DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, contra acórdão do TJSP que manteve o indeferimento do pedido de extinção da pena de multa do paciente ROBSON SOARES DO NASCIMENTO (AEx 1642-12.2025.826.0073 - ementa à fl. 82):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA -Decisão que indeferiu o pedido de extinção da pena de multa. Tema 931 do C. STJ. Inaplicabilidade. Agravante que labora com carteira assinada e contratou patrono particular. Necessidade de melhor verificação da situação econômica do sentenciado. Possibilidade de suspensão do processo de execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Agravo não provido.<br>A defesa afirma que o paciente teria comprovado documentalmente sua hipossuficiência. Alega incapacidade para adimplir a multa sem comprometer seu sustento e o de sua família, o que não implica miserabilidade - razão pela qual a presunção de capacidade financeira, por trabalhar com carteira assinada e ser assistido por advocacia privada, não poderia subsistir.<br>Requer, assim, a imediata declaração de extinção da punibilidade de pena de multa.<br>As informações foram prestadas (fls. 100-159).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, ficando assim ementado (fl. 162):<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. CAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. PELA DENEGAÇÃO.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.<br>Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade na pendência do pagamento da pena de multa, com base na alegada hipossuficiência do condenado.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida, referente ao pedido de extinção da pena de multa (fls. 83-84):<br>Consigno inicialmente que, a despeito de o C. STJ ter firmado posicionamento no sentido de que a pena pecuniária ostentaria caráter extrapenal, de dívida de valor, com competência exclusiva da Fazenda Pública para a sua execução, admitindo-se, inclusive, a extinção da punibilidade da pena privativa de liberdade sem seu adimplemento, tal entendimento restou superado com o julgamento da ADI 3150, tendo o E. STF dado interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 51 do Código Penal, reconhecendo que a multa penal tem caráter de sanção criminal. Nesse sentido, a Lei nº 13.964/2019 conferiu nova redação ao citado dispositivo, acrescendo que "a multa será executada perante o juiz da execução penal".<br>Destarte, tendo em vista o caráter penal da sanção pecuniária e a competência do Juízo das Execuções Criminais para sua execução, apenas posteriormente ao adimplemento da pena de multa é que se poderá cogitar na extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena, ressalvada a demonstração concreta de absoluta impossibilidade de seu custeio pelo sentenciado, o que não ocorreu no caso concreto.<br>Com efeito, o sentenciado possui vínculo empregatício, laborando com carteira assinada, e contratou patrono particular, o que denota sua capacidade para custear a pena de multa, ainda que de maneira parcelada.<br>E, ainda que não tenham sido localizados valores em conta ou bens penhoráveis para satisfação do débito, é cabível a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, como bem determinado pelo Juízo a quo.<br>Conforme estatuído no artigo 51 do Código Penal, a execução da pena de multa deve observar "as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição".<br>Nessa perspectiva, após as diligências determinadas pelo Juízo, não restando localizados bens passíveis de penhora suficientes para o adimplemento da multa, resta viável a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80: "O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição."<br>Assim, tem-se que a decisão guerreada foi proferida com exatidão, coadunando-se com o entendimento que prevalece nesta C. 16ª Câmara de Direito Criminal:<br>Acerca da matéria, " o  STF, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que a Lei n. 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção penal, que lhe é inerente por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal - CF. Desse modo, fixada a interpretação constitucional sobre o tema pelo Supremo, no exercício de controle concentrado, esta Corte passou a entender que, em caso de condenação à pena privativa de liberdade de forma concomitante com multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (AgRg no REsp n. 1.964.073/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).<br>A egrégia Terceira Seção desta Corte decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo n. 931, que "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (REsp n. 1.785.383/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 30/11/2021).<br>Em 28/2/2024, a egrégia Terceira Seção desta Corte também decidiu, reexaminando o julgamento do Tema Repetitivo n. 931, que "o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".<br>Ocorre que, no caso em tela, a capacidade financeiro do acusado foi demonstrada, portanto, o paciente não foi considerado hipossuficiente. Conforme se extrai do acórdão objurgado, "o sentenciado possui vínculo empregatício, laborando com carteira assinada, e contratou patrono particular, o que denota sua capacidade para custear a pena de multa, ainda que de maneira parcelada. E, ainda que não tenham sido localizados valores em conta ou bens penhoráveis para satisfação do débito, é cabível a suspensão do feito com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, como bem determinado pelo Juízo a quo".<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso ministerial para reformar o acórdão que manteve a extinção da punibilidade da recorrida, com base na presunção de hipossuficiência, por ser assistida pela Defensoria Pública, e na impossibilidade de adimplir a pena de multa.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pela defesa, por meio da assistência da Defensoria Pública, é suficiente para justificar a extinção da punibilidade pelo inadimplemento da pena de multa.<br>3. A questão também envolve a análise da necessidade de comprovação concreta da impossibilidade de pagamento da sanção pecuniária para a extinção da punibilidade.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Superior Tribunal de Justiça, em revisão do Tema 931, estabeleceu que o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, desde que comprovada a impossibilidade de pagamento.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 7032/DF, condicionou a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento da multa, salvo comprovada impossibilidade de pagamento.<br>6. No caso, não há comprovação nos autos da impossibilidade de pagamento da multa pela recorrida, sendo necessário que o apenado demonstre concretamente essa impossibilidade.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A hipossuficiência alegada pela defesa não presume a impossibilidade de pagamento da pena de multa, devendo ser comprovada concretamente. 2. A extinção da punibilidade pelo inadimplemento da multa requer a demonstração da impossibilidade de pagamento, ainda que de forma parcelada".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; Código Penal, art. 51; Código de Processo Civil, art. 99, §3º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7032, Rel. Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, julgado em 25.03.2024; STJ, REsp 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, Terceira Seção.<br>(AgRg no REsp n. 2.096.649/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025, grifou-se.)<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TEMA 931. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado questionando o afastamento da extinção da punibilidade do apenado pela pena de multa.<br>2. O Juízo das execuções penais havia extinguido a execução da pena de multa por ausência de interesse de agir, decisão reformada pelo Tribunal de origem.<br>3. A defesa alega que a extinção da punibilidade deve ocorrer, independentemente do pagamento da multa, em razão da hipossuficiência do apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a extinção da punibilidade pela pena de multa sem a comprovação da incapacidade econômica do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência desta Corte estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade.<br>6. Ausente a comprovação da hipossuficiência econômica do paciente, é inviável a extinção da punibilidade.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 783.926/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025, grifou-se.)<br>Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA