DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ROGER JUNIO ANDRADE DA SILVA contra decisão de fls. 403-405, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo por outros meios de prova que não o laudo pericial (fls. 404-405).<br>O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau como incurso no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, à pena de 5 meses e 10 dias de reclusão e 4 dias-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 362). Interpostas apelações pela defesa e pelo Ministério Público, a 3ª Câmara Criminal do TJMG deu provimento ao recurso ministerial e parcial provimento ao recurso defensivo para reconhecer a qualificadora do rompimento de obstáculo, ajustar as frações das minorantes (2/3 pela semi-imputabilidade e 1/2 pela tentativa) e readequar a pena para 4 meses de reclusão e 1 dia-multa, em regime inicial semiaberto (fls. 372).<br>No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não incide o óbice da Súmula 83/STJ porque não há entendimento pacificado sobre a matéria, e que o REsp deve ser admitido para exame do mérito, notadamente quanto à necessidade de laudo pericial para o reconhecimento da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CP (fls. 411-418).<br>No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, § 4º, I, do Código Penal, e 158 do Código de Processo Penal (fls. 382-392), aduzindo a imprescindibilidade do exame pericial nas hipóteses de furto qualificado por rompimento de obstáculo, somente admitindo-se a substituição por prova indireta quando: i) o delito não deixar vestígios; ii) os vestígios tenham desaparecido; ou iii) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Argumenta que, no caso, era possível a realização da perícia e inexistiu justificativa plausível para sua não realização, requerendo o provimento do recurso para o decote da qualificadora e a reestruturação da pena (fls. 392).<br>A contraminuta foi apresentada (fls. 396-400), sustentando, em síntese, o não conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ.<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial defensivo, conforme a ementa a seguir (fls. 443-444):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso especial ali manejado. O recurso especial pugnava pelo afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto, sob o argumento de ausência de exame de corpo de delito. O Tribunal local rechaçou a pretensão defensiva, concluindo que o rompimento de obstáculo foi comprovado por outros elementos probatórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser comprovada por outros meios de prova que não o laudo pericial, e se tal entendimento se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO<br>3. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o óbice da Súmula 83/STJ.<br>4. A ausência de perícia técnica não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando esta é cabalmente demonstrada por outros meios de prova. No caso em apreço, o rompimento do eletroduto onde se encontravam os fios, circunstância de fácil constatação, foi comprovado pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência. Essa comprovação por prova testemunhal é harmoniosa com o entendimento jurisprudencial.<br>IV. CONCLUSÃO E TESE<br>5. Parecer pelo conhecimento do presente agravo, para negar seguimento ao recurso especial defensivo. Tese da manifestação: "1. A qualificadora do rompimento de obstáculo no crime de furto pode ser reconhecida sem perícia técnica, quando cabalmente demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos de testemunhas."<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo é tempestivo e infirma as razões da decisão impugnada. Passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia trazida no recurso especial, colhe-se do acórdão recorrido (fls. 365-367):<br>II - Qualificadora do rompimento de obstáculo<br>O MPMG sustentou a suficiência de elementos para o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo.<br>O juízo de origem afastou a qualificadora sob o fundamento da ausência de laudo pericial, em desrespeito à previsão do art. 158 do CPP.<br>Via de regra, é necessária a produção de perícia para a comprovação da materialidade de crimes que deixam vestígios.<br>Não obstante, é admissível a demonstração da ocorrência da qualificadora de rompimento de obstáculo por meio de prova oral, quando inexistente prova pericial e presentes outros elementos suficientes a suprirem-na.<br> .. <br>In casu, os policiais ouvidos em sede policial e em juízo, Humberto Meireles e Lucas Gabriel Borges, relataram que, ao chegarem ao local dos fatos, foi possível verificar que o acusado havia danificado o eletroduto onde se encontravam os fios.<br>A respeito do conceito de obstáculo, registra Rogério Greco que "(..) em sede doutrinária, considera-se obstáculo aquilo que tenha a finalidade precípua de proteger a coisa e que também não seja a ela naturalmente inerente." (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. Artigos 121 a 212 do Código Penal. 20ª Ed., Barueri, SP. Editora Atlas, 2023, pág. 493).<br>Desse modo, é possível concluir pela configuração do rompimento de obstáculo.<br>Como se vê, a instância ordinária ressaltou que, a despeito da ausência de laudo pericial, existem outros meios de prova aptos a constatarem o rompimento de obstáculo, como o depoimento dos policiais que, ao chegarem ao local dos fatos, verificaram que o agravante havia danificado o eletroduto onde se encontravam os fios.<br>No entanto, a impossibilidade da perícia não foi justificada pela autoridade policial, além de haver somente o depoimento dos policiais afirmando o rompimento do eletroduto, razão pela qual o próprio juízo de primeiro grau havia afastado a qualificadora.<br>Dessa forma, o referido entendimento está em desacordo com a jurisprudência do STJ no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direto. Significa dizer que somente é permitida a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.<br>A propósito:<br>" ..  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal exige exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, somente admitindo-se prova indireta quando justificada a impossibilidade de realização do laudo direito.<br>2. Hipótese em que a qualificadora deixou vestígios e foi aplicada com base em laudo indireto e prova testemunhal, ausente justificativa sobre eventual impossibilidade de realização da perícia direta.<br>3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial e desclassificar a conduta de furto qualificado para furto simples (art. 155, ,caput do Código penal), devolvendo-se ao Tribunal o ajuste da pena."a quo (AgRg no R Esp 1.513.004/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 1º/10/2015, DJe 7/10/2015).<br>Portanto, é o caso de afastamento da qualificadora relativa ao rompimento de obstáculo, devendo o réu ser responsabilizado unicamente pela conduta descrita no artigo 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal.<br>Passo ao redimensionamento da pena.<br>Tendo em vista que o crime foi cometido na sua forma simples, as penas são de 01 a 04 anos de reclusão e multa.<br>Na primeira fase, estando ausentes circunstâncias judiciais negativas, deve ser a pena-base estabelecida no mínimo legal de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa.<br>Na segunda fase, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, devem ser aquelas compensadas, mantendo-se a pena inalterada.<br>Na terceira fase, deve ser reduzida a reprimenda em 2/3 (dois terços) pela semi-imputabilidade e em 1/2 (um meio) pela tentativa, resultando pena definitiva de 2 meses de reclusão e 1 (um) dia-multa.<br>Fica mantido o regime inicial semiaberto para cumprimento da sanção, tendo em vista a reincidência, assim como a impossibilidade da substituição prevista no art. 44 do Código Penal e a suspensão condicional da pena.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de decotar a qualificadora prevista no inciso I do §4º do art. 155 do CP - rompimento de obstáculo -, e redimensionar a pena do recorrente, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA