DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Junior Santana Catoia, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, conforme ementa (fls. 21-22):<br>EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em Exame: O Ministério Público e o réu Junior Santana Catoia apelaram contra sentença que condenou Junior à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e Davi Wellington Ribeiro de Queiroz à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direito, ambos por tráfico de drogas, absolvendo-os do crime de associação para o tráfico. A denúncia relatou que os réus foram flagrados com maconha e cocaína, além de apetrechos para venda, após denúncia anônima e abordagem policial.<br>II. Questão em Discussão:<br>2. A questão em discussão consiste em verificar:<br>(i) se houve violação de domicílio e nulidade das provas;<br>(ii) se a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal;<br>(iii) se o redutor do §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 deve ser afastado;<br>(iv) se a absolvição por associação para o tráfico deve ser mantida.<br>III. Razões de Decidir:<br>3. A entrada dos policiais na residência foi lícita, amparada por fundadas razões de flagrante delito, conforme jurisprudência do STF.<br>4. A prova é segura para o decreto condenatório, embasada nos depoimentos dos policiais e nas provas materiais, como a apreensão de drogas e a perícia nos celulares.<br>5. A quantidade e a natureza das drogas justificam o aumento da pena-base, conforme o artigo 42 da Lei nº 11.343/06, não sendo o caso, porém, de majorá-la pelo art. 59 do CP (personalidade voltada para a prática de crimes).<br>6. A condenação por associação para o tráfico é justificada pela prova da atuação conjunta e reiterada dos réus na comercialização de drogas, evidenciada por mensagens extraídas dos aparelhos celulares e depoimentos.<br>IV. Dispositivo e Tese: Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido, com aumento das penas e reconhecimento da associação para o tráfico.<br>O paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e absolvido quanto ao delito do art. 35 da mesma lei. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do Ministério Público para também condenar o réu pelo crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, fixando-lhe a pena total de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.903 dias-multa.<br>A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a condenação do paciente se deu com base em provas ilícitas, obtidas mediante violação de domicílio, em afronta ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, bem como aos arts. 157, 243 e 248 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que os policiais ingressaram na residência do paciente sem mandado judicial de busca e apreensão, amparados apenas em denúncia anônima não verificada e em mandado de prisão que já havia sido cumprido no quintal do imóvel, onde nada de ilícito foi encontrado. Defende que a posterior apreensão de drogas no interior da casa decorreu de pescaria probatória, não se tratando de encontro fortuito de provas, razão pela qual todo o acervo probatório deve ser declarado nulo, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>Alega, ainda, que não havia situação de flagrante delito a justificar o ingresso domiciliar, sendo inaplicável a exceção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral.<br>Requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a ilicitude das provas obtidas mediante violação de domicílio e, por consequência, absolver o paciente, nos termos do art. 386, II ou V, do Código de Processo Penal.<br>As informações foram prestadas, tendo o Ministério Público Federal se manifestado pelo não conhecimento da impetração, nos termos da seguinte ementa (fl. 429):<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso própri o.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Quanto ao ingresso domiciliar, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 23-32):<br> .. <br>A defesa de Junior, por sua vez, pugnou, preliminarmente e no mérito, pela nulidade das provas colhidas, sustentando a violação de domicílio e a inexistência de provas válidas para a condenação, porquanto ilícitas por derivação. A respeito, alega que a narrativa apresentada pelos policiais é inverídica, argumentando que houve verdadeira violação de domicílio e que a apreensão das substâncias ilícitas decorreu de "pescaria probatória", razão pela qual requer a absolvição do recorrente, nos termos do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, busca i) o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a confissão extrajudicial realizada no momento da abordagem do réu; ii) a aplicação do redutor previsto no §4º, do artigo 33, da Lei nº. 11.343/06; e iii) a fixação de regime inicial mais brando para início de cumprimento da pena (fls. 475/494).<br> .. <br>A preliminar arguida confunde-se com o mérito, que passo a analisar.<br>Consta da denúncia (fls. 83/86) que:<br>1. (..) em data incerta, porém antes do dia 25 de julho de 2024, na Rua Gervásio Caravina, nº 275, Jardim Alexandrina, nesta cidade e Comarca de Presidente Prudente, os denunciados DAVI WELLINGTON RIBEIRO DE QUEIROZ e JUNIOR SANTANA CATOIA, vulgo COTOIA associaram-se para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.<br>2. Consta do incluso auto, também, que no dia 25 de julho de 2024, por volta das 16h30min, na Rua Gervásio Caravina, nº 275, Jardim Alexandrina, nesta cidade e Comarca de Presidente Prudente, no imóvel frontal do terreno, o denunciado DAVI WELLINGTON RIBEIRO DE QUEIROZ, atuando em unidade de desígnios e propósitos com seu assecla JUNIOR SANTANA CATOIA, transportava 01 (uma) porção de maconha, com peso líquido de 11,92g (lacre nº 0039117), guardava e tinha em depósito 01 (uma) porção de maconha, com peso líquido de 210,07g (lacre nº 0039116) e 48 (quarenta e oito) porções de cocaína, com peso líquido total de 37,52g (lacre nº 0039118), para fins de fornecimento a terceiros, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme boletim de ocorrência de fls. 36/44, auto de exibição e apreensão de fls. 47/49, fotografias de fls. 52/63, laudo de constatação provisória de fls. 64/67 e exame químicotoxicológico definitivo de fls. 134/137.<br>3. Consta, por fim, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, no imóvel situado nos fundos do terreno, o denunciado JUNIOR SANTANA CATOIA, vulgo COTOIA, atuando em unidade de desígnios e propósitos com seu assecla DAVI WELLINGTON RIBEIRO DE QUEIROZ guardava e tinha em depósito 02 (duas) porções de cocaína, com peso líquido total de 1,56g (lacres nº 0039120 e 0039121) e 02 (duas) porções de maconha, com peso líquido total de 6,58g (lacre nº 0039119), para fins de fornecimento a terceiros, ainda que gratuitamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme boletim de ocorrência de fls. 36/44, auto de exibição e apreensão de fls. 47/49, fotografias de fls. 52/63, laudo de constatação provisória de fls. 64/67 e exame químico-toxicológico definitivo de fls. 134/137.<br>Como se apurou, em data incerta, no entanto, anterior ao dia 25 de julho de 2024, os denunciados se associaram para a prática do crime de tráfico de drogas, o que foi colocado em prática no local dos fatos.<br>Policiais militares receberam inúmeras informações dando conta da prática do crime de tráfico de drogas pelos denunciados no endereço supracitado. De posse das informações, realizaram patrulhamento pelas proximidades do local e avistaram JUNIOR saindo do imóvel, ocasião em que imediatamente os milicianos realizaram a abordagem. Ato contínuo, DAVI saiu da mesma residência e também foi abordado. Em busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado na posse de JUNIOR. Entretanto, foi localizado na posse de DAVI 01 (uma) porção de maconha, embalada e pronta para a venda.<br>Prosseguindo nas diligências, os policiais adentraram no terreno e no imóvel da frente, ocupado por DAVI, e obtiveram êxito em localizar sobre a cama do quarto 48 (quarenta e oito) porções de cocaína, 01 (um) pote de vidro com grande quantidade de maconha, além de saquinhos plásticos, faca e tesoura que estavam dentro de um prato de alumínio com resquícios de cocaína. Ainda sobre a cama, havia a quantia de R$ 215,00 (duzentos e quinze reais) em notas diversas, bem como um aparelho de telefone celular.<br>Em busca realizada no imóvel dos fundos, ocupado por JUNIOR, foram apreendidas sobre a cômoda do quarto 02 (duas) porções de cocaína embaladas em um plástico transparente, 02 (duas) porções de maconha, além de plásticos com resquícios das drogas mencionadas, uma faca de cozinha, a quantia de R$ 14,00 (quatorze reais) e um aparelho de telefonia móvel.<br>Indagados a respeito dos fatos pelos militares, JUNIOR confirmou a venda de drogas juntamente com DAVI, informando que a droga apreendida foi adquirida pela quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) de pessoa com prenome Wellington. DAVI, por sua vez, disse aos policiais que adquiriu a droga pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que venderia cada porção por R$ 10,00 (dez reais), ainda, afirmou que há três meses realizava as vendas juntamente com JUNIOR, sendo este que dirigia o comércio de droga no local.<br>As comunicações anônimas noticiando a promoção da traficância pelos denunciados, as declarações dos policiais militares, o encontro de numerário na residência e a forma como as drogas estavam embaladas prontas para a venda, denotam a traficância.<br>Além disso, é patente que os imputados se associaram para a prática do crime, uma vez que atuavam em conjunto, inclusive, residindo no mesmo terreno e realizando a mesma ação, da qual retiraram ganhos, sendo manifesta a conclusão de que agiam de uma só forma para um mesmo fim, o de praticar, reiteradamente ou não, o delito de tráfico de drogas" (fls. 152/154)<br>A materialidade está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), pelo boletim de ocorrência (fls. 36/44), pelos termos de depoimentos dos policiais militares (fls. 03/06), pelo auto de exibição e apreensão (fls. 47/49), pelas imagens (fls. 52/63), pelo laudo de constatação provisória (fls. 64/67), pelo exame químico-toxicológico definitivo (fls. 134/137), pela perícia realizada nos aparelhos celulares (fls. 170/223), bem como pela prova oral produzida em juízo.<br>A prova é segura para embasar o decreto condenatório.<br>Na fase inquisitorial, Davi Wellington Ribeiro de Queiroz disse que "Que quanto aos fatos informa que mora junto com sua genitora do Parque dos Pinheiros em Álvares Machado/SP e não na casa em que foi abordado pelos policiais militares; Que foi até lá para cortar o cabelo e entrou na casa de seu amigo Junior para pedir um cigarro, quando foi abordado. Que foi abordado antes de cortar o cabelo; Que perguntado o motivo de ir tão longe (Parque dos Pinheiro até o local dos fatos) para cortar cabelo, estando com o cabelo extremamente curto, respondeu apenas dizendo que iria cortar o cabelo; Que é servente de pedreiro, porém faz algum tempo que não está trabalhado e vive sob as custas de sua mãe; Que sabe que a droga encontrada pelos militares pertence a seu amigo Junior, o qual as vende no local". (fl. 08)<br>O apelante Junior Santana Catoia, por sua vez, permaneceu em silêncio na fase inquisitorial (fl. 20).<br>Sob o crivo do contraditórios, tanto Davi Wellington Ribeiro de Queiroz quanto Junior Santana Catoia optaram por permanecer em silêncio (fls. 329/330).<br>Em sede policial, Maxwel Silva de Souza e Michel Augusto Sales, policiais militares, relataram que "na data de ontem (24/07/24) uma denúncia anônima foi realizada junto ao Copom, sendo gerado o alerta nº 1436. A denúncia informava que na Rua Gervásio Caravina, nº 275, nesta cidade, ocorria o tráfico de maconha e cocaína, sendo que no local moravam dois homens, constando na denúncia a identificação deles como sendo Junior Santana, vulgo "Cotoia" e Davi Wellington. Além de a denúncia indicar a descrição física dos nominados, também constava que havia droga nas duas casas existentes no terreno e que Junior Santana era foragido da justiça. Diante disso, na companhia de seu colega de farda, ora testemunha, foram até o endereço indicado para fins de averiguação. Ao chegarem, por uma fresta do portão, verificaram que se trata de um terreno em que há duas casas, uma na frente e outra aos fundos. Foi possível observar Junior saindo da casa da frente por um corredor, momento em que foi abordado. Logo na sequência Davi saiu da mesma casa também pelo corredor, o qual da mesma restou abordado. Como Davi foi surpreendido com a presença dos policiais, não teve tempo de dispensar uma porção de substância parecida com maconha que trazia nas mãos enroladas num plástico filme transparente. Com Junior nada de ilegal foi encontrado. Na sequência, os policiais passaram a entrevistar os abordados. Davi disse que morava na residência da frente e que no seu interior tinha apenas maconha para seu consumo pessoal. Em busca domiciliar foi encontrado sobre a cama do quarto grande quantidade de drogas e apetrechos para sua separação, embalagem e a consequente venda. Havia ali 48 (quarente e oito) saquinhos plásticos tipo zip lock contendo substância assemelhada à cocaína, um pote de vidro com grande quantidade de maconha, um rolo de plástico filme transparente, vários outros saquinhos plásticos zip lock (idênticos aos que continham cocaína) que estavam dentro de um prato de alumínio, prato este que continha aparente resquícios de cocaína. Dentro desse mesmo prato ainda tinha uma faca de cozinha de cabo roxo e uma tesoura do cabo preto, ambas aparentando conter resquícios de cocaína. Ainda sobre a cama havia R$ 215,00 (uma moeda de R$ 1,00, duas cédulas de R$ 2,00, uma cédula de R$ 10,00 e duas cédulas de R$ 100,00), bem como um aparelho celular da marca Samsung de propriedade de Davi. Novamente questionado, Davi disse que tinha comprado toda a droga pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e que venderia cada porção de cocaína e maconha pelo valor de R$ 10,00 (dez reais). Davi esclareceu que vendia a droga junto com Junior, porém era Junior quem encabeçava todo o comércio de droga no local. Davi afirmou que fazia cerca de três meses que estava vendendo droga e fazia isso porque precisava de dinheiro. Na sequência Junior também foi questionado, o qual disse que morava na casa dos fundos e sobre a cômoda de seu quarto tinha apenas porção de droga para seu consumo. Em vistoria pela casa foi encontrado no local indicado uma porção de substância parecida com cocaína dentro de um saco plástico transparente tipo zip lock, duas porções de maconha (uma maior e outra menor) e uma porção de substância assemelhada a crack, todas também em saco plástico transparente zip lock, R$ 14,00 (duas cédulas de R$ 5,00 e duas cédulas de R$ 2,00), vários outros sacos plásticos zip lock com resquícios aparentes de cocaína e maconha, uma faca de cozinha do cabo preto com aparente resquícios de crack, bem como um aparelho celular da marca Motorola de propriedade de Junior. Questionado, Junior confirmou a prática de vendas de drogas juntamente com Davi. Aduziu que tanto a droga existente em sua casa como a que havia na casa de Davi foram adquiridas por R$ 3.000,00 (três mil reais) de uma pessoa chamada Wellington que tem um veículo Corolla de cor prata (sem maiores dados). Junior disse ainda que tinha ciência de uma ordem de prisão em seu desfavor por violência doméstica. Diante disso, fazendo uso de algemas, para evitar fugas e garantir a segurança de todos os envolvidos, apresentaram a ocorrência nesta Unidade Policial para as providências de polícia judiciária pertinentes" (fls. 03/04).<br>Em Juízo, Maxwel Silva de Souza narrou que, na referida data, sua equipe foi informada, via rede de rádio, que havia uma denúncia anônima indicando a existência de entorpecentes no local dos fatos, a saber, Rua Gervásio Caravina. Contou que a denúncia era bem detalhada, mencionando que no endereço indicado havia duas residências, sendo uma situada na parte da frente e outra nos fundos do terreno. Disse que a denúncia informava a presença de dois indivíduos, identificando-os, inclusive, por suas características físicas e pelos nomes de Júnior e Davi. Declarou, ainda, que as informações recebidas apontavam que os tais indivíduos fracionavam e vendiam entorpecentes, sendo Junior, também, procurado da justiça. Ao se deslocarem até o local indicado, contou que foi possível observar Júnior, por uma fresta do portão, saindo da primeira casa em direção à residência dos fundos, momento em que foi abordado, porém nada de ilícito foi encontrado em sua posse. Em seguida, Davi saiu da primeira casa trazendo consigo uma pequena porção de entorpecente, sendo também abordado imediatamente. Afirmou que, ao questionarem Davi sobre a existência de mais entorpecentes no interior da residência, ele respondeu que havia apenas droga para o seu consumo pessoal. Relatou que, em busca domiciliar, localizaram, sobre a cama, grande quantidade de entorpecentes (maconha e cocaína), além de vários petrechos para a preparação das aludidas substâncias para a venda, como tesoura e facas e quantia em espécie. Informou, ainda, que ao ser questionado, Davi declarou ter adquirido os entorpecentes em conjunto com Júnior, pelo valor de R$ 2.000,00, com a intenção de revendê-los por R$ 10,00 cada porção, sendo Júnior o responsável por organizar e comandar a comercialização. Posteriormente, ao ser questionado, Junior informou que em sua residência também havia uma pequena quantidade de entorpecente. Durante a busca domiciliar, foram encontradas porções de "maconha", um pedaço de "crack", bem como algumas embalagens plásticas contendo cocaína. Ao ser indagado sobre os entorpecentes encontrados, Júnior também confessou a traficância, informando ter adquirido as substâncias entorpecentes pelo valor de R$ 3.000,00, com a finalidade de revendê-las. Afirmou que Júnior mencionou ter comprado os entorpecentes de um indivíduo chamado "Wellington", o qual era proprietário de um veículo Corolla, de cor preta. Esclareceu que não fizeram campana para observar se havia movimentação típica de tráfico, limitando-se ao patrulhamento. Contudo, após observarem a movimentação por uma fresta do portão, decidiram ingressar na residência para o cumprimento de mandado de prisão que já era de conhecimento da equipe (fls. 329/330).<br>O policial Michel Augusto Sales não compareceu em Juízo, razão pela qual as partes desistiram de sua oitiva.<br>Pois bem.<br>O recurso defensivo não comporta provimento, ao passo que o recurso ministerial comporta parcial provimento.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, consignou que o ingresso dos policiais no imóvel ocupado pelo paciente foi precedido de denúncia anônima detalhada, que indicava a ocorrência de tráfico de drogas em duas casas situadas no mesmo terreno, bem como a existência de mandado de prisão em aberto contra um dos suspeitos. Ao diligenciarem no local, os policiais realizaram a prisão do corréu Davi Wellington, que portava substância entorpecente. Em seguida, encontraram drogas no interior dos dois imóveis, com confissão extrajudicial de ambos os acusados. A Corte estadual concluiu, portanto, pela licitude da entrada domiciliar, reconhecendo que o contexto fático indicava situação de flagrante delito, apta a excepcionar a proteção prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal.<br>Sobre o tema, a jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal admite, em casos excepcionais, a mitigação da inviolabilidade do domicílio, quando presente situação flagrancial devidamente fundada em elementos objetivos e perceptíveis no momento da abordagem. No julgamento do RE 603.616, sob regime de repercussão geral (Tema 280), a Suprema Corte assentou que o ingresso forçado em residência, sem mandado judicial, é legítimo quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem a ocorrência de crime em flagrante no interior da casa.<br>É o que se verifica no caso em análise. Conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a entrada dos policiais ocorreu em contexto de flagrância, amparada em elementos prévios e concretos: denúncia pormenorizada e cumprimento de mandado de prisão pendente, o que afasta a alegação de ilicitude das provas.<br>Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ACUSADO EMPREENDEU FUGA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO E DISPENSOU UMA SACOLA PLÁSTICA NO PERCURSO. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal.<br>2. No que diz respeito à busca domiciliar, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.<br>3. Na hipótese, a abordagem do paciente encontra-se embasada em fundadas razões, uma vez que, além da existência de denúncias anônimas especificadas, o paciente foi abordado em virtude de atitude suspeita consistente na tentativa de se evadir dispensando algo no chão, no momento em que visualizou os policiais. Nesse contexto, verifica-se que as circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes.<br>4. Ademais, o contexto que autorizou a abordagem do paciente também revela fundadas razões aptas a justificar a busca domiciliar, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos. Desse modo, constata-se a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Dessa forma, não há falar em nulidade.<br> .. <br>7. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 981.282/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS. DILIGÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela legislação processual e pela jurisprudência do STJ.<br>4. "Incide a Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando há deficiência na fundamentação, seja pela falta de indicação dos dispositivos legais violados, seja pela ausência de cotejo analítico entre as situações fáticas e jurídicas dos acórdãos paradigmas" (AgRg no AREsp 2697630 / BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN 9/12/2024).<br>5. No caso, o Tribunal de origem concluiu que houve fundadas suspeitas para o ingresso em domicílio, ante a denúncia anônima específica, seguida da confirmação de que, nas sacolas que os réus jogaram no telhado do vizinho, apanhadas com autorização de ingresso deste, havia considerável quantidade de drogas, além de os policiais terem visto que um dos réus, ao correr, deixou cair papelotes contendo maconha.<br>6. Logo, a busca domiciliar "não se traduz em constrangimento ilegal, mas sim em exercício regular da atividade investigativa promovida pelas autoridades policiais. (AgRg no RHC n. 169.456/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022)" (AgRg no HC 834794 / TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 15/8/2023, DJe 22/8/2023). Incidência, no caso, da Súmula 83/STJ.<br>7. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias demanda reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ e impede a atuação excepcional desta Corte.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no AREsp n. 2.849.018/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA