DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCILENE DOS SANTOS GONÇALVES, contra acórdão manteve a condenação da paciente.<br>Consta dos autos que a paciente foi denunciada prática dos crimes previstos nos arts. 171, caput, e 288, caput, do Código Penal, em razão de suposto golpe de locação de imóvel anunciado via OLX, com exigência de pagamentos antecipados e divisão de tarefas entre as envolvidas.<br>Sobreveio sentença condenatória, fixando à paciente pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, bem como condenação solidária, com corré, ao pagamento de R$ 2.500,00 à vítima, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC) desde a data do crime, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Interpostas apelações, o Tribunal de origem afastou a preliminar relativa ao ANPP e manteve integralmente a condenação e a reparação.<br>No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de absolvição quanto ao crime de estelionato, por suposta insuficiência probatória, ressaltando que não há prova concreta e segura de que a paciente agiu com dolo de obter vantagem ilícita por meio de fraude.<br>Afirma que a condenação pelo crime de associação criminosa é ilegal, pois não há demonstração de estabilidade e permanência na união de vontades para o cometimento de crimes.<br>A defesa destaca que a paciente é primária, não possui antecedentes criminais e que sua conduta, ao longo da vida, demonstra retidão e ausência de envolvimento com práticas ilícitas.<br>Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para absolver a paciente do crime de estelionato, por insuficiência de provas do dolo específico e para absolver a paciente do crime de associação criminosa, por insuficiência de provas de estabilidade e permanência.<br>A liminar foi indeferida (fls. 604-606).<br>Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem e pelo Juízo de primeiro grau (fls. 613-671; 675-677).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 680-686).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A respeito da controvérsia, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação da paciente com os seguintes fundamentos (fls. 22-30):<br> ..  As defesa almejam a absolvição do crime de estelionato por atipicidade da conduta (ausência de dolo) e do delito de associação criminosa por insuficiência probatória, invocando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.<br>Novamente, sem razão.<br>Afere-se dos autos que, antes do dia 5 de dezembro de 2019, Francilene dos Santos Gonçalves, Paloma Gonçalves Teixeira e a corré Antonia Welma Medeiros de Oliveira associaram-se, de maneira estável, com o fim específico de cometerem crimes de estelionato mediante modus operandi semelhante.<br>Especificamente quanto ao dia 5 de dezembro de 2019, as apelantes e a corré, associadas entre si e previamente ajustadas com união de desígnios e vontade, obtiveram, utilizando-se de meio eletrônico (website OLX e aplicativo WhatsApp), vantagem patrimonial ilícita em prejuízo da vítima Camila Vogel dos Santos, induzindo-a a erro, mediante artifício fraudulento.<br>Na ocasião, a ofendida, visando alugar um imóvel por meio do site OLX, iniciou as tratativas com Francilene dos Santos Gonçalves, a qual se apresentou como proprietária de uma residência localizada na Praia de Palmas, no município de Governador Celso Ramos, de modo que as partes acertaram o aluguel do referido imóvel no período de 30/12/2019 à 04/01/2020 pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Por meio de conversas via aplicativo WhatsApp, a apelante Francilene exigiu, para efetivação da reserva, o depósito de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em conta bancária em nome da corré Antonia Welma Medeiros de Oliveira, tendo a vítima realizado tal pagamento por meio de 2 (duas) transferências bancárias realizadas no dia 09/12/2019, ficando combinado que o restante do valor seria pago em espécie no momento da entrega das chaves.<br>Entretanto, já no dia 28 de dezembro de 2019, a apelante Francilene exigiu que a ofendida realizasse o pagamento do restante do valor via transferência bancária para conta de sua titularidade, indicando que a corré Antonia ficaria responsável pela entrega das chaves no dia da reserva, o que não foi acatado pela ofendida, tendo ela informado que realizaria o restante do pagamento apenas na data do check in.<br>No dia 30 de dezembro de 2019, a ofendida e seus amigos/familiares se dirigiram até a residência supostamente alugada da apelante Francilene, oportunidade em que constataram que a casa já estava ocupada por inquilinos do verdadeiro proprietário do imóvel, sendo, então, constatado o estelionato.<br>Depois disso, ao entrar em contato com Antonia Welma via WhatsApp para tentar reaver o montante, esta corré afirmou expressamente: "vocês caíram em um golpe".<br>Apurou-se, também, que a também apelante Paloma Gonçalves Teixeira, participante do esquema criminoso e beneficiária do valor ilícito arrecadado, utilizou o seu chip de celular  ramal 71 - 99646-6776  no aparelho celular de IMEI 359506091096020 e 359506091096106 no momento do delito para fornecer internet ao telefone enquanto as comparsas utilizavam os ramais (47) 99270- 9885 e (47) 99267- 9441 no aplicativo WhatsApp para praticar o golpe.<br>A materialidade e a autoria delitivas encontram amparo nas conversas de WhatsApp (fls. 1/2 do INQ1 e 36/50 do INQ2, ambos do evento 1 do IP), pedido de produção antecipada de provas (fls. 7/13 do INQ2 do evento 1 do IP), boletim de ocorrência (fl. 14 do INQ2 do evento 1 o IP), contrato de locação (fls. 16/17 do INQ2 do evento 1 do IP), comprovantes de transferências bancarias (fls. 34/35 do INQ2 do evento 1 do IP), boletins de ocorrências de crimes semelhantes (fls. 58/61 do anexo 3 do evento 23 do IP) e na prova oral angariada nas fases policial e judicial.<br> .. <br>Do contexto fático-probatório apresentado, verifica-se que as provas documental e oral, notadamente as declarações apresentadas pela vítima (Camila) e pelo Delegado de Polícia André Gustavo Marafiga Costa em ambas as etapas da persecução criminal, são uníssonas e coerentes em apontar a autoria dos crimes de estelionato e associação criminosa narrados na exordial acusatória a Paloma Gonçalves Teixeira e Francilene dos Santos Gonçalves.<br>As provas angariadas evidenciaram que as apelantes e a corré associaram-se, de maneira estável e permanente, com o fim específico de cometerem crimes de estelionato mediante modus operandi semelhante, de modo que obtiveram, de maneira dolosa, vantagem indevida ao locar um imóvel pertencente a terceiro - passando-se por proprietárias desta residência - à ofendida Camila Vogel dos Santos.<br>Ademais, as mensagens extraídas do WhatsApp e o modus operandi utilizado pelas apelantes não deixam dúvidas quanto a intenção de lesar a ofendida, tendo elas, inclusive, confessado o delito e debochado da vítima via aplicativo de mensagens após perfectibilizar a conduta ilícita. Nesse cenário, observa-se que tanto o dolo no crime de estelionato quanto a estabilidade e permanência no delito de associação criminosa restaram indiscutivelmente evidenciados nos autos. A propósito, restou bem apontado pelo Juízo de primeiro grau, in litteris:<br> ..  Os depoimentos colhidos em juízo e a prova documental produzida na fase investigativa evidenciam que as acusadas estavam associadas para a prática de estelionatos, inclusive em face da vítima Camila Vogel. Ainda que a ré Francilene sustente que não sabia que estava sendo usada para a prática dos golpes, na fase extrajudicial, confirmou que seu dados seriam usados para fazer anúncios na plataforma OLX para o aluguel de imóveis e também que cederia sua conta para receber os valores. Inclusive, verifica-se que seu nome consta na minuta de contrato de locação do imóvel em que Camila Vogel foi vítima.<br>Analisando o extrato da conta corrente da ré Francilene (evento 23.3, 41-51), observa-se que foram realizados diversos depósitos e transferência de valores, assim como, na sequência, saques em dinheiro, corroborando a tese acusatória de que a ré Francilene sacava os valores e repassava para os demais comparsas da empreitada delitiva. Importante consignar que os valores depositados pela vítima Camila foram para a conta da ré Antônia, ou seja, os depósitos constantes na conta de Francilene, ao que tudo indica, são de outros golpes realizados.<br>A participação da ré Paloma, residente em Salvador/BA, também restou amplamente demonstrada no conjunto probatório. A quebra de sigilo telefônico e telemático, conforme corroborou o delegado de polícia em juízo, identificou que a a ré Paloma utilizou o seu chip de celular, de ramal (71) 99646- 6776, no aparelho celular de IMEI 359506091096020 e 359506091096106 no momento do delito para fornecer internet ao telefone enquanto as demais comparsas utilizavam os ramais (47) 99270-9885 e (47) 99267-9441 no aplicativo WhatsApp para praticar o golpe.<br>Ademais, a própria ré Francilene confirmou em juízo que entregava o dinheiro sacado da sua conta concorrente nas mãos da ré Paloma, a qual teria se identificado como "Carol", e que isso ocorreu por três vezes.  .. .<br>No tocante ao crime de associação criminosa, previsto no art. 288 do Código Penal, entendo que restou devidamente comprovado nos autos, em relação às acusadas Francilene e Paloma.<br>É certo que, para configuração do tipo penal denunciado, deve haver a associação estável ou permanente de 03 (três) pessoas ou mais para o fim de cometer crimes.<br>Ademais, o crime em tela se consuma no exato instante em que a associação criminosa é formada, independentemente da prática de qualquer delito, pois é nesse momento que se apresenta o perigo contra a paz pública.<br>No caso, a denúncia descreve que as rés Francilene e Paloma teriam se associado à corré Antonia para o fim específico de cometer crimes de estelionato por meio eletrônico (site OLX e aplicativo whatsapp).<br>A investigação apurou que, além da vítima Camila, outros casos envolvendo anúncios falsos de locação de imóveis foram registrados envolvendo o nome das denunciadas, com o mesmo modus operandi.<br> .. <br>Logo, estando a materialidade e a autoria delitivas comprovadas nos autos, não há como acolher os pleitos absolutórios formulados pelas defesas, sendo a manutenção da condenação medida que se impõe.  .. <br>Observa-se que a dinâmica delitiva se revelou a partir de anúncio falso de locação de imóvel veiculado na plataforma OLX com tratativas via aplicativo WhatsApp conduzidas, em especial, por FRANCILENE DOS SANTOS GONÇALVES. A vítima, CAMILA VOGEL DOS SANTOS, foi induzida a erro e efetuou pagamento antecipado de R$ 2.500,00 para a conta de ANTONIA (Banco do Brasil), com exigência posterior de quitação da segunda parcela na conta de FRANCILENE, o que foi recusado pela vítima até a entrada no imóvel.<br>No dia do "check-in", constatou-se que a residência estava ocupada por inquilinos do verdadeiro proprietário, ocasião em que ANTONIA, em contato via WhatsApp, teria afirmado para a vítima: "vocês caíram em um golpe".<br>O esquema contava com divisão de tarefas e suporte técnico. Quebras de sigilo telemático identificaram o uso, por PALOMA GONÇALVES TEIXEIRA, de chip de telefone nos IMEIs indicados, para fornecer conexão de internet aos aparelhos utilizados nas comunicações fraudulentas, enquanto os comparsas operavam ramais (47) para captação das vítimas via WhatsApp; além disso, depósitos e saques sucessivos nas contas de FRANCILENE e ANTONIA evidenciaram a circulação dos valores ilícitos.<br>FRANCILENE, em juízo, admitiu repasse em espécie de numerário recebido em sua conta a PALOMA, retendo 10% a título de "remuneração", o que reforça o ardil empregado para obtenção de vantagem patrimonial ilícita e a associação estável para a prática reiterada de estelionatos por meio eletrônico.<br>Como se vê do trecho transcrito acima, o Tribunal de origem entendeu que a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas quanto aos crimes de estelionato e de associação criminosa.<br>Destarte, diante da fundamentação concreta e suficiente utilizada para amparar a condenação, decidir de modo diverso à conclusão das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas, demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus .<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA