br>A decisão de inadmissibilidade apontou como óbice a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 354-357).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a insubsistência do óbice apontado, alegando, em síntese, que não busca o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, e que o acórdão recorrido diverge de entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a imprescindibilidade de perícia técnica para a comprovação das qualificadoras, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 367-377).<br>Contraminuta apresentada pugnando pela inadmissibilidade do agravo, com base na Súmula 182/STJ, e, no mérito, pelo desprovimento do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 381-386).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo não provimento do agravo em recurso especial" (e-STJ fls. 408-413).<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade e impugna os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>A controvérsia central do recurso especial reside na alegada violação dos arts. 158 e 171 do Código de Processo Penal, em razão do reconhecimento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada sem a realização de laudo pericial.<br>A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, embora estabeleça como regra a indispensabilidade do exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, pacificou o entendimento de que a perícia pode ser suprida por outros meios de prova, como a testemunhal, a documental ou a confissão do acusado, quando os vestígios tiverem desaparecido, ou se as circunstâncias do caso concreto permitirem a comprovação inequívoca da qualificadora por outros elementos probatórios.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que as qualificadoras restaram devidamente comprovadas, destacando que "há elementos probatórios suficientes no sentido que o agente, para adentrar o local do furto, valeu-se de meio anormal, que demandou esforço incomum e causou dano ao patrimônio da vítima, visto que danificou o telhado e o forro do imóvel" (e-STJ fl. 320).<br>O acórdão recorrido baseou sua convicção no depoimento da vítima, prestado em juízo, que, com base nas imagens das câmeras de segurança, narrou detalhadamente o modus operandi do réu:<br>"Menciona que o apelante entrou pelo telhado, retirou as telhas e, na sequência, rompeu o forro do teto. Acrescenta que o acusado subiu no telhado utilizando o terreno do vizinho e entrou na loja, tendo realizado um esforço incomum para fazê-lo. Destaca que o telhado e o forro foram danificados, além de o réu, ao entrar no imóvel, ter caído e quebrado algumas prateleiras" (e-STJ fl. 319).<br>Tais declarações foram corroboradas pelo testemunho dos policiais militares.<br>Dessa forma, o entendimento adotado pela Corte estadual está em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br> .. <br>5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas.<br>6. No caso, a prova oral e documental foram consideradas suficientes para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima, confissão da ré e imagens de monitoramento do local.<br>7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral e documental podem suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts.<br>158 e 167.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.<br>10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023.<br><br>(AgRg no REsp n. 2.149.357/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PRATICADO NO PERÍODO NOTURNO. QUALIFICADORA DA ESCALADA. PERÍCIA. AUSÊNCIA. TESTEMUNHA OCULAR E IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORA RECONHECIDA. DOSIMETRIA. MIGRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO AGRAVADA A SANÇÃO FINAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "embora a prova técnica seja, em regra, necessária para a comprovação da materialidade das qualificadoras previstas no art. 155, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, excepcionalmente, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas, o exame pericial pode ser suprido, mantendo-se assim as qualificadoras.<br>Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção" (AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).<br>3. No caso dos autos, a escalada foi reconhecida de forma indireta, corroborada por depoimento de testemunha ocular dos fatos, que visualizou o coautor pulando o muro, sendo suas declarações corroboradas por imagens do circuito interno de segurança do condomínio, o que supre a perícia e justifica a incidência da referida qualificadora. Precedentes.<br> .. <br>6. Recurso conhecido e desprovido.<br><br>(REsp n. 2.054.113/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>A nte o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA