DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por GABRIEL DE CASTRO BALBI e ROBERT DIAS LINO desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.<br>A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às fls. 486-493, a saber:<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Gabriel de Castro Balbi e Robert Dias Lino em face do acórdão de fls. 357/358 e 407/417 e-STJ, bem como do in tegrativo de fls. 437/447 e-STJ, proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem vindicada naquela Corte, nos termos das ementas a seguir transcritas:  .. <br>Nas razões recursais (fls. 456/469 e-STJ), a Defesa requer seja reconhecida a nulidade da prova dos autos por quebra na cadeia de custódia, tendo em vista a "i) ausência de formulário de cadeia de custódia; (ii) inexistência de invólucros e lacres nos aparelhos apreendidos; (iii) não identificação técnica dos dispositivos; (iv) ausência de arquivos de extração com código hash; (v) manuseio por agentes não peritos; e (vi) uso de printscreens como única forma de extração de dados" (fl. 457 e-STJ).<br>Ao final, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 493).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Supremo Tribunal Federal vem consolidando jurisprudência no sentido de que o habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo que a ordem respectiva somente será concedida quando houver violação inequívoca a preceitos legais que tutelam tal direito.<br>Com relação ao recurso ordinário em habeas corpus, o entendimento deve ser o mesmo, necessitando haver demonstração clara acerca da direta ameaça ou restrição a direito de locomoção para que seja concedida a ordem.<br>Confira-se, por oportuno:<br>Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crime contra a ordem tributária. Trancamento da ação penal. Ausência de risco de prejuízo irreparável. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>3. O habeas corpus somente deverá ser concedido em caso de réu preso ou na iminência de sê-lo, presentes as seguintes condições: (i) violação à jurisprudência consolidada do STF; (ii) violação clara à Constituição; ou (iii) teratologia na decisão impugnada, caracterizadora de absurdo jurídico. Nenhuma dessas condições está demonstrada.<br>4. Hipótese em que inexiste risco de prejuízo irreparável ao acionante, que bem poderá articular toda a matéria de defesa no momento processual oportuno, nas instâncias próprias.<br> .. <br>(HC n. 200.055 AgR, relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, processo eletrônico DJe-118 divulg. 18/6/2021, public. 21/6/2021).<br>No que tange à pretensão de que seja reconhecida a nulidade por quebra da cadeia de custódia, o Tribunal a quo se manifestou nos termos seguintes (fls. 414-415 e 444-446):<br>A despeito da argumentação defensiva, verifico que não há nenhuma ilegalidade manifesta que justifique o deferimento da ordem. A investigação originária apura o duplo homicídio ocorrido no dia 10 de novembro de 2022, no bairro Maringá, Serra/ES, que vitimou Bruna Mara Silva Oliveira Ventura e Márcio Rony Ventura Ferreira Oliveira. Os autos indicam que a execução foi praticada com extrema brutalidade: a vítima Bruna foi alvejada por 33 disparos de arma de fogo, enquanto Márcio recebeu 42 disparos, em um contexto de disputa territorial pelo tráfico de drogas, o que revela a frieza e a periculosidade dos executores.<br>O fundamento central da impetração reside na alegada quebra da cadeira de custódia da prova digital. Contudo, consoantes informações prestadas pela autoridade coatora e pelo Ministério Público, a extração dos dados telemáticos foi regularmente autorizada pelo Juízo competente e realizada por meio do software AVILLA FORENSICS 3.0, com a devida geração de código hash, garantindo a integridade da prova. Dessa forma, a presunção de autenticidade e idoneidade das provas colhidas prevalece até que se demonstre concreta manipulação ou adulteração dos vestígios, o que não ocorreu na espécie.<br>Importante destacar que o STJ tem entendimento consolidado no sentido de que a simples alegação de quebra de cadeia de custódia, desacompanhada de demonstração efetiva de prejuízo, não é suficiente para gerar a nulidade da prova (STJ, AgRg no RHC 175.637/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, D Je 18/04/2024).<br> .. <br>No caso sob exame, o acórdão embargado analisou a matéria recursal à luz da jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a alegação de quebra de cadeia de custódia, desacompanhada da demonstração concreta de prejuízo ou de adulteração da prova, não é apta a ensejar sua nulidade. Destacou-se, anda, que a extração dos dados telemáticos foi regularmente autorizada pelo juízo competente e realizada por meio do software AVILLA FORENSICS 3.0, com geração do respectivo código hash, circunstâncias que, em tese, garantiriam a integridade e autenticidade da prova digital.<br>Os documentos apresentados pelos embargantes, notadamente o parecer técnico apontado, foram produzidos de forma unilateral e juntados aos autos após o oferecimento do parecer ministerial e da lavratura do voto. Por essa razão, sua apreciação encontra óbice na vedação à inovação probatória no bojo do habeas corpus, instrumento de cognição sumária e restrita aos elementos constantes dos autos no momento da impetração. Ainda que se admitisse a discussão quanto à cadeia de custódia, a jurisprudência majoritária estabelece que apenas a demonstração cabal de que eventual vício tenha comprometido a confiabilidade do material colhido pode produzir à decretação da nulidade, o que não se verificou nos presentes autos. Conforme sedimentado pelo STJ:  .. <br>No presente caso, conforme assentado no voto original, não há elementos que revelem adulteração, manipulação, má-fé ou qualquer forma de comprometimento da prova digital, sendo certo que a mera ausência de determinados registros ou formalidades, por si só, não é suficiente para desconstituir a legalidade da coleta probatória, especialmente em sede de habeas corpus, cuja via não comporta dilação probatória.<br>Ademais, conforme ressaltado na manifestação ministerial, os dispositivos apreendidos encontram-se sobre a guarda do Poder Judiciário, disponíveis para eventual perícia complementar ou contraprova, caso requerida pela Defesa no curso da instrução processual, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório.<br>Observa-se que os fundamentos do acórdão da origem, no que tange ao não reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, afiguram-se técnicos e condizentes com as provas produzidas, não se constatando qualquer ilegalidade ou teratologia aptas a ensejar o provimento do recurso.<br>Conforme destacado pelo Parquet, "o reconhecimento da alegada quebra da cadeia de custódia, a partir das próprias razões recursais, envolve inegável necessidade de incursão no arcabouço probatório, providência incompatível com a via estreita eleita de recurso em habeas corpus, mormente porque não houve demonstração de efetivo prejuízo." (fl. 490).<br>De fato, eventual possibilidade de conclusão em sentido diverso quanto à pretensão defensiva demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nesta estreita via.<br>É cediço, demais, que eventuais irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo julgador com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável e capaz de sustentar a acusação.<br>Assim, não se vislumbra, no caso em exame, qualquer ilegalidade apta a justificar o acolhimento do recurso manejado, nos moldes acima delineados.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA